Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Silvanete Maria de Sousa Advogado: Thiago Limeira de Andrade (OAB/PB 1326-A)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Marina Bastos da Porciuncula (OAB/PB 32505-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0805615-69.2024.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado)
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Silvanete Maria de Sousa contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Conversão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores Pagos, movida em face do Banco BMG, julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora alega ter contratado empréstimo consignado, mas, por falha na prestação de informações, acabou vinculada a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mais oneroso. Requereu a conversão do contrato para modalidade de empréstimo simples, a restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder por danos materiais e morais em decorrência da referida contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente e clara, não havendo nulidade por ausência de motivação. A regularidade da contratação é confirmada por termo de adesão devidamente assinado pela autora, com indicação expressa da modalidade de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha, além de comprovante de saque dos valores contratados. A autora não demonstra a existência de vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação, não sendo suficiente a simples alegação de erro anos após a contratação. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da contratação de cartão de crédito com RMC quando presentes a anuência do consumidor, assinatura contratual e liberação de valores, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acompanhada da liberação de valores e da ausência de vício de consentimento demonstrado, comprova a regularidade da contratação. A falha no dever de informação não se presume, cabendo ao consumidor o ônus da prova, especialmente quando não demonstrada a verossimilhança de suas alegações. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SILVANETE MARIA DE SOUSA, irresignada com sentença do Juízo de 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, movida em face do BANCO BMG S.A., assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito aduz, em suma, que: (i) sua verdadeira intenção era adquirir um empréstimo consignado, contudo, em decorrência de violação do dever de informação pela instituição financeira, foi induzida a erro, vindo a contratar dois serviços distintos, um empréstimo consignado comum (consentido), sob o nº 589.264.999, e um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), sob o nº 143393513 (não desejado); (ii) reconhece que a sua assinatura consta no termo de adesão, tampouco nega o recebimento dos valores indicados nos autos. Alega, entretanto, que contratou um serviço e lhe foi imposto outro, diverso e mais oneroso, sujeito a juros excessivos e de caráter perpétuo; (iii) jamais utilizou o cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer movimentação que indique uso do serviço; e (iv) até a presente data já foram descontadas 83 parcelas, cujo montante total supera em quatro vezes o valor originalmente disponibilizado. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) converter o contrato nº 143393513, firmado sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), em empréstimo consignado comum, aplicando-se a taxa de juros vigente à época da contratação (setembro/2018), de 1,89% ao mês, conforme dados do BACEN; (ii) condenar a apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais; e (iii) condenar a apelada a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso, que à época da propositura da ação alcançavam R$ 7.650,36 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos dos descontos indevidamente realizados no curso do processo. Subsidiariamente, requer que a devolução seja efetuada de forma simples. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, considerando ser bastante uma análise perfunctória ao teor da sentença para constatar a exposição de forma clara e objetiva dos fundamentos fáticos e jurídicos que o levaram o juízo a concluir pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais, atendendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a (ir)regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada ainda no ano de 2018, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais. No entanto, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou elementos que comprovam plausivelmente a regular contratação do serviço de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito e instruído com documentos de identificação pessoal da autora, além de uma gama de cópias de faturas. Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro se tratar de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (id. 36834613, p. 1). Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira anexou aos autos extratos bancários que demonstram a realização de saque pela autora, no valor de R$1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), em 24/09/2018 (id. 36834717). Por sua vez, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ou a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de que teria sido enganada, isso depois de anos transcorridos. A ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro Raúl Araújo, j. em 21/11/2019). Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V). Portanto, a contratação impugnada revela-se legítima, diante da existência de termo de adesão ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, devidamente assinado pela parte demandante, contendo informações claras sobre a modalidade de crédito. Nessa linha, cito precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/12/2023) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por estes e seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -