Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806489-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c danos materiais e morais, movida por RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA- CAGEPA, alegando em síntese, que: Afirma que é titular de contrato de consumo de água e esgoto, sob a matrícula: 123188 e que, na casa residem o autor, sua esposa e seus dois filhos pequenos, sendo que o consumo médio mensal da unidade era em torno de R$ 200,00/250,00 e passou a aumentar gradativa e inexplicavelmente, pois não houve qualquer alteração na residência. Narra que em novembro de 2024, o autor foi surpreendido com uma fatura no valor total de R$ 1.282,83, evidentemente incompatível com o padrão de consumo da residência. Diz que, imediatamente buscou a empresa para formalizar a contestação de fatura, protocolo 20241007988160 (27/11/2024). No dia seguinte uma equipe da requerida compareceu a residência do autor a fim de realizar a aferição do hidrômetro. Ocorre por inviabilidade operacional a vistoria não ocorreu e o hidrômetro foi retirado e levado para o laboratório da empresa, gerando um novo protocolo 20241007995010, mas, já se passaram mais de dois meses e o protocolo continua pendente, ainda não houve a realização da inspeção do hidrômetro. Mesmo com a contestação formalizada e com a inspeção técnica pendente, no dia 05/02/2025 um funcionário da ré compareceu a residência do autor e deu-lhe um reaviso de corte no fornecimento do serviço, em decorrência do não pagamento da fatura de novembro de 2024, conforme documento em apenso. Diz que, por oportuno, o autor explicou e comprovou que todas as faturas estavam pagas, exceto a de novembro de 2024 porque foi contestada e estava aguardando a vistoria do hidrômetro e o preposto da ré informou que tal situação não obstaculiza o corte do fornecimento dos serviços e que se a fatura não for quitada até dia 10/02/2025 o serviço será interrompido. Afirma que, nesse momento, o autor encontra-se sob ameaça de corte devido à falta de pagamento da cobrança exorbitante e indevida, contestada administrativa e agora sub judice, e que, mesmo após as inúmeras tentativas de solução pela via administrativa, todas sem êxito, o autor recorre ao poder Judiciário na intenção de buscar um pronunciamento acerca das ilegalidades cometidas, devendo-as serem todas reparadas. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC/15, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para “que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água.” Por outro lado, a CAGEPA aduz que, “a Cagepa comprova que todo faturamento foi realizado de forma regular e atendendo aos ditames da resolução 02/2010 da Agência de Regulação da Paraíba-ARPB,”, e ainda que “A concessão da liminar inviabiliza o exercício da ação de cobrança por todas as contas que forem faturadas no decorrer da tramitação desse processo, não se poderá efetivar a suspensão do fornecimento pelo débito, bem como, é uma maneira da reclamante permanecer na inadimplência, sem honrar com seus compromissos e continuando usufruindo do serviço.”, id. 115214392. Conforme se depreende dos autos, o autor se queixa do valor das faturas emitidas pela promovida, tendo em vista a distoância dos valores mensais. E ainda, ressalta que o hidrômetro foi retirado e levado para o laboratório da empresa, mas, mesmo passados alguns meses, ainda não houve a realização da inspeção do hidrômetro. No caso, percebe-se que o pedido autoral reveste-se de urgência, pois há um risco no corte de água. A promovida, alegou que “por deliberação, procedemos a suspensão da cobrança da fatura objeto da reclamação até o julgamento da lide. Não estando passível de corte no que se refere a fatura 11/2024 reclamada.” Entretanto, é de se garantir a medida, por meio judicial, tendo em vista que, se, por ventura, ocorra o corte no fornecimento de água, a parte autora pode enfrentar sérios prejuízos domésticos. Ademais, a abstenção em suspender o fornecimento de água, em nada prejudica a tramitação desta ação ou qualquer ação de cobrança movida pela promovida. Tendo em vista que o mérito, a depender da fase de instrução, pode ser favorável ou não à parte autora. No caso presente, considerando a probabilidade do direito nas alegações da autora resta apenas o acolhimento do pedido Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água, até julgamento final desta demanda. Publique-se. Intimem-se. Cite-se na forma da Lei. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806489-66.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA- CAGEPA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, verifico que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA) é parte demandada, falecendo, assim, competência a este juízo para processar o presente feito. In casu, forçosa a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública desta Capital, em face da competência privativa daquele juízo, conforme preceitua a LOJE, em seu art. 165, I, in verbis: Art. 165. Compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...). Em sede de Conflito Negativo de Competência, o Egrégio Tribunal reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que a CAGEPA ocupe um dos polos, em virtude de se tratar de uma prestadora de serviço público primário essencial com controle acionário estatal consideravelmente preponderante. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. (0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019). Em aresto de maio/2021, mais uma vez a Corte paraibana confirmou tal entendimento, em sede de Agravo de Instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0813202-22.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021). Conclui-se, portanto, que estamos diante de uma matéria que reflete a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, devendo, portanto, ser arguida de ofício por este juízo.
Ante o exposto, nos termos do art. 165, I, da LOJE, declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, devendo o cartório proceder à devida distribuição do presente feito, com a devida urgência. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito