Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DAS NEVES BATISTA CANDIDO, HELDER SILVA, BERLÂNDIA LIMA. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INÉRCIA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS ESSENCIAIS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA E EQUIPARADA À PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0008050-47.2014.8.15.2001; OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294); [Alienação Judicial];
Vistos, etc. FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS e OUTRO, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL, em face de MARIA DAS NEVES BATISTA CANDIDO e OUTROS, também devidamente qualificado(a). O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada, inclusive com tentativa de intimação pessoal, não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias, com a apresentação de petições que não respondem aos questionamentos deste Juízo. É o breve relatório. Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não impulsionou devidamente o processo. Intimado pessoalmente a fim de dar prosseguimento ao feito, a promovente quedou-se inerte. Importante esclarecer que o endereço é o mesmo informado pelos autores em petição inicial, não havendo informação sobre mudanças destes. Nesse sentido, a respeito da intimação eletrônica, trago entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. A comunicação eletrônica dos atos processuais, estando a parte cadastrada no portal eletrônico, substitui, à exceção aos casos previstos em lei, a qualquer outro meio de publicação. A inércia do autor por mais de 30 dias, embora devidamente intimado para impulsionar o feito, configura abandono que justifica a extinção do processo. (TJ-DF 00024895820168070008 DF 0002489-58.2016.8.07.0008, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) In casu, desnecessária a intimação dos réus nos termos da Súmula 240 do STJ c/c art. 485, §6º, CPC/15. Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas ex lege (art. 485, §2º, CPC/15). Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito, arquive-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.