Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879936-24.2024.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ao qual o autor requereu em sede de tutela antecipada “inaudita altera pars”, o arresto por meio do sistema SISBAJUD. 2. O sistema processual vigente não permite, em regra, a prática de atos de execução em face dos bens do executado sem que ele integre a relação processual, o que pressupõe a citação. Ainda assim, o CPC admite em casos que a citação seja inexitosa, a determinação do arresto "online". Todavia, tal hipótese se evidencia no art. 830 cumulado com o art. 854, do CPC, in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE DE VALORES, VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. - Tratando-se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC de providência típica que, invertendo a ordem procedimental, protege o credor nos casos em que o devedor não é encontrado, é autorizado o bloqueio online antes da citação, preenchidos os pressupostos de incidência da norma. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.13.003251-7/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÉ-PENHORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 830 do CPC, não encontrado o executado, viável o arresto de bens para garantir a execução. Possibilidade de constrição via BACENJUD. Precedentes STJ e TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081721946, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/06/2019). Por fim, entendo que a parte exequente não comprovou indícios de dilapidação patrimonial ou de ocultação de seus bens, não merecendo acolhimento, neste momento processual, o pleito de penhora anterior à citação. 3. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino o seguimento da execução, sem prejuízo de realização do arresto eletrônico, "a posteriori" desde que preenchidos os requisitos legais. 3.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 3.2 CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15. 3.3 Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a certidão. JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C