Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO DE SALES
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800130-91.2025.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOAO FRANCISCO DE SALES em face do BANCO BRADESCO e da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro de vida em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. A liminar foi indeferida para sustar os descontos. Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva. A PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação, alegou que o contrato foi devidamente firmado, juntou aos autos cópia do contrato (id. 107381780). Não houve protesto de provas. A parte requerente pediu a desistência com julgamento sem resolução do mérito (id. 108184944). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, peticionou requerendo a desistência da ação. Não obstante, o processo encontra-se sobejamente instruído. Verifica-se que a petição inicial foi instruída com diversos anexos, contendo uma vasta documentação da parte requerente. Outrossim, já foram juntados contestação e contrato. O Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico pátrio, ao estatuir como princípio orientador da atividade jurisdicional o princípio da primazia da solução de mérito, o qual está previsto no art. 6º, daquele diploma legal, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, dispõe o art. 4º, do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Vê-se, pois, que o objetivo a ser alcançado no processo é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito, sendo que o princípio da cooperação, ou seja, da ação de boa-fé das partes, deve ser apreciado no interesse de todos. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva é previsto expressamento no Código de Processo Civil como norteador do processo judicial e tem como uma de suas manifestações a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Prevê o CPC, em seu art. 5º, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Destarte, o pedido de desistência do requerente está em evidente contradição com o pedido da inicial. Outrossim, analisando as provas já produzidas, considero que o processo já está suficientemente instruído para julgamento. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, os demandados alegam que os descontos foram realizado de forma legal, apresentando contrato com assinatura bastante semelhante com assinatura do autor em seu RG. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação às alegações e documentos apresentados pelo demandado, ao revés, a parte autora sequer apresentou réplica a contestação. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 13 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito