Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA MARIA TEIXEIRA PINTO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800145-63.2025.8.15.2003 [Dever de Informação, Bancários]
Vistos, etc. REGINA MARIA TEIXEIRA PINTO propôs ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, o qual seria devidamente descontado em seu benefício previdenciário. Entretanto, descobriu que o valor contratado, em verdade, se tratava de mútuo consignado na modalidade de cartão de crédito, o qual jamais foi solicitado. Afirma que os descontos são realizados mensalmente de maneira ininterrupta e sem prazo para o fim do contrato. Ao final, requereu seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito, em razão da ilicitude da operação, sendo a ré condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Em decisão inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita.. Por sua vez, o banco réu, em sede de contestação, impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inexistência de dano moral indenizável. Sustenta que a parte autora tinha conhecimento que se tratava de um cartão de crédito consignado, vez que usufruiu dos serviços disponibilizados efetuando várias compras. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Instadas para manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A parte ré, em sede de contestação, arguiu diversas preliminares, as quais passo a analisar de forma sintética: a) Não concordância com o Juízo 100% Digital: A adesão ao sistema é facultativa e não implica nulidade processual. Ademais, a tramitação eletrônica do feito não causou prejuízo à ampla defesa (CPC, art. 282, § 2º). b) Falta de interesse de agir: Evidencia-se o interesse processual da autora ante a alegação de cobrança indevida em seu benefício, sendo desnecessária a prévia reclamação administrativa. c) Ausência de extrato bancário: A autora apresentou documentos suficientes, como o histórico de créditos previdenciários e planilhas de descontos, que demonstram a existência da controvérsia. d) Impugnação à justiça gratuita: A ré não trouxe prova idônea capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. e) Parcelamento das despesas processuais: Eventual pedido de parcelamento é compatível com o regime da gratuidade de justiça e não enseja indeferimento da inicial. f) Inobservância do art. 320 do CPC: A autora apresentou os documentos essenciais à propositura da ação, inclusive comprovante de residência e procuração, inexistindo qualquer prejuízo à parte adversa. g) Indeferimento da exordial: Ausente qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC. A petição inicial preenche os requisitos legais. Rejeito, pois, todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Sendo assim, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em benefício da parte hipossuficiente. A controvérsia cinge-se sobre a validade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RCC. Conforme documentos juntados pelo banco réu, especialmente contrato firmado digitalmente com validação biométrica (ID 108669300), termo de consentimento, faturas e relatório de transações (IDs 108669302, 108669308, 108669309), verifica-se que houve utilização do cartão de crédito por parte da autora para realização de compras e saques. Assim, é possível concluir que a autora tinha conhecimento da natureza do negócio jurídico firmado, não se tratando de mera confusão entre contrato de empréstimo consignado comum e cartão de crédito consignado. Nessas hipóteses, não se aplica o entendimento do Enunciado nº 63 do TJGO, tampouco se configura a hipótese de nulidade por ausência de informação ou por contratação fraudulenta. No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 532/STJ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada a utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou em indenização por dano moral. 2. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPB - AC nº 0801234-84.2021.8.15.0371, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, DJe 13/12/2023). No caso dos autos, atenta aos documentos juntados pelo banco réu, noto que os descontos realizados na conta da parte autora não se revelam irregulares, uma vez que a parte autora utilizou o cartão de crédito fornecido pela instituição bancária ré, não prosperando, pois, crer que a parte autora nunca anuiu com esse tipo de negócio. Com a contratação, autorizou-se que a instituição financeira requerida realizasse descontos mensais diretamente da folha de pagamento da parte autora, concernentes ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. E, analisando as faturas colacionadas pela parte requerida é possível perceber que a autora realizou compras variadas por meio do cartão de crédito em comento, muito embora a requerente tenha omitido a presente informação. Logo, se utilizou o cartão que recebeu, fazendo compras, sabia que deveria pagar por isso, o que é feito com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo na forma de consignado em folha. Em tais circunstâncias, haja vista a utilização do crédito como cartão convencional, isto é, para realização de compras, a conduta da autora não se amolda ao disposto na Súmula nº 63, editada pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça. In verbis: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que estavam aderindo a contrato de cartão consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do que acontece aqui, já que a parte autora usou os serviços bancários em compras. Assim, considerando que houve a devida contratação, bem como a utilização do cartão de crédito consignado, tenho que improcedentes os pedidos iniciais, haja vista que há expressa e clara autorização contratual nesse sentido, não havendo que se falar, portanto, em nulidade ou ilegalidade da avença, muito menos existente o dever de indenização. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO DESCONTO IRREGULAR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. [...] (TJGO, 6ª CC, AC Nº5023832, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJ de 09.02.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. SENTENÇA REFORMADA. [...] (5308320-95.2020.8.09.0051 - 1ª Câmara Cível - Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro - Publicado em 28/04/2021) Ante as particularidades da causa, mormente a utilização do crédito para compras, como cartão convencional, não se permite assim que o negócio jurídico realizado entre as partes litigantes seja interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, uma vez que houve aproveitamento do cartão de crédito fornecido, conforme se verifica pelas faturas juntadas pelo banco réu. Dos Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório, cumpre salientar que não se configura, no presente caso, ofensa a direito da personalidade apta a ensejar a condenação por danos morais. A existência de relação contratual devidamente demonstrada, aliada à utilização do cartão pela autora, afasta a existência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há dano moral in re ipsa decorrente da mera existência de contrato ou de cobrança regularmente efetuada, sendo imprescindível a comprovação de efetivo abalo moral, o que não ocorreu nos autos. Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, §2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito