Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição10/04/2026, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 00:23
Publicado Expediente em 10/04/2026.10/04/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 10:27
Determinada diligência28/03/2026, 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho04/12/2025, 08:05
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 22:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª intimação Assim, antes de qualquer providência, fulcrado na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME a autora, por advogado, para, em até cinco dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas, observando a data limite (31/07) para quitar a que se encontra pendente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 18:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.16/07/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO INÁCIO DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800293-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Foi indeferida a gratuidade a parte autora e, autorizado o parcelamento das custas em seis prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente. A primeira parcela foi paga no mês de fevereiro, de modo que as 06 (seis) parcelas deveriam estar adimplidas em julho deste ano. Ocorre que, analisando o sistema de custas, observa-se que a autora só efetuou o pagamento de 04 (quatro) parcelas, encontrando-se em atraso com uma prestação e a última a vencer no último dia deste mês (31/07): Assim, antes de qualquer providência, fulcrado na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME a autora, por advogado, para, em até cinco dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas, observando a data limite (31/07) para quitar a que se encontra pendente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 16:43
Determinada diligência14/07/2025, 16:43
Conclusos para despacho14/07/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição29/06/2025, 23:53
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 22:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.10/06/2025, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.05/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/06/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição24/05/2025, 12:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.21/05/2025, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/05/2025, 12:36
Juntada de Petição de contestação23/04/2025, 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/04/2025, 14:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.31/03/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 14:49
Publicado Despacho em 28/03/2025.28/03/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO INÁCIO DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800293-74.2025.8.15.2003
Vistos, etc. O autor procedeu com o pagamento da primeira parcela das custas processuais. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO INÁCIO DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800293-74.2025.8.15.2003
Vistos, etc. O autor procedeu com o pagamento da primeira parcela das custas processuais. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 13:17
Conclusos para despacho24/03/2025, 13:54
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 13:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.15/02/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202515/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO INÁCIO DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800293-74.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS ajuizada por ALBERTO INÁCIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor que é servidor público e titular de conta PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários juntados. Por tais razões, afirma que houve ato ilícito realizado pelo promovido, o que gerou o dever de indenizar, justificando o ajuizamento da presente ação. Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a Emenda à Inicial (ID: 106400946), com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência do autor, apresentando a documentação por meio do ID: 106954187. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme já elucidado, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que este recebe de forma líquida o valor de R$ 5.731,21 (cinco mil setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), o que supera em muito o valor de 03 (três) salários mínimos. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO INACIO DA SILVA - CPF: 498.523.374-91 (AUTOR)12/02/2025, 18:14
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 18:14
Conclusos para despacho11/02/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 23:12
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 11:29
Determinada a emenda à inicial21/01/2025, 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/01/2025, 19:08
Distribuído por sorteio20/01/2025, 19:08