Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803334-18.2024.8.15.0311.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL
EMBARGADO: JOSE ROMILDO MENDES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc., Chamo o feito à ordem. Os presentes embargos foram distribuídos pelo Procedimento Comum pela parte embargante, no entanto, em respeito ao rito do processo principal, que é o Juizados Especiais, estes embargos também devem observar o rito dos Juizados, visto que, compete a parte executada distribuir embargos em autos apartados, no entanto, por dependência do feito principal e ao Juízo da execução( art. 914 do CPC). Os embargos já foram sentenciados, inclusive, com intimação das partes para fins de recurso, tendo constado prazo de 15 dias, para tanto. A parte embargante apresentou Recurso de Apelação e os autos vieram-me conclusos. Pois bem. A indicação do prazo de 15 dias está equivocada, visto que pelas razões já apresentadas, o presente feito deve tramitar pelo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, reclamando assim a fixação de prazo de 10 dias para fins de recurso. Neste momento, cabe inferir se é caso de manter a observância do prazo fixado(15 dias) e considerar já decorrido o prazo de 10 dias, visto que a apelação somente foi apresentada posteriormente ao decênio, certificando assim o trânsito em julgado da sentença retro, ou se, considerando a boa fé processual e a legítima confiança das partes no prazo fixado, considerar tempestivo o recurso apresentado recebendo-o como inominado, já que, mesmo sendo apelação equivocada, foi apresentado tempestivamente. In casu, na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ, tenho que não é possível punir a parte recorrente que teve como premissa para agir/recorrer prazo equivocadamente indicado pelo próprio Poder Judiciário. É dizer, é preciso conferir validade a atitude da parte recorrente que, no limite do prazo indicado apresentou o recurso que entendeu pertinente. Neste sentido os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" ( REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1805589 MT 2019/0085169-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) “A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). Lado outro, a possibilidade de recebimento do Recurso de Apelação como Recurso Inominado, com fulcro no princípio da Fungibilidade, depende da demonstração dos requisitos inerentes à espécie, notadamente, a sua tempestividade e pagamento do preparo na forma da Lei 9099/95. O art. 42 da Lei mencionada estabelece que o prazo para recorrer da Sentença é 10 (dez) dias, vejamos: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. A fazenda é dispensada do pagamento do preparo na forma da lei. O modo de contagem do prazo nos Juizados também se dará em dias úteis consoante disposição do art. 12-A da Lei 9099/95, acrescido por ocasião da edição da Lei 13.728/2018, veja: “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)” Quanto à tempestividade do Recurso Inominado, pelas razões já apresentadas, chamo o feito à ordem para declarar escorreito, visto que, o recurso apresentado restou tempestivo para o prazo fixado. Assim sendo, presentes os requisitos inerentes, com base no princípio da fungibilidade, recebo o recurso apresentado como sendo Recurso Inominado em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, havido ou não resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para apreciação do recurso. Proceda com a alteração da classe processual para PJEFP. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito