Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803786-06.2019.8.15.0181.
AUTOR: THIAGO TARGINO DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc. THIAGO TARGINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BV FINANCEIRA, todos qualificados, alegando em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a demandada em idos de 2011 e que obteve nos autos do processo 200.2011.961.462-2a declaração da nulidade de tarifas acessórias bancárias, com a determinação para repetição dos valores. Prossegue afirmando que naqueles autos não pediu a devolução dos juros pagos sobre as tarifas inidôneas, mas apenas sobre o valor nominal aposto no contrato. Pediu a declaração da nulidade dos juros cobrados sobre as tarifas acessórias e a devolução em dobro dos valores pagos. O banco demandado apresentou contestação alegando, em síntese, que a questão já foi resolvida definitivamente por sentença (coisa julgada), e, no mérito, pela improcedência do feito. Réplica. Intimados para especificação de provas, ambos os polos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Verifico que o processo não comporta as condições para pronúncia do mérito. A disciplina dos juros aplicáveis à repetição do indébito já foi definida de maneira definitiva na sentença que reconheceu a nulidade de tarifas acessórias e determinou a repetição dos valores. Isso porque, uma vez reputadas abusivas as tarifas, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes, nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito. Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. É assente o art. 474, do CPC, ao asseverar que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido". Trata-se do princípio do dedutível e do deduzível, assim nomeados pela doutrina de Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, correspondendo eles às normas segundo as quais "tem-se que tudo aquilo que poderia ser deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que assim não tenha sido, reputa-se, por ficção, como deduzido". (Curso Avançado de Direito Processual Civil. 12ª. São Paulo, RT, 2011, p. 630). Na oportunidade o juiz sentenciante determinou a aplicação dos juros legais ao invés dos contratuais, sem que houvesse qualquer impugnação do autor contra a sentença. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS REPUTADAS ABUSIVAS EM JULGAMENTO OCORRIDO NO JUIZADO ESPECIAL - CONSECTÁRIO LÓGICO DA AÇÃO REVISONAL - OFENSA À COISA JULGADA. Uma vez reputadas abusivas as tarifas bancárias, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes, nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito. Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. (TJ-MG - AC: 10000191600857001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR - OFENSA À COISA JULGADA - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO. A controvérsia existente na presente demanda versa apenas sobre a devolução do valor cobrado a título de juros remuneratórios capitalizados sobre as taxas administrativas já declaradas abusivas e ilegais e não especificamente sobre a (i) legalidade de tais tarifas, haja vista que tal questão já foi decidida, tendo inclusive transitado em julgado. O pedido de restituição do valor dos juros remuneratórios incidentes nas parcelas declaradas nulas é um desdobramento lógico do pedido principal, constituindo pedido implícito e que deveria ter sido apreciado na primeira ação revisional proposta perante o Juizado Especial, não cabe a sua apreciação em outra ação autônoma por evidente violação à coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AC: 10016160041964001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019) Com efeito, o autor tenciona, por vias transversas, ressuscitar questão de vários anos e que já se encontra resolvida definitivamente pelo Poder Judiciário. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais valores, em face da concessão de gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se esses autos. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões, e, em seguida, subam os autos ao TJPB. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito