Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 01:12
Publicado Decisão em 12/05/2026.12/05/2026, 01:12
Outras Decisões09/05/2026, 22:27
Expedição de Outros documentos.09/05/2026, 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:30
Juntada de entregue (ecarta)21/11/2025, 02:12
Conclusos para despacho19/11/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 14:47
Publicado Despacho em 11/11/2025.11/11/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DESPACHO A parte devedora, após intimada para anexar a documentação referente à exibição de documento objeto dos autos, juntou novos documentos e justificou a impossibilidade de acesso às informações solicitadas, por não estar na sua base de dados. Nesse sentido, por se tratar de ponto crucial do cumprimento da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, e diante em respeito ao contraditório, determino a intimação da parte credora para se manifestar, no prazo de 5 dias. O gabinete intimou a parte credora pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807524-89.2024.8.15.2003 [Provas]. REPRESENTANTE: HEDILAMAR BESSA DE SOUZA.10/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/11/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.08/11/2025, 08:53
Conclusos para despacho07/11/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 16:11
Publicado Decisão em 03/11/2025.03/11/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença de uma ação de produção antecipada de provas movida por Hedilamar Bessa de Souza contra o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ambos devidamente qualificados. Na ação original, a autora pediu que o Mercado Pago exibisse documentos que identificassem os destinatários de movimentações financeiras suspeitas feitas em sua conta, ligadas a possíveis fraudes com uma maquineta de cartões. A sentença anterior, já transitada em julgado em maio de 2025, havia determinado que a empresa fornecesse os dados de transações realizadas em conta da autora, de forma clara e compreensível, sob pena de medidas coercitivas. Durante o cumprimento da sentença, o Mercado Pago apresentou documentos confusos, incompletos e ilegíveis, sem identificar quem recebeu os valores. Analisando os autos, na verdade, verifica-se que a empresa executada não cumpriu a obrigação de fazer, pois ainda não forneceu as informações essenciais — nome, CPF/CNPJ e conta dos recebedores das transferências. Diante da resistência injustificada e reiterada da instituição, determino o seguinte: 1 - EXPEÇA CARTA INTIMAÇÃO PESSOAL AO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (devedor com endereço fora do Estado) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a sentença, apresentando: a) Extratos e comprovantes detalhados e inteligíveis das movimentações da conta da Exequente, referentes ao período de novembro/2023 a fevereiro/2024; b) Identificação completa dos recebedores dos valores (nome/razão social, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência, conta ou chave Pix), especialmente nas transações classificadas como “Pagamento” ou “Transferência Enviada”; Considerando que a documentação requisitada contém dados bancários e informações cadastrais detalhadas da Exequente e de terceiros envolvidos nas transações (potenciais fraudadores ou beneficiários), e com o intuito de proteger a intimidade e o sigilo de tais dados, deve o exequente juntar a documentação sob segredo de justiça. 2 - Fixo multa cominatória (astreintes) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de novo descumprimento ou apresentação de documentos parciais ou ilegíveis; 3 - Em caso de não cumprimento, venham os autos conclusos para realização de medidas constritivas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807524-89.2024.8.15.2003 [Provas]. REPRESENTANTE: HEDILAMAR BESSA DE SOUZA.31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença de uma ação de produção antecipada de provas movida por Hedilamar Bessa de Souza contra o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ambos devidamente qualificados. Na ação original, a autora pediu que o Mercado Pago exibisse documentos que identificassem os destinatários de movimentações financeiras suspeitas feitas em sua conta, ligadas a possíveis fraudes com uma maquineta de cartões. A sentença anterior, já transitada em julgado em maio de 2025, havia determinado que a empresa fornecesse os dados de transações realizadas em conta da autora, de forma clara e compreensível, sob pena de medidas coercitivas. Durante o cumprimento da sentença, o Mercado Pago apresentou documentos confusos, incompletos e ilegíveis, sem identificar quem recebeu os valores. Analisando os autos, na verdade, verifica-se que a empresa executada não cumpriu a obrigação de fazer, pois ainda não forneceu as informações essenciais — nome, CPF/CNPJ e conta dos recebedores das transferências. Diante da resistência injustificada e reiterada da instituição, determino o seguinte: 1 - EXPEÇA CARTA INTIMAÇÃO PESSOAL AO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (devedor com endereço fora do Estado) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a sentença, apresentando: a) Extratos e comprovantes detalhados e inteligíveis das movimentações da conta da Exequente, referentes ao período de novembro/2023 a fevereiro/2024; b) Identificação completa dos recebedores dos valores (nome/razão social, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência, conta ou chave Pix), especialmente nas transações classificadas como “Pagamento” ou “Transferência Enviada”; Considerando que a documentação requisitada contém dados bancários e informações cadastrais detalhadas da Exequente e de terceiros envolvidos nas transações (potenciais fraudadores ou beneficiários), e com o intuito de proteger a intimidade e o sigilo de tais dados, deve o exequente juntar a documentação sob segredo de justiça. 2 - Fixo multa cominatória (astreintes) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de novo descumprimento ou apresentação de documentos parciais ou ilegíveis; 3 - Em caso de não cumprimento, venham os autos conclusos para realização de medidas constritivas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807524-89.2024.8.15.2003 [Provas]. REPRESENTANTE: HEDILAMAR BESSA DE SOUZA.31/10/2025, 00:00
Expedição de Carta.30/10/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 10:51
Determinada diligência30/10/2025, 10:51
Conclusos para despacho30/10/2025, 07:12
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 15:06
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas. Após o trânsito em julgado, foi proferida decisão indeferindo o pedido autoral para aplicação de multa diária, bem como determinando a intimação da exequente para requerer o cumprimento de sentença, o cálculo das custas e a posterior intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, bem como adimplir o valor quanto aos honorários de sucumbência. Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença. A executada, antes de intimada, apresentou comprovante de pagamento quanto aos honorários fixados no valor de R$ 1.000,00. Indicada a conta bancária, foi expedido o respectivo alvará. Petição da parte executada informando que não possui acesso aos dados cadastrais do titular do cartão de crédito, requerendo a expedição de ofício à administradora do cartão para fornecimento das informações requeridas pela parte autora. Juntou extrato de movimentações da parte autora. Calculadas as custas finais, a parte promovida comprovou o pagamento. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido da executada para expedição de ofício, cumpre ressaltar que a presente demanda
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807524-89.2024.8.15.2003 [Provas]. REPRESENTANTE: HEDILAMAR BESSA DE SOUZA.
trata-se de ação de produção antecipada de provas em que a sentença transitada em julgado determinou, de forma expressa, que a obrigação de apresentação dos documentos recai exclusivamente sobre a instituição financeira ré, parte no processo. Assim, o pedido da executada com o objetivo de estender a ordem judicial a terceiros estranhos à relação processual (administradora do cartão utilizado) configuraria ofensa à coisa julgada, que se limita às partes envolvidas na demanda, nos termos do art. 506 do CPC. Posto isso, não há amparo legal para a medida pleiteada, motivo pelo qual indefiro o pedido. Considerando a juntada de documentos para cumprimento da obrigação, bem como a ausência de manifestação da exequente, adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte exequente para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados à petição de Id. 120599659, devendo, em caso de eventual discordância, apresentar impugnação devidamente fundamentada, a fim de viabilizar a análise por este Juízo, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência e reconhecimento do cumprimento da obrigação; 2 - Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença; 3 - Com a manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte exequente intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas. Após o trânsito em julgado, foi proferida decisão indeferindo o pedido autoral para aplicação de multa diária, bem como determinando a intimação da exequente para requerer o cumprimento de sentença, o cálculo das custas e a posterior intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, bem como adimplir o valor quanto aos honorários de sucumbência. Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença. A executada, antes de intimada, apresentou comprovante de pagamento quanto aos honorários fixados no valor de R$ 1.000,00. Indicada a conta bancária, foi expedido o respectivo alvará. Petição da parte executada informando que não possui acesso aos dados cadastrais do titular do cartão de crédito, requerendo a expedição de ofício à administradora do cartão para fornecimento das informações requeridas pela parte autora. Juntou extrato de movimentações da parte autora. Calculadas as custas finais, a parte promovida comprovou o pagamento. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido da executada para expedição de ofício, cumpre ressaltar que a presente demanda
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807524-89.2024.8.15.2003 [Provas]. REPRESENTANTE: HEDILAMAR BESSA DE SOUZA.
trata-se de ação de produção antecipada de provas em que a sentença transitada em julgado determinou, de forma expressa, que a obrigação de apresentação dos documentos recai exclusivamente sobre a instituição financeira ré, parte no processo. Assim, o pedido da executada com o objetivo de estender a ordem judicial a terceiros estranhos à relação processual (administradora do cartão utilizado) configuraria ofensa à coisa julgada, que se limita às partes envolvidas na demanda, nos termos do art. 506 do CPC. Posto isso, não há amparo legal para a medida pleiteada, motivo pelo qual indefiro o pedido. Considerando a juntada de documentos para cumprimento da obrigação, bem como a ausência de manifestação da exequente, adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte exequente para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados à petição de Id. 120599659, devendo, em caso de eventual discordância, apresentar impugnação devidamente fundamentada, a fim de viabilizar a análise por este Juízo, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência e reconhecimento do cumprimento da obrigação; 2 - Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença; 3 - Com a manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte exequente intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Indeferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (REQUERIDO)10/10/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 11:30
Conclusos para julgamento09/10/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 23:15
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a promovida para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 121639831, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente. Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 12:58
Juntada de Certidão27/08/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 01:02
Juntada de documento de comprovação25/07/2025, 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/07/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/07/2025, 17:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO A parte autora/exequente, HEDILAMAR BESSA DE SOUZA, peticionou (ID 112861714) requerendo a aplicação de multa diária (“astreintes”) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela suposta não conformidade da documentação apresentada pelo requerido, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença (ID 110902917). Conforme a sentença proferida (ID 110902917), que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas, determinou-se à parte ré que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, fornecesse a documentação objeto desta ação, com as informações pretendidas pela autora, "de forma clara, específica e compreensível, notadamente acerca das movimentações de entrada e saída, de quem foi o depositante e o recebedor das possíveis transações no período apontado na exordial, sob pena de que seja determinado busca e apreensão". Naquela mesma sentença, foram estabelecidas as custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo réu. Ademais, a sentença (ID 110902917) foi clara ao dispor os passos subsequentes ao trânsito em julgado (ocorrido em 19/05/2025, conforme certidão ID 112893235), para o efetivo cumprimento das obrigações, o qual previa a propositura do pedido de cumprimento de sentença pelo exequente e posterior intimação da devedora para cumprir. Verifica-se que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o cumprimento de sentença de forma regular, não tendo anexado a planilha atualizada do débito referente aos honorários advocatícios e nem solicitado o cálculo das custas processuais, conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença. A petição da parte autora (ID 112861714) meramente reitera o pedido de aplicação de multa e a alegação de má-fé, sem observar a formalidade de iniciar o cumprimento de sentença. Considerando que a sentença (ID 110902917) já previu a medida coercitiva de busca e apreensão para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (exibição de documentos de forma clara), e que a aplicação de multa coercitiva ("astreintes") nos termos do art. 537 do CPC/15 está condicionada à regularização da fase de cumprimento de sentença, especialmente no que tange à intimação pessoal do devedor para o cumprimento das obrigações, mostra-se prematuro o pleito de aplicação de multa neste momento. A própria sentença (ID 110902917) já negou a multa por litigância de má-fé neste tipo de procedimento. Assim, antes de analisar o cabimento de novas medidas coercitivas, é imprescindível que a parte exequente cumpra os requisitos processuais para dar início à fase de cumprimento da sentença. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807524-89.2024.8.15.2003 [Provas]. REPRESENTANTE: HEDILAMAR BESSA DE SOUZA. INDEFIRO a aplicação da multa diária (“astreintes”) pleiteada pela parte autora/exequente, por ausência da regular instauração da fase de cumprimento de sentença em conformidade com as determinações já exaradas. Sendo assim, determino o seguinte: 1 - INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, devendo, para tanto, apresentar a planilha atualizada do débito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado na sentença (ID 110902917), no valor de R$ 1.000,00, assim como requerer a obrigação de fazer com a especificação da documentação a ser exibida; 2 - Calcule o valor das custas finais; 3 - Após a apresentação da planilha e o cálculo das custas, INTIME pessoalmente a parte devedora (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer, fornecendo a documentação com as informações de forma clara, específica e compreensível, e para adimplir o débito referente aos honorários advocatícios e as custas processuais, sob pena de busca e apreensão da documentação e bloqueio SISBAJUD, afora outras medidas, caso haja o descumprimento reiterado; 4 - Cumpra o que restou determinado no ID. 110902917. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Indeferido o pedido de HEDILAMAR BESSA DE SOUZA - CPF: 766.063.842-49 (REPRESENTANTE)12/06/2025, 20:42
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 20:42
Conclusos para despacho12/06/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 19:35
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 08:54
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/05/2025, 08:53
Transitado em Julgado em 19/05/202520/05/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 13:24
Publicado Sentença em 16/04/2025.16/04/2025, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, entre as partes acima qualificadas, pretendendo a autora que fosse determinado ao réu que procedesse à juntada nos autos de comprovantes de transferência e extratos detalhados das operações realizadas em sua conta, nos termos do art. 381,III do CPC. Aduz, para tanto, na inicial, que fez uso da maquineta de cartão de crédito do Mercado Pago ao realizar operação financeira com Maria das Graças Bessa de Souza, que passou seu cartão de crédito Magazine Luiza na máquina da autora. Ocorre que entre os meses de novembro de 2023 e fevereiro de 2024, apareceram cobranças com valores vultosos na fatura do cartão de crédito da terceira Maria das Graças, que atribuiu a responsabilidade a autora, que a princípio não reconheceu tal operação, visto que não havia recebido tais valores debitados na fatura em sua conta do Mercado Pago que é vinculado a maquineta. Posteriormente, ao verificar os extratos da maquineta de cartão de crédito, alega que percebeu que há várias operações de entrada e saída de valores, sem, contudo, constar as partes e as contas bancárias dessas operações, que afirma desconhecer. Juntou documentos (ID. 103042185), demonstrando que a média de gastos do cartão de credito da senhora Maria das Graças saltou de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para valores orbitando, aproximadamente, entre R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) a 78.000,00 (setenta e oito mil reais) nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2024. Aduz ainda que, após diversas tentativas de resolução por telefone, recebeu um e-mail da promovida com a informação de que não há irregularidades na utilização da máquina ou do cartão atrelado a ela. Juntou comprovante do e-mail. Requereu, por isso, que a demandada seja obrigada a exibir os comprovantes de transferência, extratos da conta de movimentação financeira da autora de forma detalhada, com todas as movimentações de entrada e saída, inclusive de quem foi o depositante e o recebedor de possíveis transações, para que possa a postulante cotejar tais documentos. Decisão de emenda à inicial (ID. 103280822). Petição da autora especificando o período que pretende a exibição de documento, os extratos de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Decisão deferindo a gratuidade da promovente e determinando a citação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou para justificar eventual impossibilidade de exibi-los, em especial, do período especificado na petição de emenda da inicial. Habilitação do promovido e juntada (ID. 108071440) de documentos referentes as transações bancárias. Petição da autora afirmando que o documento juntado não atendeu o pedido de exibição disposto em inicial, momento em que reitera o pleito inicial, bem como requer a condenação da parte promovia a litigância de má-fé. É o relatório. Passo à decisão. MÉRITO Nos termos do Enunciado nº 129, do II Fórum Permanente de Processualistas, “é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”. Esta foi a orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 22/08/2019, DJe 08/11/2019, na esteira de precedentes como o que segue transcrito. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ, QUARTA TURMA, REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018) Nesse contexto, dispõe os arts. 396 e 399 do Código de Processo Civil: "Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes". Assim, tem-se que o procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa. O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte promovente especificou claramente na peça inicial sua pretensão para que a parte promovida esclarecesse os detalhes das operações financeiras de entrada e saída de valores relacionadas ao uso da maquineta de cartão de crédito no período aduzido, inclusive no que diz respeito aos possíveis depositantes e recebedores das transições. Trata de informação cujo conteúdo é comum as partes, mas só a parte promovida pode fornecê-la. O dever de informação é derivado da boa-fé objetiva, postulado legal imposto pelo ordenamento a todos que realizam, entre si e/ou envolvendo terceiros, um negócio jurídico. Destarte, citado para apresentar a informação objeto desta ação, o réu, apesar de ter apresentado informações relacionadas ao uso da máquina no período de setembro de 2023 a de janeiro de 2024 (ID. 108071440), o fez de forma ineficiente e inservível, à medida que os dados contidos no documento são confusos, tecnicamente codificados, de interpretação incompreensível a luz de pessoas leigas. Desse modo, o documento anexo não serve para o propósito da pretensão do autor, cuja narrativa evidencia que a exibição de documentos pretendida se destina a instruir futura ação, razão pela qual o ajuizamento da presente demanda se justifica, aluz do art. 381 do CPC. É, pois, de nítida resistência à exibição de documentos pretendida pela parte autora, o que enseja, inclusive, a imposição do ônus da sucumbência, conforme jurisprudência dos tribunais. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Pedido específico de exibição de contrato bancário, aparelhado com notificação extrajudicial não atendida pelo Banco-apelante. Interesse de agir configurado (STJ, Recursos Repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS). Documento comum. Dever legal de exibição. Pedido de exibição julgado procedente. Condenação do Banco-apelante ao pagamento do ônus da sucumbência, decorrência do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11037941620208260100 SP 1103794-16.2020.8.26.0100, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que ficou demonstrado no caso em análise (AREsp 1.193.560/SP). 2. Admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.906.618/SP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5352942-94.2022.8.09.0051 GOIANIRA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, pelo princípio da causalidade, será cabível a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência na ação de exibição de documento, se comprovada a resistência - administrativa ou judicial - à referida exibição, o que se configura no presente caso. Quanto ao pleito do autor acerca da imposição de multa por litigância de má-fé, a jurisprudência dos tribunais é farta no sentindo de sua impossibilidade em razão a ausência de previsão legal para esse procedimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PELA RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, E POR ALEGAR FALSAMENTE NÃO POSSUÍ-LOS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA OU DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS PENALIDADES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO QUE ADMITE APENAS HOMOLOGAÇÃO DA PROVA, NÃO CABENDO IMPOSIÇÃO DE OUTROS ÔNUS AO RÉU. PRECEDENTES VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00102969120228160001 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço pelos fatos e fundamentos acima expostos e nos arts. 487, III, a, e 381 e seguintes do CPC, para determinar à parte ré que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, forneça a documentação objeto desta ação, com as informações pretendidas, de forma clara, específica e compreensível, notadamente acerca das movimentações de entrada e saída, de quem foi o depositante e o recebedor das possíveis transações no período apontado na exordial, sob pena de que seja determinado busca e apreensão. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais,venham os autos conclusos; 9 – Cumprida a obrigação e adimplido o débito dos honorários e custas, ao CARTÓRIO PARA ELABORAR MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar. As partes foram intimadas da sentença via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193). PROCESSO N. 0807524-89.2024.8.15.2003 [Provas]. REPRESENTANTE: HEDILAMAR BESSA DE SOUZA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, entre as partes acima qualificadas, pretendendo a autora que fosse determinado ao réu que procedesse à juntada nos autos de comprovantes de transferência e extratos detalhados das operações realizadas em sua conta, nos termos do art. 381,III do CPC. Aduz, para tanto, na inicial, que fez uso da maquineta de cartão de crédito do Mercado Pago ao realizar operação financeira com Maria das Graças Bessa de Souza, que passou seu cartão de crédito Magazine Luiza na máquina da autora. Ocorre que entre os meses de novembro de 2023 e fevereiro de 2024, apareceram cobranças com valores vultosos na fatura do cartão de crédito da terceira Maria das Graças, que atribuiu a responsabilidade a autora, que a princípio não reconheceu tal operação, visto que não havia recebido tais valores debitados na fatura em sua conta do Mercado Pago que é vinculado a maquineta. Posteriormente, ao verificar os extratos da maquineta de cartão de crédito, alega que percebeu que há várias operações de entrada e saída de valores, sem, contudo, constar as partes e as contas bancárias dessas operações, que afirma desconhecer. Juntou documentos (ID. 103042185), demonstrando que a média de gastos do cartão de credito da senhora Maria das Graças saltou de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para valores orbitando, aproximadamente, entre R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) a 78.000,00 (setenta e oito mil reais) nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2024. Aduz ainda que, após diversas tentativas de resolução por telefone, recebeu um e-mail da promovida com a informação de que não há irregularidades na utilização da máquina ou do cartão atrelado a ela. Juntou comprovante do e-mail. Requereu, por isso, que a demandada seja obrigada a exibir os comprovantes de transferência, extratos da conta de movimentação financeira da autora de forma detalhada, com todas as movimentações de entrada e saída, inclusive de quem foi o depositante e o recebedor de possíveis transações, para que possa a postulante cotejar tais documentos. Decisão de emenda à inicial (ID. 103280822). Petição da autora especificando o período que pretende a exibição de documento, os extratos de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Decisão deferindo a gratuidade da promovente e determinando a citação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou para justificar eventual impossibilidade de exibi-los, em especial, do período especificado na petição de emenda da inicial. Habilitação do promovido e juntada (ID. 108071440) de documentos referentes as transações bancárias. Petição da autora afirmando que o documento juntado não atendeu o pedido de exibição disposto em inicial, momento em que reitera o pleito inicial, bem como requer a condenação da parte promovia a litigância de má-fé. É o relatório. Passo à decisão. MÉRITO Nos termos do Enunciado nº 129, do II Fórum Permanente de Processualistas, “é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”. Esta foi a orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 22/08/2019, DJe 08/11/2019, na esteira de precedentes como o que segue transcrito. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ, QUARTA TURMA, REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018) Nesse contexto, dispõe os arts. 396 e 399 do Código de Processo Civil: "Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes". Assim, tem-se que o procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa. O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte promovente especificou claramente na peça inicial sua pretensão para que a parte promovida esclarecesse os detalhes das operações financeiras de entrada e saída de valores relacionadas ao uso da maquineta de cartão de crédito no período aduzido, inclusive no que diz respeito aos possíveis depositantes e recebedores das transições. Trata de informação cujo conteúdo é comum as partes, mas só a parte promovida pode fornecê-la. O dever de informação é derivado da boa-fé objetiva, postulado legal imposto pelo ordenamento a todos que realizam, entre si e/ou envolvendo terceiros, um negócio jurídico. Destarte, citado para apresentar a informação objeto desta ação, o réu, apesar de ter apresentado informações relacionadas ao uso da máquina no período de setembro de 2023 a de janeiro de 2024 (ID. 108071440), o fez de forma ineficiente e inservível, à medida que os dados contidos no documento são confusos, tecnicamente codificados, de interpretação incompreensível a luz de pessoas leigas. Desse modo, o documento anexo não serve para o propósito da pretensão do autor, cuja narrativa evidencia que a exibição de documentos pretendida se destina a instruir futura ação, razão pela qual o ajuizamento da presente demanda se justifica, aluz do art. 381 do CPC. É, pois, de nítida resistência à exibição de documentos pretendida pela parte autora, o que enseja, inclusive, a imposição do ônus da sucumbência, conforme jurisprudência dos tribunais. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Pedido específico de exibição de contrato bancário, aparelhado com notificação extrajudicial não atendida pelo Banco-apelante. Interesse de agir configurado (STJ, Recursos Repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS). Documento comum. Dever legal de exibição. Pedido de exibição julgado procedente. Condenação do Banco-apelante ao pagamento do ônus da sucumbência, decorrência do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11037941620208260100 SP 1103794-16.2020.8.26.0100, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que ficou demonstrado no caso em análise (AREsp 1.193.560/SP). 2. Admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.906.618/SP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5352942-94.2022.8.09.0051 GOIANIRA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, pelo princípio da causalidade, será cabível a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência na ação de exibição de documento, se comprovada a resistência - administrativa ou judicial - à referida exibição, o que se configura no presente caso. Quanto ao pleito do autor acerca da imposição de multa por litigância de má-fé, a jurisprudência dos tribunais é farta no sentindo de sua impossibilidade em razão a ausência de previsão legal para esse procedimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PELA RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, E POR ALEGAR FALSAMENTE NÃO POSSUÍ-LOS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA OU DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS PENALIDADES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO QUE ADMITE APENAS HOMOLOGAÇÃO DA PROVA, NÃO CABENDO IMPOSIÇÃO DE OUTROS ÔNUS AO RÉU. PRECEDENTES VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00102969120228160001 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço pelos fatos e fundamentos acima expostos e nos arts. 487, III, a, e 381 e seguintes do CPC, para determinar à parte ré que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, forneça a documentação objeto desta ação, com as informações pretendidas, de forma clara, específica e compreensível, notadamente acerca das movimentações de entrada e saída, de quem foi o depositante e o recebedor das possíveis transações no período apontado na exordial, sob pena de que seja determinado busca e apreensão. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais,venham os autos conclusos; 9 – Cumprida a obrigação e adimplido o débito dos honorários e custas, ao CARTÓRIO PARA ELABORAR MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar. As partes foram intimadas da sentença via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193). PROCESSO N. 0807524-89.2024.8.15.2003 [Provas]. REPRESENTANTE: HEDILAMAR BESSA DE SOUZA.
Julgado procedente o pedido14/04/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 12:00
Conclusos para despacho01/04/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 16:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:51
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 07:43
Juntada de entregue (ecarta)04/03/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 10:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.14/02/2025, 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202514/02/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência. Assim sendo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193). PROCESSO N. 0807524-89.2024.8.15.2003 [Provas]. REPRESENTANTE: HEDILAMAR BESSA DE SOUZA. defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. Ademais, considerando a decisão do E.TJPB que determinou a continuidade do feito, procedam com os seguintes atos: 1 - Cite a parte ré, por carta, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou para justificar eventual impossibilidade de exibi-los, em especial, do período especificado na petição de emenda da inicial; 2 - Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou a parte autora da decisão por meio do DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO13/02/2025, 00:00
Expedição de Carta.12/02/2025, 20:01
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEDILAMAR BESSA DE SOUZA - CPF: 766.063.842-49 (REPRESENTANTE).12/02/2025, 12:22
Conclusos para despacho08/01/2025, 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação11/12/2024, 13:16
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 19:17
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 06:55
Determinada a emenda à inicial06/11/2024, 12:31
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)06/11/2024, 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/11/2024, 13:46
Distribuído por sorteio04/11/2024, 13:46