Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO SANTANA DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE UTILIZADA COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802910-41.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que abriu conta bancária junto à parte ré no intuito exclusivo de receber o seu benefício. Ocorre que, ao ter acesso ao seu extrato, verificou que estão sendo realizados descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços do qual a parte promovente afirma de forma veemente não ter contratado. Em que pese a parte autora utilizar a conta de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora o que, viola sobremaneira o Código do Consumidor, bem como a Resolução de nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e também o art. 2º, parágrafo 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. Afirma que as cobranças ilegais são denominadas de “Cesta Expresso 4” e “Cesta B.Expresso4”. Liminarmente, requer que a parte promovida cesse a cobrança denominada de “Cesta Expresso 4”, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em contestação, a parte promovida impugnou a gratuidade concedida ao autor, arguiu a falta do interesse de agir, inépcia da inicial e a prescrição trienal. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade das cobranças e que o autor fez a contratação e usou os serviços. Ao final, sustenta que não praticou nenhum ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e material, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade ao autor. Audiência de conciliação infrutífera. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimados para especificação de provas, o autor e promovido informaram não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Ademais, nenhum dos litigantes manifestou interesse na produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I – PRELIMINARES I.1 – Impugnação à Gratuidade No caso em análise, a parte demandada não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. I.2 – Falta de Interesse de Agir O promovido também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária, haja vista que não há provas de que a pretensão da autora fora resistida. Pois bem, como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No entanto, na hipótese dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu, reforçada pela apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado. I.3 – Do Comprovante de Residência Nos termos do art. 319, II do C.P.C, é requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência da parte autora e promovida. Logo, inexiste previsão legal para a juntada do comprovante de residência de quaisquer das partes. Entretanto, o comprovante de residência é primordial para que seja analisada e fixada a competência do Juízo. Até que se prove ao contrário, presume-se verdadeiros os dados fornecidos pelo requerente na peça pórtica. Assim, afasto a preliminar. I.2 – Prescrição Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Contudo, verifico que os descontos questionados ocorreram no ano de 2023 – ver id. 89676454. A ação, por sua vez, foi ajuizada no ano de 2024. Ademais, se trata de contrato de trato contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica. Logo, afasto a preliminar arguida. II – MÉRITO Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em tela, narra a parte autora, em sua inicial que é pensionista do INSS e que abriu conta bancária junto à parte ré no intuito exclusivo de receber seus proventos, isto é, na modalidade conta salário, mas que foi surpreendida com a existência de descontos referentes a “Cesta Expresso 4” e “Cesta B.Expresso4” que jamais fora solicitado. Em contrapartida, a parte ré comprova que houve a adesão/contratação da CESTA BRADESCO EXPRESSO 4, mediante documento assinado pelo promovente – ver documento de ID: 93738977. Referido documento se encontra assinado pelo autor (ID: 93738977 – pág. 3) e, em sede impugnação, o promovente não impugnou o documento e nem a assinatura nele aposta. Não obstante, a partir da análise do extrato bancário do autor (ID: 89676454), por ele próprio apresentado junto com a petição inicial, verifica-se a existência de diversas movimentações financeiras que não se coadunam com a utilização de uma simples conta salário, tais como descontos relativos a empréstimos pessoais, o que vai de encontro à alegação da parte autora de que a utilização da conta bancária se dava unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. O que também se coaduna com os extratos apresentados pela instituição financeira demanda (iD: 93738975 - Pág. 8 e seguintes), onde se verifica que a conta recebe TED, DOC, empréstimos, crédito oriundo de poupança). Os extratos apresentados pelo banco demandado também não foram impugnados pelo autor. Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc. I, § 2°). De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista. Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, D.J.e 13/03/2017). Havendo expressa previsão contratual de cobrança das tarifas bancárias questionadas nos presentes autos, tendo o autor aderido ao serviço, não há, pois, como se reconhecer por indevidas as cobranças realizadas pela parte ré. Outrossim, também restou demonstrado que os serviços utilizados pelo consumidor extrapolaram costumeiramente aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, haveria de se reconhecer a descaracterização ou o desvirtuamento da conta salário e sua qualificação como conta corrente, sendo legítima a cobrança de tarifa bancária. Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Em casos como o dos autos, assim se posiciona a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária em conta-salário da parte autora e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta inicialmente caracterizada como conta-salário, mas utilizada para serviços típicos de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da tarifa bancária denominada "TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS" se dá por meio de contrato autônomo, com adesão voluntária da parte autora, evidenciada pela assinatura do contrato e pelo preenchimento de formulário com campo opcional de escolha. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta em questão não foi utilizada exclusivamente como conta-salário, mas como conta-corrente, com acesso a serviços como limite de crédito e pagamentos diversos, descaracterizando sua natureza inicial. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas é indevida apenas para contas-salário utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa, não há fundamento para a restituição de valores nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando a conta originalmente aberta como conta-salário é utilizada para serviços típicos de conta-corrente. A adesão voluntária a pacote de serviços bancários, comprovada por contrato assinado e utilização dos serviços, afasta a alegação de cobrança indevida. A descaracterização da conta-salário pela utilização de serviços adicionais justifica a incidência de tarifas bancárias, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º.J urisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800810-38.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802771-14.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08027157420238150521, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível – 10/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira pela cobrança de tarifas bancárias debitadas de conta mantida pela autora, sob a alegação de que se trataria de conta-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária mantida pela apelante junto ao Banco Bradesco caracteriza-se como conta-salário, isenta de tarifas, ou conta-corrente; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias, com consequente dever de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário anexado aos autos comprova que a conta bancária mantida pela autora apresenta movimentações típicas de conta-corrente, como realização de empréstimo pessoal, incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme definido pelas normas do Banco Central do Brasil. A cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira decorre do uso de serviços característicos de conta-corrente, como movimentações financeiras adicionais, estando amparada por contrato regular e inexistindo ato ilícito ou abuso de direito. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam que a utilização de serviços típicos de conta-corrente legitima a cobrança de tarifas bancárias e afasta a caracterização de conta-salário, sendo inviável o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou direito à repetição de indébito. Ausente a ilegalidade dos débitos, inexiste fundamento jurídico para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de uma conta bancária como conta-corrente ou conta-salário depende da análise de sua utilização, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias apenas na hipótese de conta-salário, que se destina exclusivamente ao recebimento de salário sem a realização de outras operações financeiras. A cobrança de tarifas bancárias decorrentes do uso de serviços de conta-corrente é legítima e não configura ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Resoluções do Banco Central do Brasil aplicáveis à diferenciação entre conta-corrente e conta-salário. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0805301-14.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070384120248150181, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível – 17/12/2024) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Cobrança de tarifas bancárias - Conta utilizada para serviços além do recebimento de proventos - Legalidade da cobrança - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito referente à cobrança de tarifas bancárias sobre conta-corrente utilizada pelo Apelante para recebimento de proventos de aposentadoria. O Apelante sustenta que nunca contratou os serviços tarifados e que a conta deveria ser isenta de cobranças por possuir caráter exclusivo de conta-salário. O Banco Apelado, por sua vez, alega que a conta não se enquadra como conta-salário e a movimentação financeira demonstra a utilização de serviços diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária em análise possui natureza de conta-salário, o que vedaria a cobrança de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se a movimentação financeira do Apelante descaracteriza a alegação de uso exclusivo para recebimento de proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas bancárias em contas-salário, caracterizadas por serem utilizadas exclusivamente para recebimento de proventos e realização de saques, sem oferta de outros serviços financeiros. 4. O ônus da prova acerca da natureza da conta recai sobre a instituição financeira, quando esta alega que se trata de conta diversa da conta-salário. No entanto, a análise dos extratos bancários apresentados demonstra a realização de transações incompatíveis com a natureza de conta-salário, como utilização de crédito especial e pagamentos diversos. 5. Restando comprovado que a conta foi utilizada para movimentações além do simples recebimento de proventos e saques, caracteriza-se a sua natureza como conta comum, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. 6. O entendimento jurisprudencial pacífico do Tribunal sustenta que a disponibilização de serviços bancários gera o direito à cobrança das tarifas correspondentes, inexistindo ilegalidade ou dever de restituição dos valores cobrados. 7. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restou demonstrado o fato extintivo do direito alegado pelo Apelante, tornando legítima a cobrança impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conta-salário caracteriza-se pela utilização exclusiva para recebimento de proventos e saques, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias sobre ela. 2. A realização de movimentações diversas, como utilização de crédito especial e pagamentos, descaracteriza a conta como conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. 3. A disponibilização de serviços bancários constitui exercício regular do direito da instituição financeira, não ensejando restituição de valores ou indenização. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n.º 3.919/2010, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800314-21.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029237520248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível – 21/02/2025) Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré, restando prejudicado os pedido de danos morais e material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos 487, I, ambos do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito