Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACI JERONIMO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. Homologação de acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803689-92.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos etc. IRACÍ JERONIMO DO NASCIMENTO, qualificada, por Advogada manejou ação declaração de obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado. No curso do processo, as partes transigiram e fizeram juntar minuta de acordo, pugnando pela homologação. Simples relato. Decido. Mérito: No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos – ID 105073109, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento do mérito. O depósito do acordo já se encontra efetivado conforme – id, 105878883. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid. Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Calcule-se as custas processuais e intime-se o executado no prazo de 15 (quinze) dias, para o fiel recolhimento sob pena de se proceder a penhora on-line de valores pela via SISBAJUD. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o recolhimento das custas finais, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito