Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: RUI TORRES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos. L R M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou, através de advogados devidamente constituídos, a presente ação contra RUI TORRES DE MEDEIROS, ambos qualificados, pelos fatos aduzidos na exordial. Foi concedido o parcelamento das custas iniciais a pedido da parte autora. O pleito antecipatório foi negado na decisão de ID n.º 111563277. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação. Observando que a parte autora não quitou o parcelamento das custas iniciais, este Juízo determinou sua intimação para complemento das duas últimas parcelas, o que não foi atendido pela parte. Foi determinada, então, a intimação pessoal da promovente para complementação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mas a diligência do meirinho não se concretizou ante a mudança de endereço da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a parte promovente, apesar de regularmente intimada e de ter sido arbitrado prazo razoável para complementação das custas iniciais, não respondeu ao chamado deste Juízo, demonstrando profundo desinteresse no prosseguimento da ação que ajuizou. Importante ressaltar que no tocante ao inadimplemento das custas iniciais, a jurisprudência faz distinção entre a ausência total de recolhimento e a necessidade de complementação: no primeiro caso, quando sequer há a triangularização processual, a simples intimação por advogado – obviamente, quando não atendida – gera a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição; já no segundo, a falta de complementação é assemelhada ao abandono da causa, exigindo a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE NEY GERALDO MAGELA FERREIRA contra sentença da 8ª Vara Cível de Vitória que, nos autos de embargos de terceiro opostos em face de PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de complementação das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a formação da relação processual, a extinção do processo por ausência de complementação das custas iniciais deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, após a triangularização processual, a extinção do processo por ausência de complementação das custas se assemelha à hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exigindo, portanto, a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais é medida excepcional, cabível apenas antes da citação do réu. Após a angularização processual, a extinção do feito sem intimação pessoal do autor configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 5. As demais matérias prejudiciais suscitadas em contrarrazões, como intempestividade, cabimento dos embargos de terceiro e inépcia da inicial, devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, após a complementação das custas, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 7. Após a formação da relação processual, a extinção do processo por ausência de complementação das custas iniciais deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º; 290; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.279/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2024; TJRJ, APL 0805426-07.2023.8.19.0209, Relª Desª Denise Levy Tredler, j. 14/05/2024; TJCE, AC 0034149-81.2013.8.06.0112, Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 14/02/2024; TJES, AC 0020302-53.2017.8.08.0035, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 02/05/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50070441120238080024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara Cível) Em razão deste entendimento, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, a diligência realizada pela meirinha não se concretizou, tendo em vista a alteração de endereço da parte sem a devida comunicação nos autos, como bem certificado no ID n.º 128448601. Ora, é dever das partes, em caso de mudança de endereço durante o curso processual, informar nos autos, presumindo-se válida a intimação no endereço anteriormente informado, nos termos do art. 274, § único, da lei processual. Tem-se, portanto, que o advogado e a parte promovente não deram impulso ao feito, caracterizando-se, pois, o abandono da causa. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito