Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente23/10/2025, 12:36
Transitado em Julgado em 10/10/202523/10/2025, 12:36
Juntada de Petição de informações prestadas10/10/2025, 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:16
Publicado Sentença em 19/09/2025.20/09/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO AVELINO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO PACTUADAS. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808250-63.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSENILDO AVELINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que em 03/05/2023, o autor celebrou um contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, no montante de R$ 12.231,26 a ser pago em 60 parcelas mensais de R$725,82 cada, contudo, o banco demandado não obedeceu a taxa de juros fixada pelo Banco Central. Afirma que o banco promovido cobrou uma taxa exorbitante de 88,18% ao ano, ou seja, 57,74% superior à prefixada pelo BACEN, além de aplicar a capitalização. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a revisão das cláusulas contratuais para reduzir as taxas de juros cobradas ao patamar da taxa média estabelecida pelo BACEN, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores pagos a maior no montante de e R$ 21.196,73 e o afastamento da capitalização composta de juros não expressa no contrato. Acostou documentos. Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o autor cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 108955153). Em contestação, o banco levanta, em preliminar, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, rebate todas as alegações contidas na inicial, defendendo que o autor contratou um empréstimo não consignado e que a taxa cobrada está abaixo da taxa estabelecida pelo BACEN. Afirma inexistir abusividade nas tarifas de juros e que a capitalização de juros é permitida. Sustenta a impossibilidade de indenizar o autor por danos materiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 110171829). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 110206513). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco quedou-se inerte. É o suscinto relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos e tratando-se de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa, em especial, o contrato, ser suficiente, passo ao julgamento antecipado do mérito. II – Das preliminares II.1 – Da impugnação à gratuidade judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. II.2 – Da inépcia da inicial A parte ré alega que a exordial é inépcia por não conter pedido certo e determinado. Ocorre que a inicial preenche todos os requisitos do art. 320, do C.P.C., não havendo de se falar em inépcia. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. III – MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em analisar se há cobrança de juros acima da média e capitalização no contrato de empréstimo pessoal (não consignado) firmado entre as partes e, consequentemente, o dever do banco promovido devolver valores possivelmente cobrados a maior. III.1 – DOS JUROS ACIMA DA MÉDIA e CAPITALIZAÇÃO Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C. — tema 25). Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior. E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva. Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009) O contrato posto em liça é de empréstimo não consignado, celebrado em 03/05/2023, com juros de 5,41% a.m e 88,26% a.a. – ver ID: 110171834. Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para a modalidade contratada entre as partes (empréstimo não consignado) no período do negócio jurídico (03/05/2023), ora discutido era de 5,56 % a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 91,47% a.a. (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado): Assim, as taxas de juros anual e mensal pactuada contratualmente, ora discutida, foram ajustadas ABAIXO da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade neste sentido. Registro que o Histórico de Taxa de Juros apresentado pelo autor no ID: 104787872, refere-se a contrato de CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PRIVADO - PRÉ-FIXADO, ou seja, contrato diverso do objeto desta demanda que consiste em Empréstimo pessoal não consignado. No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros anual no percentual de 88,18 % e mensal de 5,41%. E, utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal - (5,41 X 12 = 64,92%). Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E. STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO – BANCÁRIO – Revisional de empréstimo consignado pleiteando o reconhecimento da abusividade do valor cobrado a título de juros remuneratórios – Sentença de improcedência – Recurso do autor. EMPRÉSTIMO PESSOAL – Abusividade da taxa de juros e capitalização – Inocorrência – Juros pré-fixados abaixo do percentual da taxa média prevista pelo BACEN à época da contratação – Inteligência do julgado no REsp 1.061.530/RS (STJ) – Previsão de capitalização no contrato – Regularidade verificada – Inteligência das súmulas 539 e 541 C. STJ. RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015907320238260459 Pitangueiras, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 04/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/04/2025) IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto todas as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos insertos na inicial e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Transitada em julgado in albis, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO AVELINO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO PACTUADAS. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808250-63.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSENILDO AVELINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que em 03/05/2023, o autor celebrou um contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, no montante de R$ 12.231,26 a ser pago em 60 parcelas mensais de R$725,82 cada, contudo, o banco demandado não obedeceu a taxa de juros fixada pelo Banco Central. Afirma que o banco promovido cobrou uma taxa exorbitante de 88,18% ao ano, ou seja, 57,74% superior à prefixada pelo BACEN, além de aplicar a capitalização. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a revisão das cláusulas contratuais para reduzir as taxas de juros cobradas ao patamar da taxa média estabelecida pelo BACEN, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores pagos a maior no montante de e R$ 21.196,73 e o afastamento da capitalização composta de juros não expressa no contrato. Acostou documentos. Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o autor cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 108955153). Em contestação, o banco levanta, em preliminar, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, rebate todas as alegações contidas na inicial, defendendo que o autor contratou um empréstimo não consignado e que a taxa cobrada está abaixo da taxa estabelecida pelo BACEN. Afirma inexistir abusividade nas tarifas de juros e que a capitalização de juros é permitida. Sustenta a impossibilidade de indenizar o autor por danos materiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 110171829). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 110206513). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco quedou-se inerte. É o suscinto relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos e tratando-se de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa, em especial, o contrato, ser suficiente, passo ao julgamento antecipado do mérito. II – Das preliminares II.1 – Da impugnação à gratuidade judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. II.2 – Da inépcia da inicial A parte ré alega que a exordial é inépcia por não conter pedido certo e determinado. Ocorre que a inicial preenche todos os requisitos do art. 320, do C.P.C., não havendo de se falar em inépcia. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. III – MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em analisar se há cobrança de juros acima da média e capitalização no contrato de empréstimo pessoal (não consignado) firmado entre as partes e, consequentemente, o dever do banco promovido devolver valores possivelmente cobrados a maior. III.1 – DOS JUROS ACIMA DA MÉDIA e CAPITALIZAÇÃO Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C. — tema 25). Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior. E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva. Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009) O contrato posto em liça é de empréstimo não consignado, celebrado em 03/05/2023, com juros de 5,41% a.m e 88,26% a.a. – ver ID: 110171834. Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para a modalidade contratada entre as partes (empréstimo não consignado) no período do negócio jurídico (03/05/2023), ora discutido era de 5,56 % a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 91,47% a.a. (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado): Assim, as taxas de juros anual e mensal pactuada contratualmente, ora discutida, foram ajustadas ABAIXO da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade neste sentido. Registro que o Histórico de Taxa de Juros apresentado pelo autor no ID: 104787872, refere-se a contrato de CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PRIVADO - PRÉ-FIXADO, ou seja, contrato diverso do objeto desta demanda que consiste em Empréstimo pessoal não consignado. No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros anual no percentual de 88,18 % e mensal de 5,41%. E, utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal - (5,41 X 12 = 64,92%). Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E. STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO – BANCÁRIO – Revisional de empréstimo consignado pleiteando o reconhecimento da abusividade do valor cobrado a título de juros remuneratórios – Sentença de improcedência – Recurso do autor. EMPRÉSTIMO PESSOAL – Abusividade da taxa de juros e capitalização – Inocorrência – Juros pré-fixados abaixo do percentual da taxa média prevista pelo BACEN à época da contratação – Inteligência do julgado no REsp 1.061.530/RS (STJ) – Previsão de capitalização no contrato – Regularidade verificada – Inteligência das súmulas 539 e 541 C. STJ. RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015907320238260459 Pitangueiras, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 04/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/04/2025) IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto todas as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos insertos na inicial e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Transitada em julgado in albis, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido17/09/2025, 18:03
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 18:03
Conclusos para julgamento03/07/2025, 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:17
Juntada de Petição de informações prestadas16/06/2025, 10:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).(...)"11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).(...)"11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2025, 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:21
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 16:10
Juntada de Petição de contestação31/03/2025, 11:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.18/03/2025, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSENILDO AVELINO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0808250-63.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSENILDO AVELINO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0808250-63.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Juntada de Petição de informações prestadas10/03/2025, 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO AVELINO DOS SANTOS - CPF: 069.292.744-10 (AUTOR).10/03/2025, 16:38
Recebida a emenda à inicial10/03/2025, 16:38
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)10/03/2025, 16:38
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 16:38
Conclusos para despacho03/03/2025, 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas27/02/2025, 14:45
Publicado Decisão em 14/02/2025.15/02/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202515/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSENILDO AVELINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808250-63.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Determinada a emenda à inicial04/12/2024, 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/12/2024, 18:33
Distribuído por sorteio03/12/2024, 18:33