Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845072-62.2021.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Realizada consulta no RENAJUD, reportou existência de veículo (ID 112222936). O exequente requereu a penhora sobre os direitos sobre o veículo restrito nos autos e consulta ao INFOJUD e CNIB (ID 112949721). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Realizada consulta no RENAJUD, reportou existência de veículo, consoante extrato de ID 112222936. INDEFIRO o pedido de consulta no INFOJUD, considerando a existência nos autos de bens passíveis de satisfação da execução, considero a providência não tem utilidade, neste instante processual. Quanto à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, consoante entendimento do E. TJPB, por um de seus órgãos fracionados, a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: (...) Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB. 0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. Considerando o Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB (Processo SEI nº 012053-17.2025.8.15), por ordem do CNJ, através do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, procedo à reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD pendentes de desdobramento/providências de DESBLOQUEIO do valor ínfimo decorrente de ordem de ID 88461737, consoante extrato de ordem anexa. No que pertine ao veículo restrito nos autos gravado de ônus de alienação fiduciária, segundo o entendimento sedimentado do STJ, em se tratando de penhora de bem sobre o qual existe gravame de alienação fiduciária, há a possibilidade de penhora de direitos decorrentes do contrato de alienação. É o que se extrai do seguinte Aresto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Consta que o veículo de placa JIP1563 restrito nos autos (ID 112222936) está gravado com ônus de alienação fiduciária. Assim, OFICIE-SE ao DETRAN-PB solicitando informações quanto à indicação da instituição financeira alienante do veículo apontado acima e, na sequência, PROCEDA à intimação da alienante para informar se houve quitação ou, caso pendente, informar a atual situação do contrato de alienação fiduciário do veículo placa JIP1563, em quinze dias. Com a resposta, fale o exequente em quinze dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do veículo restrito, requerido no ID 112949721. INTIME-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição