Conclusos para despacho03/02/2026, 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/01/2026, 11:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo22/01/2026, 16:38
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 01:10
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 01:10
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005354-91.2014.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO FREIRE (ID 122745906) contra a decisão proferida por este Juízo (ID 112204581), que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos executados. Os embargantes alegam a existência de erro material e contradição na decisão, argumentando que o indeferimento da gratuidade se deu pela ausência da Declaração de Imposto de Renda do último exercício, sendo que a petição com a documentação comprobatória da hipossuficiência (ID 109119420) foi protocolada em 12/03/2025, data em que, segundo eles, ainda não havia sequer iniciado o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025 (ano-calendário 2024). Requerem, assim, o saneamento da contradição e do erro material, com o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a análise detida dos autos revela a inexistência dos vícios apontados pelos embargantes. Os embargantes sustentam que a apresentação da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) era materialmente impossível à época da juntada da documentação (12/03/2025), pois o prazo para sua entrega ainda não havia iniciado. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante dos fatos processuais e do calendário fiscal. Conforme amplamente divulgado pela Receita Federal do Brasil, o prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023) encerrou-se em 31 de maio de 2024. A petição dos executados (ID 109119420), na qual se alega a impossibilidade de apresentação da declaração mais recente, foi protocolada em 12 de março de 2025. Dessa forma, quando da protocolização da referida petição, a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024) já estava disponível e deveria ter sido apresentada, uma vez que seu prazo de entrega já havia transcorrido em maio de 2024. A última declaração de imposto de renda efetivamente juntada aos autos pelos executados é a relativa ao ano-calendário 2022 (exercício 2023), conforme se verifica nos IDs 109119422 e 109119421. Portanto, a alegação de "materialmente impossível" para a apresentação da declaração mais recente não se coaduna com a realidade fática e o calendário fiscal, configurando uma premissa equivocada que não caracteriza erro material ou contradição na decisão embargada. Ademais, a decisão de ID 112204581 fundamentou o indeferimento da gratuidade judiciária em indícios de capacidade financeira, como o padrão de vida sugerido pelo endereço de residência dos executados, conforme consulta ao Google Maps. Tais fundamentos permanecem hígidos e não foram infirmados pelos presentes embargos. Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO FREIRE, mantendo incólume a decisão de ID 112204581 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem sua parcela referente aos honorários periciais, sob pena de não realização da prova requerida. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005354-91.2014.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO FREIRE (ID 122745906) contra a decisão proferida por este Juízo (ID 112204581), que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos executados. Os embargantes alegam a existência de erro material e contradição na decisão, argumentando que o indeferimento da gratuidade se deu pela ausência da Declaração de Imposto de Renda do último exercício, sendo que a petição com a documentação comprobatória da hipossuficiência (ID 109119420) foi protocolada em 12/03/2025, data em que, segundo eles, ainda não havia sequer iniciado o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025 (ano-calendário 2024). Requerem, assim, o saneamento da contradição e do erro material, com o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a análise detida dos autos revela a inexistência dos vícios apontados pelos embargantes. Os embargantes sustentam que a apresentação da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) era materialmente impossível à época da juntada da documentação (12/03/2025), pois o prazo para sua entrega ainda não havia iniciado. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante dos fatos processuais e do calendário fiscal. Conforme amplamente divulgado pela Receita Federal do Brasil, o prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023) encerrou-se em 31 de maio de 2024. A petição dos executados (ID 109119420), na qual se alega a impossibilidade de apresentação da declaração mais recente, foi protocolada em 12 de março de 2025. Dessa forma, quando da protocolização da referida petição, a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024) já estava disponível e deveria ter sido apresentada, uma vez que seu prazo de entrega já havia transcorrido em maio de 2024. A última declaração de imposto de renda efetivamente juntada aos autos pelos executados é a relativa ao ano-calendário 2022 (exercício 2023), conforme se verifica nos IDs 109119422 e 109119421. Portanto, a alegação de "materialmente impossível" para a apresentação da declaração mais recente não se coaduna com a realidade fática e o calendário fiscal, configurando uma premissa equivocada que não caracteriza erro material ou contradição na decisão embargada. Ademais, a decisão de ID 112204581 fundamentou o indeferimento da gratuidade judiciária em indícios de capacidade financeira, como o padrão de vida sugerido pelo endereço de residência dos executados, conforme consulta ao Google Maps. Tais fundamentos permanecem hígidos e não foram infirmados pelos presentes embargos. Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO FREIRE, mantendo incólume a decisão de ID 112204581 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem sua parcela referente aos honorários periciais, sob pena de não realização da prova requerida. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005354-91.2014.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO FREIRE (ID 122745906) contra a decisão proferida por este Juízo (ID 112204581), que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos executados. Os embargantes alegam a existência de erro material e contradição na decisão, argumentando que o indeferimento da gratuidade se deu pela ausência da Declaração de Imposto de Renda do último exercício, sendo que a petição com a documentação comprobatória da hipossuficiência (ID 109119420) foi protocolada em 12/03/2025, data em que, segundo eles, ainda não havia sequer iniciado o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025 (ano-calendário 2024). Requerem, assim, o saneamento da contradição e do erro material, com o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a análise detida dos autos revela a inexistência dos vícios apontados pelos embargantes. Os embargantes sustentam que a apresentação da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) era materialmente impossível à época da juntada da documentação (12/03/2025), pois o prazo para sua entrega ainda não havia iniciado. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante dos fatos processuais e do calendário fiscal. Conforme amplamente divulgado pela Receita Federal do Brasil, o prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023) encerrou-se em 31 de maio de 2024. A petição dos executados (ID 109119420), na qual se alega a impossibilidade de apresentação da declaração mais recente, foi protocolada em 12 de março de 2025. Dessa forma, quando da protocolização da referida petição, a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024) já estava disponível e deveria ter sido apresentada, uma vez que seu prazo de entrega já havia transcorrido em maio de 2024. A última declaração de imposto de renda efetivamente juntada aos autos pelos executados é a relativa ao ano-calendário 2022 (exercício 2023), conforme se verifica nos IDs 109119422 e 109119421. Portanto, a alegação de "materialmente impossível" para a apresentação da declaração mais recente não se coaduna com a realidade fática e o calendário fiscal, configurando uma premissa equivocada que não caracteriza erro material ou contradição na decisão embargada. Ademais, a decisão de ID 112204581 fundamentou o indeferimento da gratuidade judiciária em indícios de capacidade financeira, como o padrão de vida sugerido pelo endereço de residência dos executados, conforme consulta ao Google Maps. Tais fundamentos permanecem hígidos e não foram infirmados pelos presentes embargos. Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO FREIRE, mantendo incólume a decisão de ID 112204581 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem sua parcela referente aos honorários periciais, sob pena de não realização da prova requerida. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 10:48
Indeferido o pedido de HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: 003.216.304-59 (EXECUTADO)24/11/2025, 10:12
Conclusos para despacho26/09/2025, 08:02
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:18
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2025, 16:30
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:21
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005354-91.2014.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada requereu a realização de avaliação de imóvel por perito e, instada a arcar com o rateio do valor, informou não deter condições financeiras, requerendo que fosse custeada integralmente pelo banco. Houve determinação para que os executados comprovassem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, mediante apresentação de diversos documentos, incluindo comprovantes de rendimentos, última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros. A parte executada protocolou petição, na qual requer a juntada de documentação que alega ser comprobatória de que não possui condições financeiras, vivendo exclusivamente de rendimentos de aposentadoria. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes executadas, embora intimadas para comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante farta documentação, incluindo a declaração de imposto de renda do último exercício, juntaram documentos que, por si só, não se mostram suficientes para tal comprovação integral e efetiva. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo o julgador investigar a real condição econômico-financeira do requerente e exigir que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, pressupõe a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No presente caso, a documentação apresentada se mostra incompleta para comprovar a alegada hipossuficiência, pois, notadamente, não foi apresentada a declaração de imposto de renda do último exercício, documento este expressamente requerido na intimação prévia e que é essencial para uma análise completa da situação financeira dos executados. Ademais, a documentação apresentada não afasta os indícios de capacidade financeira. Os executados residem em local de padrão elevado, como se confirmou em consulta ao Google Maps (R. Rodrigues Alves, 1680 - Universitário) o que sugere um padrão de vida que leva ao indeferimento do pedido. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJPB, a concessão da gratuidade judiciária, integral ou parcial, está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais. Diante da ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira alegada, e considerando os elementos existentes nos autos que indicam o contrário ou impedem a completa análise da condição econômica dos executados, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Destarte, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem sua parcela referente aos honorários periciais, sob pena de não realização da prova requerida. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005354-91.2014.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada requereu a realização de avaliação de imóvel por perito e, instada a arcar com o rateio do valor, informou não deter condições financeiras, requerendo que fosse custeada integralmente pelo banco. Houve determinação para que os executados comprovassem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, mediante apresentação de diversos documentos, incluindo comprovantes de rendimentos, última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros. A parte executada protocolou petição, na qual requer a juntada de documentação que alega ser comprobatória de que não possui condições financeiras, vivendo exclusivamente de rendimentos de aposentadoria. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes executadas, embora intimadas para comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante farta documentação, incluindo a declaração de imposto de renda do último exercício, juntaram documentos que, por si só, não se mostram suficientes para tal comprovação integral e efetiva. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo o julgador investigar a real condição econômico-financeira do requerente e exigir que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, pressupõe a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No presente caso, a documentação apresentada se mostra incompleta para comprovar a alegada hipossuficiência, pois, notadamente, não foi apresentada a declaração de imposto de renda do último exercício, documento este expressamente requerido na intimação prévia e que é essencial para uma análise completa da situação financeira dos executados. Ademais, a documentação apresentada não afasta os indícios de capacidade financeira. Os executados residem em local de padrão elevado, como se confirmou em consulta ao Google Maps (R. Rodrigues Alves, 1680 - Universitário) o que sugere um padrão de vida que leva ao indeferimento do pedido. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJPB, a concessão da gratuidade judiciária, integral ou parcial, está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais. Diante da ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira alegada, e considerando os elementos existentes nos autos que indicam o contrário ou impedem a completa análise da condição econômica dos executados, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Destarte, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem sua parcela referente aos honorários periciais, sob pena de não realização da prova requerida. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 21:30
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 21:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/05/2025, 21:30
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: 003.216.304-59 (EXECUTADO).08/05/2025, 12:03
Decorrido prazo de CAULISA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:10
Conclusos para despacho13/03/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 16:11
Publicado Despacho em 17/02/2025.17/02/2025, 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0005354-91.2014.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. A parte executada requereu a realização de avaliação de imóvel por perito, por discordar das avaliações realizadas pelos oficiais de justiça. Houve determinação de rateio do valor, com o que concordou o banco, que depositou a quantia correspondente. A seu turno, a parte executada informou não deter condições financeiras de arcar com a perícia e requereu que fosse custeada integralmente pelo banco (Id 103315575). Cuidando-se de diligência requerida pela parte executada, a ela compete arcar com as despesas correspondentes (art. 95 do CPC), de forma que não é possível atribuir à instituição financeira o ônus de pagar integralmente os honorários periciais, razão pela qual indefiro o pedido. Ademais, observa-se que a parte executada não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0005354-91.2014.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. A parte executada requereu a realização de avaliação de imóvel por perito, por discordar das avaliações realizadas pelos oficiais de justiça. Houve determinação de rateio do valor, com o que concordou o banco, que depositou a quantia correspondente. A seu turno, a parte executada informou não deter condições financeiras de arcar com a perícia e requereu que fosse custeada integralmente pelo banco (Id 103315575). Cuidando-se de diligência requerida pela parte executada, a ela compete arcar com as despesas correspondentes (art. 95 do CPC), de forma que não é possível atribuir à instituição financeira o ônus de pagar integralmente os honorários periciais, razão pela qual indefiro o pedido. Ademais, observa-se que a parte executada não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0005354-91.2014.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. A parte executada requereu a realização de avaliação de imóvel por perito, por discordar das avaliações realizadas pelos oficiais de justiça. Houve determinação de rateio do valor, com o que concordou o banco, que depositou a quantia correspondente. A seu turno, a parte executada informou não deter condições financeiras de arcar com a perícia e requereu que fosse custeada integralmente pelo banco (Id 103315575). Cuidando-se de diligência requerida pela parte executada, a ela compete arcar com as despesas correspondentes (art. 95 do CPC), de forma que não é possível atribuir à instituição financeira o ônus de pagar integralmente os honorários periciais, razão pela qual indefiro o pedido. Ademais, observa-se que a parte executada não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito14/02/2025, 00:00
Indeferido o pedido de HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: 003.216.304-59 (EXECUTADO)12/02/2025, 12:25
Conclusos para despacho16/12/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 13:54
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 18:16
Proferido despacho de mero expediente26/11/2024, 18:16
Conclusos para despacho13/11/2024, 07:55
Decorrido prazo de CAULISA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 15:28
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição22/09/2024, 13:33
Conclusos para despacho28/08/2024, 12:43
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:43
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:35
Decorrido prazo de ITALO COUTO FARIAS BEM em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:35
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 09:01
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 09:12
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 09:12
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 09:12
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/06/2024, 13:43
Juntada de Certidão27/06/2024, 09:32
Juntada de documento de comprovação13/05/2024, 17:06
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 11:16
Conclusos para despacho15/04/2024, 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC14/04/2024, 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 13:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.14/04/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 13:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.12/03/2024, 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI12/03/2024, 11:38
Recebidos os autos.12/03/2024, 11:38
Juntada de Certidão12/03/2024, 11:36
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 10:56
Conclusos para decisão07/02/2024, 07:55
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 15:31
Nomeado perito19/01/2024, 17:47
Conclusos para despacho22/10/2023, 18:54
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 15:28
Decorrido prazo de CAULISA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:47
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 11:20
Proferido despacho de mero expediente19/09/2023, 11:20
Conclusos para despacho07/08/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 11:27
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 11:37
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 11:37
Conclusos para despacho17/05/2023, 12:29
Juntada de Petição de diligência18/03/2023, 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/03/2023, 09:35
Decorrido prazo de CAULISA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 05:04
Expedição de Mandado.14/02/2023, 11:04
Desentranhado o documento14/02/2023, 10:56
Cancelada a movimentação processual14/02/2023, 10:56
Juntada de Petição de petição09/02/2023, 15:20
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 20:04
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 20:04
Conclusos para despacho07/12/2022, 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC06/12/2022, 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.06/12/2022, 10:01
Juntada de Petição de carta de preposição17/11/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição14/11/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.11/11/2022, 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI11/11/2022, 09:48
Recebidos os autos.11/11/2022, 09:48
Juntada de Certidão11/11/2022, 09:47
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 19:28
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 20/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:48
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 20/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:48
Conclusos para despacho22/09/2022, 13:03
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 15:15
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 15:56
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 09:26
Proferido despacho de mero expediente17/08/2022, 08:58
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 09:22
Conclusos para despacho12/08/2022, 10:23
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 12:02
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 15:54
Expedição de Outros documentos.19/07/2022, 08:02
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 10:31
Juntada de Certidão14/07/2022, 09:50
Juntada de Certidão05/07/2022, 10:52
Nomeado outro auxiliar da justiça30/06/2022, 13:42
Conclusos para despacho17/05/2022, 17:34
Juntada de Petição de petição11/05/2022, 09:58
Expedição de Outros documentos.09/05/2022, 10:28
Ato ordinatório praticado09/05/2022, 10:20
Juntada de certidão de decurso de prazo09/05/2022, 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/01/2022 23:59:59.26/01/2022, 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 03:01
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 03:01
Juntada de Certidão20/10/2021, 11:50
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 10:44
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 10:40
Ato ordinatório praticado13/10/2021, 10:36
Juntada de Certidão13/10/2021, 10:21
Juntada de Petição de petição19/08/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 10:59
Juntada de Certidão19/08/2021, 10:53
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 10:02
Proferido despacho de mero expediente18/08/2021, 12:00
Conclusos para despacho16/08/2021, 08:51
Juntada de Petição de petição09/08/2021, 17:46
Expedição de Outros documentos.07/08/2021, 14:04
Proferido despacho de mero expediente05/08/2021, 21:18
Conclusos para despacho02/08/2021, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 17:40
Proferido despacho de mero expediente03/03/2021, 22:35
Conclusos para despacho08/02/2021, 20:37
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 17:57
Proferido despacho de mero expediente29/01/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.29/01/2021, 11:58
Conclusos para despacho18/01/2021, 09:43
Juntada de Petição de petição26/11/2020, 16:13
Juntada de Petição de petição26/11/2020, 16:11
Juntada de Certidão11/11/2020, 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/10/2020 23:59:59.06/10/2020, 02:26
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 16:24
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 16:24
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 16:24
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 16:24
Juntada de Certidão23/09/2020, 16:05
Expedição de Outros documentos.16/09/2020, 15:13
Juntada de Certidão16/09/2020, 14:57
Juntada de Certidão11/09/2020, 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/09/2020 23:59:59.02/09/2020, 01:09
Expedição de Outros documentos.30/07/2020, 16:14
Proferido despacho de mero expediente24/07/2020, 13:24
Conclusos para despacho20/07/2020, 16:39
Juntada de outros documentos15/07/2020, 16:27
Juntada de Alvará15/07/2020, 15:13
Juntada de Certidão10/07/2020, 14:40
Juntada de Certidão08/07/2020, 16:26
Proferido despacho de mero expediente02/07/2020, 16:13
Conclusos para despacho08/06/2020, 21:17
Juntada de outros documentos04/06/2020, 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:48
Juntada de Petição de petição21/04/2020, 11:56
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 15:32
Proferido despacho de mero expediente03/04/2020, 11:24
Conclusos para despacho09/03/2020, 13:42
Juntada de certidão19/02/2020, 17:22
Juntada de certidão06/12/2019, 07:25
Juntada de certidão07/11/2019, 17:17
Juntada de outros documentos24/10/2019, 12:41
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 00:42
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 16/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 00:42
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 09/10/2019 23:59:59.10/10/2019, 01:10
Expedição de Outros documentos.08/10/2019, 13:48
Expedição de Outros documentos.08/10/2019, 13:48
Expedição de Outros documentos.08/10/2019, 13:48
Juntada de certidão08/10/2019, 13:08
Juntada de certidão01/10/2019, 17:33
Expedição de Outros documentos.13/09/2019, 11:12
Expedição de Outros documentos.13/09/2019, 11:12
Expedição de Outros documentos.13/09/2019, 11:12
Juntada de certidão13/09/2019, 11:08
Outras Decisões10/09/2019, 18:37
Conclusos para despacho17/06/2019, 17:21
Decorrido prazo de ITALO COUTO FARIAS BEM em 23/04/2019 23:59:59.24/04/2019, 02:38
Expedição de Outros documentos.11/04/2019, 18:12
Outras Decisões10/04/2019, 21:46
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 00:32
Juntada de Petição de petição03/12/2018, 10:01
Conclusos para despacho26/11/2018, 12:53
Juntada de Petição de petição06/11/2018, 09:37
Expedição de Outros documentos.30/10/2018, 15:33
Expedição de Outros documentos.30/10/2018, 15:33
Expedição de Outros documentos.30/10/2018, 15:33
Proferido despacho de mero expediente29/10/2018, 18:40
Decorrido prazo de CAULISA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO FREIRE em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 00:29
Decorrido prazo de HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 00:29
Juntada de carta precatória21/09/2018, 09:39
Juntada de Petição de petição11/09/2018, 09:19
Conclusos para despacho03/09/2018, 17:08
Expedição de Outros documentos.03/09/2018, 17:07
Ato ordinatório praticado03/09/2018, 17:06
Juntada de certidão03/09/2018, 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato16/08/2018, 09:55
Juntada de Petição de petição08/08/2018, 13:50
Juntada de Petição de petição07/08/2018, 15:47
Processo migrado para o PJe07/08/2018, 09:48
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 08/2018 14:15 TJECGO902/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2018 NF 47/1802/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PARECER 02: 08/2018 MIGRACAO P/PJE02/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 31: 07/2018 P018667180011 13:02:35 TERCEIR31/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PARECER 30: 07/2018 P018667180011 15:37:31 TERCEIR30/07/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 07/201805/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2018 NF 44/1803/07/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2018 INTIMAçãO DO PERITO28/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/201826/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/201826/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P012732180011 16:59:13 HAROLDO26/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P012702180011 16:59:11 BANCO D26/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P012732180011 13:56:01 HAROLDO29/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P012702180011 11:55:42 BANCO D29/05/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 05/201811/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2018 NF 32/1809/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/201809/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/201809/05/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/201817/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 04/201802/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/201828/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2018 P005716180011 07:58:59 BANCO D28/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/201816/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P005716180011 16:37:34 BANCO D15/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 01: 03/2018 P004032180011 12:46:34 HAROLDO01/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 28: 02/2018 P004032180011 17:44:53 HAROLDO28/02/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 02/201823/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2018 NF 08/1821/02/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 02/201820/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 10/201703/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P032891170011 13:15:13 BANCO D28/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2017 P032891170011 12:21:09 BANCO D27/09/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 09/201721/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 76/1719/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/201719/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201725/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P028081170011 10:35:33 BANCO D25/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P027865170011 14:01:13 BANCO D24/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P028081170011 12:49:21 BANCO D24/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2017 P027865170011 12:08:55 BANCO D23/08/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 08/201707/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2017 NF 56/1703/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/201703/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201703/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017 P020666170011 13:55:38 BANCO D03/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P020666170011 12:47:23 BANCO D29/06/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 05/201725/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 36/1723/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/201723/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P039550160011 13:53:56 TERCEIR19/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2016 P039550160011 15:07:55 TERCEIR03/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 09/2016 P034126160011 13:00:45 HAROLDO20/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 19: 09/2016 P034126160011 16:20:27 HAROLDO19/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/201614/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 09/2016 P033338160011 14:18:42 CAULISA14/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P033318160011 14:18:42 BANCO D14/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 09/2016 P033338160011 14:00:16 CAULISA13/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P033318160011 12:59:29 BANCO D13/09/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 09/201606/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2016 NF 58/1602/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 02: 06/2016 PREC. P/ AVALIAçãO02/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/201630/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/201626/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P015014160011 14:20:14 BANCO D26/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P015014160011 15:57:42 BANCO D25/04/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 04/201607/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2016 NF 21/1605/04/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 04/201605/04/2016, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D09/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P001297160011 14:03:11 BANCO D09/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/201615/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P001297160011 16:14:33 BANCO D21/01/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2016 AGUARDA DEVOLUçãO PRECATORIA11/12/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 12/201501/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2015 NF 121/127/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/201525/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/201526/10/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 10/201526/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 01: 10/201501/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 P046517150011 14:22:17 BANCO D01/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P046517150011 15:54:00 BANCO D28/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 09/201516/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2015 NF 98/1514/09/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2015 AASINADO TERMO PENHORA14/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2015 D049052150011 13:44:32 00909/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2015 D049051150011 13:44:32 00809/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 08/2015 MARIA DE FATIMA CASTRO FREIRE24/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 08/2015 HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA24/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 P039532150011 12:39:11 BANCO D24/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 P039532150011 15:42:54 BANCO D20/08/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 08/201517/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2015 NF 82/1513/08/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 08/2015 ADV. EXECUTADO NãO SE PRON.12/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P037224150011 15:36:11 BANCO D12/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P037224150011 16:28:19 BANCO D06/08/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 07/201516/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2015 NF 73/1514/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2015 P032222150011 17:29:33 BANCO D08/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2015 P032222150011 12:47:41 BANCO D07/07/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 07/201501/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2015 NF 67/1529/06/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 06/201526/06/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/201515/06/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 05/201526/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2015 NF 53/1522/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2015 LAVRAR TERMO DE PENHORA21/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/201527/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 P018514150011 11:42:32 BANCO D24/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P018514150011 16:07:12 BANCO D22/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2015 P016285150011 15:27:29 BANCO D09/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2015 P016285150011 15:04:53 BANCO D08/04/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 03/201531/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 32/1527/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/201520/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/201523/02/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 02/2015 CERTIFICADO10/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2015 DEFERIMENTO PARCIAL27/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/201409/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2014 P015129140011 17:42:05 BANCO D01/12/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2014 P015129140011 16:25:21 BANCO D27/11/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 11/201418/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2014 NF 166/114/11/2014, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2014 D008745140011 15:05:12 00706/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014 P005196140011 13:13:02 CAULISA14/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2014 P005196140011 17:25:11 CAULISA08/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2014 MARIA DE FATIMA CASTRO FREIRE15/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/201412/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/201412/08/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 MANDADO DEVOLVIDO N/CUMPRIDO29/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 07/2014 MANDADO DESENTRANHADO23/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/201417/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/201409/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/201419/05/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 05/201413/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2014 NF 71/1409/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 04/2014 MANDADO DEVOLVIDO NãO CUMPRIDO09/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 02/2014 MARIA DE FATIMA CASTRO FREIRE21/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 02/2014 CAULISA COM E BENEFICIAMENTO DE MINERI21/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 02/2014 HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA21/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 02/2014 CAULISA COM E BENEFICIAMENTO DE MINERI21/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/201420/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/201410/02/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 01/2014 TJEUM1131/01/2014, 00:00