Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS.
EXECUTADO: ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO. DECISÃO Trata de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS, todos já qualificados. Da análise dos autos, verifica-se que houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando na indisponibilidade em conta de titularidade do executado no banco Bradesco, no valor total de R$ 2.594,92. Por sua vez, na decisão de id. 115408735, foi acolhida parcialmente a alegação de impenhorabilidade do bloqueio efetivado nos autos, para efeito de ser penhorado apenas o percentual de 30% e reconhecer como impenhorável 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta-corrente da titularidade do executado junto ao Bradesco, e, consequentemente, foi determinado o desbloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.816,44 (mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) junto à conta bancária de titularidade do executado (Banco Bradesco, Agência 3433-9, Conta 62.930-8), determinando sua liberação. Contra tal decisão, a parte executada interpôs agravo de instrumento, em que foi deferida a tutela recursal e determinada a redução da penhora ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravante. Em razão da referida decisão no agravo de instrumento, foi reconhecido como impenhorável 80% (oitenta por cento) do valor bloqueado da conta-corrente do executado, que perfaz a quantia de R$ 2.075,93 (dois mil setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Portanto, deve ser desbloqueado a quantia excedente, ou seja, o valor de R$ 259,49 (duzentos cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Posto isso, determino o desbloqueio do valor de R$ 259,49 (duzentos cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) junto à conta bancária de titularidade do executado (Banco Bradesco, Agência 3433-9, Conta 62.930-8), determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos. Adotem as seguintes providências: 1- Proceda ao desbloqueio do valor excedente (10%) do valor restante ora bloqueado; 2- Expeça o Alvará em favor da parte executada do valor remanescente bloqueado (20%). 3- Proceda a inclusão devedor junto ao SERASAJUD. 4- Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens e, apos 1 ano, arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 5- Silente o credor, suspenda os autos por 01 anos ante ausência de bens. Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0810810-62.2016.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS.
EXECUTADO: ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO. DECISÃO Trata de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS, todos já qualificados. Da análise dos autos, verifica-se que houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando na indisponibilidade em conta de titularidade do executado no banco Bradesco, no valor total de R$ 2.594,92. Por sua vez, na decisão de id. 115408735, foi acolhida parcialmente a alegação de impenhorabilidade do bloqueio efetivado nos autos, para efeito de ser penhorado apenas o percentual de 30% e reconhecer como impenhorável 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta-corrente da titularidade do executado junto ao Bradesco, e, consequentemente, foi determinado o desbloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.816,44 (mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) junto à conta bancária de titularidade do executado (Banco Bradesco, Agência 3433-9, Conta 62.930-8), determinando sua liberação. Contra tal decisão, a parte executada interpôs agravo de instrumento, em que foi deferida a tutela recursal e determinada a redução da penhora ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravante. Em razão da referida decisão no agravo de instrumento, foi reconhecido como impenhorável 80% (oitenta por cento) do valor bloqueado da conta-corrente do executado, que perfaz a quantia de R$ 2.075,93 (dois mil setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Portanto, deve ser desbloqueado a quantia excedente, ou seja, o valor de R$ 259,49 (duzentos cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Posto isso, determino o desbloqueio do valor de R$ 259,49 (duzentos cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) junto à conta bancária de titularidade do executado (Banco Bradesco, Agência 3433-9, Conta 62.930-8), determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos. Adotem as seguintes providências: 1- Proceda ao desbloqueio do valor excedente (10%) do valor restante ora bloqueado; 2- Expeça o Alvará em favor da parte executada do valor remanescente bloqueado (20%). 3- Proceda a inclusão devedor junto ao SERASAJUD. 4- Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens e, apos 1 ano, arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 5- Silente o credor, suspenda os autos por 01 anos ante ausência de bens. Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0810810-62.2016.8.15.2001 [Despesas Condominiais].