Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alberto Eleutério da Silva Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/AM 8926)
Apelado: Banco BMG S/A Advogados: Marina Bastos da Porciuncula (OAB/PB 32505-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alberto Eleutério da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais movida em face do Banco BMG S/A, sob o fundamento de vício de representação processual decorrente da utilização de procuração eletrônica não certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, não sanado apesar de oportunizada a regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regular representação processual no processo eletrônico, a procuração firmada por meio de plataforma de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, como a Clicksign. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual em meio eletrônico exige assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme previsto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 e art. 105, § 1º, do CPC. A assinatura eletrônica por plataforma não integrante da ICP-Brasil, como a Clicksign, não assegura os requisitos legais de autenticidade e integridade do instrumento de mandato, configurando vício de representação. Intimada para sanar o vício, a parte autora permaneceu inerte, reiterando apenas a validade da assinatura, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil é inválida para fins de representação processual no processo eletrônico. A ausência de regularização do vício de representação, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. O princípio da primazia da decisão de mérito não se sobrepõe à exigência de pressupostos processuais indispensáveis à formação válida do processo.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800791-73.2025.8.15.2003 Vara de Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, movida em face do BANCO BMG S/A, assim dispôs: "EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I e IV c/c art. 330, IV do CPC/2015. Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso. Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que: (i) é injustificado o indeferimento da indeferimento da inicial por vício de representação processual, haja vista que a assinatura eletrônica é juridicamente válida, contendo sistema de autenticação que garante a veracidade e integridade dos documentos; (ii) o entendimento adotado pelo juízo de origem viola os princípios da celeridade e razoável duração do processo; Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial para regular prosseguimento do feito na instância originária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign (id. 35525954). Como é cediço, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração (CPC, art. 320). Assim, a ausência de regularização desse instrumento impõe a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC. Ademais, muito embora o art. 105, § 1º, do CPC admita a assinatura digital da procuração, deve-se observar os requisitos legais. Nesse sentido, a Lei nº 11.419/2006 dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Logo, a validade da assinatura eletrônica está condicionada à utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A procuração apresentada pela parte autora, contudo, foi firmada por meio da plataforma Clicksign, a qual não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil. Dessa forma, tem-se que a assinatura eletrônica realizada por meio da referida plataforma não oferece as garantias necessárias à prevenção de fraudes na representação processual, tampouco assegura que a parte outorgante tenha ciência da demanda ou tenha, de fato, conferido poderes ao advogado subscritor da inicial. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1. A representação processual em meio eletrônico somente é válida mediante assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital emitida por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil. 2. A inércia da parte em sanar o vício de representação, devidamente intimada, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de assinatura digital qualificada no processo eletrônico não configura formalismo excessivo, mas medida necessária à segurança jurídica. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0808076-54.2024.8.15.2003, Relator.:Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 27/05/2025) [...] A representação processual por meio de procuração eletrônica assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil é inválida e constitui vício processual insanável. A inércia da parte em sanar irregularidade formal intimada judicialmente autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. O princípio da primazia da decisão de mérito não se sobrepõe à ausência de pressupostos processuais essenciais à formação válida do processo. (TJPB,, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0808171-84.2024.8.15.2003, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 04/03/2025) Registre-se, ainda, que verificada a irregularidade, o juízo de origem concedeu oportunidade à parte autora para que a sanasse, nos termos do art. 321 do CPC. Todavia, o autor deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a insistir na validade da procuração apresentada, resultando no indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, IV, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Portanto, ante a inércia da parte e a ausência de regularização, mostra-se acertada a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -