Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUANNA NIEDJA DOS SANTOS ALVARES Advogados do(a)
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811
REU: LPAV CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800801-20.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora, RUANNA NIEDJA DOS SANTOS ALVARES em desfavor da promovida, LPAV CONSTRUÇÕES LTDA. ID 108915676, decisão judicial concedendo a gratuidade judiciária à autora e, indeferimento ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ID 111248685, AR NEGATIVO, portanto, não houve citação da empresa ré. ID 109111230, a parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação. Dispensada a anuência da parte promovida, por ausência de citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação. O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Saliente-se que a parte ré não foi citada, conforme AR NEGATIVO inserido no ID 111248685, razão pela qual é desnecessária a sua anuência. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A exigibilidade do débito relativo às custas finais fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante a não angularização processual. Ausente o interesse recursal, trânsito em julgado nesta data. ARQUIVE-SE de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (íza) de Direito