Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801657-27.2020.8.15.0461.
REQUERENTE: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841 Advogado do(a)
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REQUERENTE: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841 Nome: JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Monsenhor Walfredo Leal, 139, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: INVENTÁRIO (39) - ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] PARTES: PETRONIO DE FREITAS SILVA e outros (4) X JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVA Nome: PETRONIO DE FREITAS SILVA Endereço: Rua Maria Duarte dos Santos Lima, 40, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: MARINALVA ATANASIO DE FREITAS SILVA Endereço: Rua Monsenhor Walfredo Leal, 139, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: ROGERIO DE FREITAS SILVA Endereço: Rua José dos Santos, 47, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: RODRIGO DE FREITAS SILVA Endereço: Rua Maria Duarte dos Santos Lima, Sem Número, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: PATRICIA DE FREITAS VICENTE DA SILVA Endereço: Rua Monsenhor Walfredo Leal, 139, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRÔNIO DE FREITAS SILVA e outros ajuizaram a presente ação de inventário negativo, por circunstância do Óbito de JOÃO DE DEUS FERREIRA DA SILVA, falecido em 21/ABR/2019, sob a justificativa de que o De Cujus alvo de sucessivas ações judiciais, cíveis e de improbidade administrativa, as quais culminara por lhe expropriar o patrimônio que existia, de modo que se sabe que o inventariado legou tão somente dívidas, as quais não são possíveis de especificação ou mesmo liquidação, sem deixar bens, requerendo o regular processamento do feito para a homologação do presente inventário, ainda que negativo, para que frua os efeitos legais. Juntaram documentos (Num. 34903754). Foram juntados documentos de débitos fiscais administrativos e inscritos em dívida ativa (Num. 60171521, 62499339 e 69111296) e apresentadas as primeiras declarações (Num. 62995917) Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse na causa (Num. 77450215) É o relatório. Decido. O pedido inicial comporta deferimento. Ao contrário do inventário judicial, que encontra previsão legal expressa (arts. 982 a 1.045 do CPC/73) e tem como finalidade descrever o patrimônio transmitido pelo de cujus, procedendo-se à separação da meação e das dívidas, além de fixar quinhão devido a cada um dos sucessores por meio da partilha, o inventário negativo não está previsto no ordenamento jurídico pátrio:
trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial. Conquanto não encontre previsão expressa no Código de Processo Civil, o inventário negativo é admitido tanto pela doutrina como pela jurisprudência como instrumento destinado, em princípio, à verificação e à confirmação da inexistência de bens sucessíveis de partilha em decorrência do falecimento de determinada pessoa, visando, sobretudo, o resguardo dos interesses do cônjuge sobrevivente e potenciais sucessores em face de terceiros. É essa exatamente a hipótese dos autos, pois verificou-se que o falecido não deixou bens a inventariar, somente dívidas. Nenhuma dívida poderá ser repassada aos herdeiros, conforme previsão de nosso Código Civil: Art. 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. O interessado, ao requerer a abertura de inventário negativo, busca declaração judicial de inexistência de bens do falecido a serem inventariados. Sobre o tema, eis a lição de Hamilton de Moraes e Barros e Alexandre Freitas Câmara, respectivamente: Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IX, 3ª ed., Forense, p. 102/103) Instituto que não está previsto no Código de Processo Civil, mas cuja existência é indubitável, é o inventário negativo.
Trata-se de processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar. O acertamento da inexistência de bens a partilhar pode ser do interesse, por exemplo, do cônjuge sobrevivente que, tendo filhos do falecido, e desejando contrair novas núpcias, não queira se submeter ao regime da separação legal de bens, imposto pelos arts. 1.523, I e 1.641, I, do Código Civil de 2002. Também terá interesse no acertamento da inexistência de bens a partilhar o sucessor do falecido quando este tenha deixado dívidas (já que como se sabe, o herdeiro só responde pelas dívidas deixadas pelo autor da herança nos limites dos bens que tiver herdado). (Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª ed., Lúmen Juris, p. 463) A propósito, eis a jurisprudência: SUCESSÕES - INVENTÁRIO NEGATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROCEDIMENTO UTILIZADO NA HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ BENS EM NOME DO FALECIDO - UTILIDADE DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA APENAS DE DÍVIDAS DEIXADAS PELO 'DE CUJUS' - ADEQUAÇÃO. O interesse de agir verifica-se pelo binômio da necessidade e utilidade do processo, que está presente na pretensão de declaração judicial acerca da ausência de bens deixados por pessoa falecida, manifestando útil expediente à prevenção da responsabilidade dos herdeiros, que respondem pelas dívidas do 'de cujus' dentro das forças da herança. A ação de inventário negativo pode ser proposta quando não há bens a serem partilhados, sendo necessária a citação dos interessados e a intimação para manifestação do Ministério Público e da Fazenda Pública. (AC n.º 1.0518.12.015216-1/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Fernando Caldeira Brant, DJ 22/4/2014) SUCESSÕES - INVENTÁRIO NEGATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO AO FUNDAMENTO DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PROCEDIMENTO UTILIZADO NA HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ BENS EM NOME DO FALECIDO - UTILIDADE DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA TÃO SÓ DE DÍVIDAS DEIXADAS PELO 'DE CUJUS' - ADEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - O interesse de agir verifica-se pelo binômio da necessidade e utilidade do processo, que está presente na pretensão de declaração judicial acerca da ausência de bens deixados por pessoa falecida, manifestando útil expediente à prevenção da responsabilidade dos herdeiros, que respondem pelas dívidas do 'de cujus' dentro das forças da herança. 2 - A ação de inventário negativo pode ser proposta quando não há bens a serem partilhados, sendo necessária a citação dos interessados e a intimação para manifestação do Ministério Público e da Fazenda Pública. 3 - Uma vez ainda não cumprido o 'iter' procedimental necessário à espécie, é de rigor a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. (AC n.º 1.0439.11.001188-9/001, 6ª CCív/TJMG, rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, DJ 14/9/2012) INVENTÁRIO NEGATIVO. CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Em sede de inventário negativo - construção doutrinário jurisprudencial - o interessado deve requerer que o Estado-juiz se manifeste formalmente acerca da inexistência de bens a inventariar, provando a necessidade dessa declaração judicial e desde que inexista oposição, razão por que se apresenta incoerente a extinção do processo sem resolução de mérito, sob argumento (inexistência de bens) que se confunde com o seu próprio objeto. (AC n.º 1.0114.06.061889-8/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Nepomuceno Silva, DJ 24/1/2008) INVENTÁRIO NEGATIVO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE BENS. O denominado inventário negativo, embora anômalo, uma vez que o inventário pressupõe a existência de bem, é juridicamente possível quando a comprovação da inexistência de bens alcance o mundo jurídico. A par disso, mesmo sob a denominação errada de inventário negativo, se o pedido e sua finalidade são juridicamente possíveis, há de ser examinado, uma vez que o 'nomen juris' dado ao feito não basta para qualificá-lo. (AC n.º 1.0000.00.337852-8/000, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Orlando Carvalho, DJ 17/2/2004) Assim, diante da inexistência de bens a partilhar, deve ser homologado o presente inventário negativo, valendo ressaltar que ficam ressalvados eventuais interesses de terceiros interessados.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o INVENTÁRIO NEGATIVO de JOÃO DE DEUS FERREIRA DA SILVA, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. No caso de conhecimento superveniente da existência de bens, estes poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a inexistência de bens a inventariar. Publicação e registro eletrônicos. INTIME-SE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025, 23:22:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO