Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:35
Publicado Sentença em 24/04/2026.24/04/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:35
Publicado Sentença em 24/04/2026.24/04/2026, 00:35
Juntada de certidão de intimação22/04/2026, 09:55
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 09:54
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos22/04/2026, 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Conclusos para decisão05/02/2026, 12:53
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:23
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões19/01/2026, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR, RICARDO SERGIO DE PAIVA
REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Ré(s), ora Embargado(a), por seu(s) Advogado(s), por todo teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos Autos, em ID 124870735, para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora (CPC, art. 1.023, §2º1), observando quando do ato de expedição da comunicação, se for o caso, as hipóteses de concessão de prazo em dobro, previstas nos arts. 180, 183 e 186, CPC. SANTA RITA, 19 de dezembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Franquia] Processo nº.: 0802143-09.2023.8.15.033122/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões17/10/2025, 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões13/10/2025, 16:15
Proferido despacho de mero expediente12/10/2025, 07:08
Conclusos para despacho09/10/2025, 08:02
Juntada de Certidão09/10/2025, 08:01
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE PAIVA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Juntada de Petição de embargos de declaração24/09/2025, 23:55
Publicado Sentença em 17/09/2025.17/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR, RICARDO SERGIO DE PAIVA.
REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802143-09.2023.8.15.0331 [Rescisão / Resolução, Franquia].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por MANOEL CRUZ DE MEIRELES JÚNIOR e RICARDO SÉRGIO DE PAIVA, em face de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. Alegam os autores que, em outubro de 2021, foram atraídos por publicidade veiculada pelo influenciador digital Carlinhos Maia, em seus stories no Instagram, sobre a franquia “B-Burguer”, apresentada como um negócio rentável e promissor, supostamente sob sua sociedade. O influenciador, que possui mais de 26 milhões de seguidores, teria vinculado sua imagem à marca, induzindo os seguidores à crença de que se tratava de uma operação sólida e rentável, divulgada inclusive como a “hamburgueria do Carlinhos Maia”. Após clicar no link disponibilizado na rede social, o autor Manoel foi direcionado ao site da 300 Franchising, holding de franquias que se apresentava como sócia da franqueadora "B-Burguer". Preenchido o formulário de interesse, o autor passou a ser contatado por representante da empresa, Sra. Natana, que, por meio de ligações e mensagens via WhatsApp, conduziu o autor por reuniões de apresentação do negócio, nas quais foram destacadas projeções de faturamento mensal de até R$ 120.000,00, com lucratividade líquida de R$ 30.000,00 e retorno do investimento em até 12 meses. Afirmam que as apresentações foram altamente persuasivas e amparadas na imagem pública do influenciador, gerando confiança e motivando o investimento. A taxa de franquia, inicialmente fixada em R$ 50.000,00, foi ofertada em valor promocional de R$ 40.000,00, condicionada à rápida decisão dos autores, sob o argumento de que havia outros interessados. Os autores realizaram o pagamento da referida taxa em duas parcelas, nos dias 06 e 11 de outubro de 2021. Destacam, contudo, que a Circular de Oferta de Franquia (COF), com 56 páginas, foi entregue tardiamente, em desconformidade com o prazo mínimo legal de 10 dias previsto na Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). A Sra. Natana teria, inclusive, solicitado a assinatura com data retroativa de páginas específicas da COF, o que foi feito de boa-fé pelos autores. Além disso, os autores afirmam ter desembolsado valores adicionais a título de taxa de implantação (R$ 3.500,00), taxa de arquitetura (R$ 4.500,00) e taxa de treinamento (R$ 5.000,00), somando um investimento inicial expressivo. O treinamento, realizado na cidade de Aracaju/SE, revelou-se deficiente e superficial, não oferecendo conteúdo técnico, gerencial ou operacional adequado. Ainda, todas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação foram custeadas pelos autores. A unidade foi inaugurada em 03 de fevereiro de 2022, na cidade de Santa Rita/PB, com acompanhamento precário da franqueadora. A supervisão foi alterada diversas vezes, sem qualquer padrão de suporte técnico ou comercial. Apesar dos esforços dos autores em promover a marca localmente, com divulgação em redes sociais e panfletagens, o negócio apresentou declínio acentuado nas vendas, conforme relatórios juntados aos autos. Ressaltam que o modelo inicialmente contratado como uma franquia de hamburgueria artesanal foi modificado unilateralmente, obrigando os franqueados a utilizar fornecedores centralizados, o que alterou completamente o conceito da operação, que passou a ser um modelo de fast food comum, com maior carga tributária. Apesar das tentativas dos autores de comunicar os problemas à franqueadora por meio de grupos e e-mails, não houve resposta efetiva, sendo os pleitos ignorados. Apontam que diversos outros franqueados passaram por situação semelhante, tendo inclusive emitido notificações extrajudiciais em grupo, também não atendidas. Por fim, alegam ter descoberto, por meio de contranotificação emitida pela própria franqueadora, que Carlinhos Maia jamais foi sócio da empresa, atuando apenas como garoto-propaganda, o que, segundo os autores, configura publicidade enganosa e má-fé contratual. Diante da ausência de suporte, do descumprimento contratual, da modificação unilateral do modelo de negócio e dos prejuízos suportados, os autores encerraram as atividades da unidade em 31 de janeiro de 2023, requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos contratos firmados, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, trazendo a THE BBURGERS FRANCHISING LTDA preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e incompetência por previsão de cláusula e eleição de foro. No mérito, fundamentou seu requerimento de improcedência do pedido: 1) entrega legal da circular de oferta de franquia no prazo; 2) a ausência de indicações que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia, 3) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 4) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, 5) entrega do COF na data de 20/09/2021, 5) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 6) inexistência na obrigação de restituição de valores, 7) inexistência de danos morais, dentre outros. Por sua vez, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, aduziu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento: 1) a entrega do COF no prazo contrato, 2) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 3) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 4) inexistência na obrigação de restituição de valores, 5) inexistência de danos morais, dentre outros. As rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA também trouxe a preliminar de ilegitimidade passiva, existência de cláusula de eleição de foro e impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento: 1) as rés desempenharam exclusivamente o papel de intermediadoras na venda da franquia em questão, 2) ausência de fundamento para a devolução de valores investidos, 3) ausência de dano material e moral, dentre outros. Impugnações às contestações devidamente apresentadas (ID’s 80372684, 80374879 e 80375728). Indeferimento de pedido liminar (ID 82588555). Decisão de saneadora, afastando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores e fixação de competência perante este juízo (ID 88043760). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 107644680). Alegações finais juntadas (ID‘s 109948429, 110282583 e 110398549). Breve relato dos fatos narrados e acontecimentos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS A preliminar merece acolhimento, uma vez que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, o que lhes confere autonomia patrimonial. Dessa forma, os bens pessoais dos sócios não se confundem com os bens da sociedade, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, porém no é o caso dos autos. No caso concreto, a relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato firmado entre o autor e a pessoa jurídica THE BBURGERS FRANCHISING LTDA sendo esta a parte legítima para responder pelos efeitos decorrentes da avença. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tampouco demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizem a responsabilização direta do sócio. Assim, inexiste fundamento legal que justifique a presença da pessoa física no polo passivo da presente ação, já regulamente composto pela pessoa jurídica contratante. Registro que sua atuação, como “influencer”, se resumiu a atividade de propaganda e impulsionamento da marca. Portanto, acolho e excluo da lide LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA E PERFORMANCE FRANCHISING LTDA Igual destino é o caso das rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, pois não se tem nos autos qualquer prova de que estas empresas fazem parte da relação jurídica regida entre os autores e a franqueadora. No caso concreto, restou demonstrado que as empresas (Máquina de Vendas e Performance) não figuraram como partes no contrato de franquia firmado entre os autores e a franqueadora, tampouco assumiram qualquer obrigação contratual em relação à operação do negócio, à condução da franquia ou à sua estrutura. Sua atuação limitou-se à intermediação comercial para viabilização dos pagamentos entre as partes signatárias do contrato, o que, por si só, não lhes atribui responsabilidade jurídica pelo conteúdo ou pelos efeitos da relação contratual posteriormente firmada entre franqueadora e franqueada. Ainda, não há nos autos qualquer indício de que as rés intermediadoras tenham extrapolado o papel de agentes comerciais ou tenham influenciado de maneira determinante nas condições do contrato, bem como que tenham participado de forma direta da execução do modelo de franquia. Dessa forma, ausente o nexo de pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a atuação das rés intermediadoras, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Portanto, acolho e excluo da lide MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. MÉRITO Nos termos da Lei nº 13.966/2019 (comumente conhecida como “Lei de Franquias”), o contrato de franquia é um negócio jurídico empresarial por meio do qual o franqueador cede ao franqueado, por prazo determinado, o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e ainda ao uso de know-how, métodos e sistemas de operação desenvolvidos pela rede. Importante destacar que o sistema de franquia não representa promessa de sucesso, tampouco garantia de lucratividade.
Trata-se de modelo de cooperação comercial em que a franqueadora transfere experiência e suporte inicial, mas o resultado do empreendimento está diretamente ligado à atuação do franqueado, à realidade do mercado local, às variáveis econômicas e operacionais, muitas vezes, até mesmo, imprevisíveis. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam que os autores receberam material informativo e participaram de reuniões comerciais com representantes da franqueadora. Nada nos autos comprova que as rés tenham assegurado lucro certo ou retorno garantido do investimento. As projeções de faturamento mencionadas são típicas de estimativas com base na média de desempenho da rede, as quais não vinculam juridicamente a franqueadora a resultados específicos. No que toca a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), constitui exigência legal, prevista no art. 3º da Lei nº 13.966/2019, devendo ser fornecida com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à assinatura do contrato ou pré-contrato, inexistindo nos autos a prova alegada pelos autores de assinatura retroativa forçada pela ré. Consta dos autos cópia da COF assinada pelos autores com data de 20/09/2021, sendo o contrato firmado em data posterior (06/10/2021), o que evidencia respeito ao prazo legal mínimo. Portanto, a alegação de assinatura com data retroativa não se sustenta diante da ausência de prova nesse sentido, não sendo razoável acolher vício baseado unicamente em alegação unilateral, principalmente quando os próprios autores assinaram os documentos “de boa-fé”. Tal prática, se ocorrida, teria sido realizada com ciência e anuência dos próprios demandantes, não podendo agora ser utilizada para invalidar o negócio. É fato notório que qualquer empreendimento comercial envolve risco. O sucesso de uma franquia depende de diversos fatores: localização, perfil do consumidor, perfil do empresário, gestão financeira, comprometimento com a operação, controle de estoque, marketing local, entre outros. Ainda que os autores sustentem que houveram falhas no suporte e treinamento, não restou demonstrado nos autos nexo causal entre eventuais deficiências e o insucesso da unidade, tampouco que estas falhas tenham inviabilizado o desenvolvimento do negócio. Os próprios autores relatam esforços de marketing local, mas os dados de desempenho juntados não permitem concluir que o insucesso decorreu de ilicitude ou falha grave da franqueadora. Em casos semelhantes, são os precedentes ora juntados, verbis: APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção. Insurgência de ambas as partes. Recurso da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Julgamento antecipado da lide que é autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Juiz que é o destinatário da prova competindo a ele indeferir provas e diligências inúteis e desnecessárias. Saneamento do processo que somente será realizado se não ocorrer nenhuma das hipóteses do Capítulo X, como a extinção do processo e o julgamento antecipado parcial ou total do mérito. Preliminar rejeitada. Mérito. Decadência. Pedido de anulação do contrato de franquia. Incidência do art. 179 do Código Civil que prevê o prazo bienal para requerer a anulação do contrato. Vícios e inconsistências na COF. Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Contrato convalidado. Alegação de falta de fornecimento de produtos, suporte técnico, marketing pela franqueadora e falta de know-how. Não acolhimento. Contrato celebrado em fevereiro de 2021, tendo a apelante optado pelo fechamento da loja em maio de 2023, cerca de 27 meses da celebração da avença. Reconhecimento da invalidade do ajuste que necessita, além da comprovação do efetivo prejuízo, que o pleito seja deduzido em prazo razoável. Ausência de qualquer notificação da apelante quanto à intenção de rescindir o contrato. Teses aventadas que não permitem concluir pela existência de nexo entre os fatos narrados e o insucesso do negócio. Elementos probatórios que afastam a alegação de culpa da franqueadora quanto ao insucesso do empreendimento. Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso dos patronos do réu. Acolhimento. Fixação de honorários, por equidade, de forma única, considerando o trabalho profissional desenvolvido e o resultado da ação principal e na reconvenção. Honorários devidos na reconvenção, considerando os critérios do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e Tema 1076 do C. STJ. Sentença reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 12% do valor da causa e, na reconvenção, no importe de 12% do valor da condenação, já considerando os honorários recursais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1042393-38.2023.8.26.0576; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) (TJSP; AC 1042393-38.2023.8.26.0576; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 04/08/2025) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL PELA FRANQUEADA DANDO CAUSA À RESOLUÇÃO. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DIANTE DAS FALHAS APONTADAS NA CIRCULAR. IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDAÇÃO TACITA PELO FRANQUEADO. INSUFICIÊNCIA DE AUXÍLIO TÉCNICO PELA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (BARREIRA). VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do contrato de franquia, condenando a franqueadora à restituição de valores pagos e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão verificar se há nulidade no contrato de franquia mantido entre as partes, por vícios na circular de oferta de franquia (COF) a ponto de autorizar a rescisão unilateral, ou se resta configurada culpa da franqueada à ensejar sua resolução. III. Razões de decidir. 1. A produção de prova oral é dispensável quando a prova documental é suficiente para formar a convicção do julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A alegação de insuficiência na prestação de auxílio técnico por parte da franqueadora e a carência de informações na circular de oferta de franquia não se mostram suficientes à dar ensejo a inviabilidade negocial alegada, quando a parte autora (franqueada), que detém o ônus probatório deixa de comprovar suas alegações (art. 373, I/CPC), em consonância com entendimento jurisprudencial. 3. Não apresentando a franqueada autora elementos de prova suficientes para corroborar suas alegações quanto a causa do insucesso de seu empreendimento, quando é de conhecimento notório que o exercício de atividade empresarial se relaciona de forma intrínseca ao risco do empreendimento, não é possível atribuir-se responsabilidade à franqueadora requerida, sendo certo que não há sucesso garantido, especialmente em nosso país, pois, ainda que os gestores das atividades comerciais sejam organizados, elaborem um planejamento detalhado e empreendam esforços para o êxito do negócio, ainda assim, o risco jamais será eliminado completamente. 4. A obrigação do empreendedor é de meio e não de fim, uma vez que cabe a ele atuar para propiciar o melhor ambiente empresarial possível, não lhe sendo exigível, porém, garantir o êxito empresarial daqueles que se congregam ao empreendimento (...) (TJ-SP. Ac: 10128230720158260602 SP 1012823-07.2015.8.26.0602, des. Rel.: Lino Machado; data de julgamento: 10/03/2022, 30ª câmara de direito privado, data de publicação: 10/03/2022). 5. Diante da validade da cláusula de não concorrência e confidencialidade, deve ser reputada culpa dos franqueados pela resolução contratual, por dar continuidade no mesmo ramo da franqueadora sem seguir as tratativas estabelecidas no contrato, respondendo pela multa contratual prevista pela não observância do estabelecido. IV. Dispositivo 6. Apelação cível à que se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.966/2019, art. 2º, §1º e §2º; Código de Processo Civil, art. 373, inc. I; Código Civil, art. 406 e art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 474.475/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2003; TJPR, apelação cível nº 0002852-83.2017.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08.02.2021; TJSP, apelação cível nº 1008820-16.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo negrão, j. 02.04.2024. (TJPR; AC 0005487-59.2022.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 30/04/2025; DJPR 07/05/2025) Acreditar, de braços abertos e olhos fechados, no marketing propagado por “influencers digitais” seria de uma puerilidade por parte dos autores, não podendo ser aceita as alegações de crenças em faturamentos elevados e promessas inatingíveis, sobretudo dentro do contexto do empresário brasileiro e todas as dificuldades inerentes. Ressalta-se, nesse turno, que a presença de eventuais irregularidades formais de ausência de suporte necessário, a jurisprudência admite a ocorrência da convalidação tácita. Nesse contexto, observa-se que os autores aderiram ao contrato e executaram suas cláusulas por mais de um ano, configurando-se, assim, a convalidação tácita mediante à contratação formalizada e adesão aos seus termos. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato também militam contra a pretensão de anular negócio jurídico já longamente executado e do qual os autores tiraram proveito, ainda que parcial. Não se pode admitir que a parte utilize os efeitos do contrato e, apenas após eventual insucesso comercial, busque a sua anulação por argumentos que, apesar de eventuais descumprimentos formais, foram menores do que a intenção de prosseguir na relação negocial. Igualmente, as alterações comerciais e operacionais mencionadas como "mudança do modelo de hamburgueria artesanal para fast food comum" representam ajustes de estratégia empresarial, que não configuram, por si, violação contratual, sobretudo diante da inexistência de cláusula contratual que assegure imutabilidade do modelo. A respeito dos danos expostos pelos autores, não se vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita das rés que enseje a reparação por dano material ou moral. Os valores pagos pelos autores (taxa de franquia, implantação, arquitetura e treinamento) decorrem de previsão contratual clara e foram utilizados para viabilização da operação, não se tratando de prejuízo indenizável, mas sim de investimento comercial, cujo risco era plenamente conhecido. No tocante aos alegados danos morais, ausente qualquer elemento concreto que demonstre violação à dignidade dos autores, humilhação pública, abalo à honra ou sofrimento psíquico extraordinário. O insucesso comercial, por si, não gera compensação moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em face de The Bburgers Franchising LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. JULGO EXTINTA a ação em face de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pelos promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR, RICARDO SERGIO DE PAIVA.
REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802143-09.2023.8.15.0331 [Rescisão / Resolução, Franquia].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por MANOEL CRUZ DE MEIRELES JÚNIOR e RICARDO SÉRGIO DE PAIVA, em face de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. Alegam os autores que, em outubro de 2021, foram atraídos por publicidade veiculada pelo influenciador digital Carlinhos Maia, em seus stories no Instagram, sobre a franquia “B-Burguer”, apresentada como um negócio rentável e promissor, supostamente sob sua sociedade. O influenciador, que possui mais de 26 milhões de seguidores, teria vinculado sua imagem à marca, induzindo os seguidores à crença de que se tratava de uma operação sólida e rentável, divulgada inclusive como a “hamburgueria do Carlinhos Maia”. Após clicar no link disponibilizado na rede social, o autor Manoel foi direcionado ao site da 300 Franchising, holding de franquias que se apresentava como sócia da franqueadora "B-Burguer". Preenchido o formulário de interesse, o autor passou a ser contatado por representante da empresa, Sra. Natana, que, por meio de ligações e mensagens via WhatsApp, conduziu o autor por reuniões de apresentação do negócio, nas quais foram destacadas projeções de faturamento mensal de até R$ 120.000,00, com lucratividade líquida de R$ 30.000,00 e retorno do investimento em até 12 meses. Afirmam que as apresentações foram altamente persuasivas e amparadas na imagem pública do influenciador, gerando confiança e motivando o investimento. A taxa de franquia, inicialmente fixada em R$ 50.000,00, foi ofertada em valor promocional de R$ 40.000,00, condicionada à rápida decisão dos autores, sob o argumento de que havia outros interessados. Os autores realizaram o pagamento da referida taxa em duas parcelas, nos dias 06 e 11 de outubro de 2021. Destacam, contudo, que a Circular de Oferta de Franquia (COF), com 56 páginas, foi entregue tardiamente, em desconformidade com o prazo mínimo legal de 10 dias previsto na Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). A Sra. Natana teria, inclusive, solicitado a assinatura com data retroativa de páginas específicas da COF, o que foi feito de boa-fé pelos autores. Além disso, os autores afirmam ter desembolsado valores adicionais a título de taxa de implantação (R$ 3.500,00), taxa de arquitetura (R$ 4.500,00) e taxa de treinamento (R$ 5.000,00), somando um investimento inicial expressivo. O treinamento, realizado na cidade de Aracaju/SE, revelou-se deficiente e superficial, não oferecendo conteúdo técnico, gerencial ou operacional adequado. Ainda, todas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação foram custeadas pelos autores. A unidade foi inaugurada em 03 de fevereiro de 2022, na cidade de Santa Rita/PB, com acompanhamento precário da franqueadora. A supervisão foi alterada diversas vezes, sem qualquer padrão de suporte técnico ou comercial. Apesar dos esforços dos autores em promover a marca localmente, com divulgação em redes sociais e panfletagens, o negócio apresentou declínio acentuado nas vendas, conforme relatórios juntados aos autos. Ressaltam que o modelo inicialmente contratado como uma franquia de hamburgueria artesanal foi modificado unilateralmente, obrigando os franqueados a utilizar fornecedores centralizados, o que alterou completamente o conceito da operação, que passou a ser um modelo de fast food comum, com maior carga tributária. Apesar das tentativas dos autores de comunicar os problemas à franqueadora por meio de grupos e e-mails, não houve resposta efetiva, sendo os pleitos ignorados. Apontam que diversos outros franqueados passaram por situação semelhante, tendo inclusive emitido notificações extrajudiciais em grupo, também não atendidas. Por fim, alegam ter descoberto, por meio de contranotificação emitida pela própria franqueadora, que Carlinhos Maia jamais foi sócio da empresa, atuando apenas como garoto-propaganda, o que, segundo os autores, configura publicidade enganosa e má-fé contratual. Diante da ausência de suporte, do descumprimento contratual, da modificação unilateral do modelo de negócio e dos prejuízos suportados, os autores encerraram as atividades da unidade em 31 de janeiro de 2023, requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos contratos firmados, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, trazendo a THE BBURGERS FRANCHISING LTDA preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e incompetência por previsão de cláusula e eleição de foro. No mérito, fundamentou seu requerimento de improcedência do pedido: 1) entrega legal da circular de oferta de franquia no prazo; 2) a ausência de indicações que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia, 3) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 4) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, 5) entrega do COF na data de 20/09/2021, 5) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 6) inexistência na obrigação de restituição de valores, 7) inexistência de danos morais, dentre outros. Por sua vez, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, aduziu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento: 1) a entrega do COF no prazo contrato, 2) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 3) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 4) inexistência na obrigação de restituição de valores, 5) inexistência de danos morais, dentre outros. As rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA também trouxe a preliminar de ilegitimidade passiva, existência de cláusula de eleição de foro e impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento: 1) as rés desempenharam exclusivamente o papel de intermediadoras na venda da franquia em questão, 2) ausência de fundamento para a devolução de valores investidos, 3) ausência de dano material e moral, dentre outros. Impugnações às contestações devidamente apresentadas (ID’s 80372684, 80374879 e 80375728). Indeferimento de pedido liminar (ID 82588555). Decisão de saneadora, afastando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores e fixação de competência perante este juízo (ID 88043760). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 107644680). Alegações finais juntadas (ID‘s 109948429, 110282583 e 110398549). Breve relato dos fatos narrados e acontecimentos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS A preliminar merece acolhimento, uma vez que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, o que lhes confere autonomia patrimonial. Dessa forma, os bens pessoais dos sócios não se confundem com os bens da sociedade, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, porém no é o caso dos autos. No caso concreto, a relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato firmado entre o autor e a pessoa jurídica THE BBURGERS FRANCHISING LTDA sendo esta a parte legítima para responder pelos efeitos decorrentes da avença. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tampouco demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizem a responsabilização direta do sócio. Assim, inexiste fundamento legal que justifique a presença da pessoa física no polo passivo da presente ação, já regulamente composto pela pessoa jurídica contratante. Registro que sua atuação, como “influencer”, se resumiu a atividade de propaganda e impulsionamento da marca. Portanto, acolho e excluo da lide LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA E PERFORMANCE FRANCHISING LTDA Igual destino é o caso das rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, pois não se tem nos autos qualquer prova de que estas empresas fazem parte da relação jurídica regida entre os autores e a franqueadora. No caso concreto, restou demonstrado que as empresas (Máquina de Vendas e Performance) não figuraram como partes no contrato de franquia firmado entre os autores e a franqueadora, tampouco assumiram qualquer obrigação contratual em relação à operação do negócio, à condução da franquia ou à sua estrutura. Sua atuação limitou-se à intermediação comercial para viabilização dos pagamentos entre as partes signatárias do contrato, o que, por si só, não lhes atribui responsabilidade jurídica pelo conteúdo ou pelos efeitos da relação contratual posteriormente firmada entre franqueadora e franqueada. Ainda, não há nos autos qualquer indício de que as rés intermediadoras tenham extrapolado o papel de agentes comerciais ou tenham influenciado de maneira determinante nas condições do contrato, bem como que tenham participado de forma direta da execução do modelo de franquia. Dessa forma, ausente o nexo de pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a atuação das rés intermediadoras, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Portanto, acolho e excluo da lide MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. MÉRITO Nos termos da Lei nº 13.966/2019 (comumente conhecida como “Lei de Franquias”), o contrato de franquia é um negócio jurídico empresarial por meio do qual o franqueador cede ao franqueado, por prazo determinado, o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e ainda ao uso de know-how, métodos e sistemas de operação desenvolvidos pela rede. Importante destacar que o sistema de franquia não representa promessa de sucesso, tampouco garantia de lucratividade.
Trata-se de modelo de cooperação comercial em que a franqueadora transfere experiência e suporte inicial, mas o resultado do empreendimento está diretamente ligado à atuação do franqueado, à realidade do mercado local, às variáveis econômicas e operacionais, muitas vezes, até mesmo, imprevisíveis. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam que os autores receberam material informativo e participaram de reuniões comerciais com representantes da franqueadora. Nada nos autos comprova que as rés tenham assegurado lucro certo ou retorno garantido do investimento. As projeções de faturamento mencionadas são típicas de estimativas com base na média de desempenho da rede, as quais não vinculam juridicamente a franqueadora a resultados específicos. No que toca a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), constitui exigência legal, prevista no art. 3º da Lei nº 13.966/2019, devendo ser fornecida com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à assinatura do contrato ou pré-contrato, inexistindo nos autos a prova alegada pelos autores de assinatura retroativa forçada pela ré. Consta dos autos cópia da COF assinada pelos autores com data de 20/09/2021, sendo o contrato firmado em data posterior (06/10/2021), o que evidencia respeito ao prazo legal mínimo. Portanto, a alegação de assinatura com data retroativa não se sustenta diante da ausência de prova nesse sentido, não sendo razoável acolher vício baseado unicamente em alegação unilateral, principalmente quando os próprios autores assinaram os documentos “de boa-fé”. Tal prática, se ocorrida, teria sido realizada com ciência e anuência dos próprios demandantes, não podendo agora ser utilizada para invalidar o negócio. É fato notório que qualquer empreendimento comercial envolve risco. O sucesso de uma franquia depende de diversos fatores: localização, perfil do consumidor, perfil do empresário, gestão financeira, comprometimento com a operação, controle de estoque, marketing local, entre outros. Ainda que os autores sustentem que houveram falhas no suporte e treinamento, não restou demonstrado nos autos nexo causal entre eventuais deficiências e o insucesso da unidade, tampouco que estas falhas tenham inviabilizado o desenvolvimento do negócio. Os próprios autores relatam esforços de marketing local, mas os dados de desempenho juntados não permitem concluir que o insucesso decorreu de ilicitude ou falha grave da franqueadora. Em casos semelhantes, são os precedentes ora juntados, verbis: APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção. Insurgência de ambas as partes. Recurso da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Julgamento antecipado da lide que é autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Juiz que é o destinatário da prova competindo a ele indeferir provas e diligências inúteis e desnecessárias. Saneamento do processo que somente será realizado se não ocorrer nenhuma das hipóteses do Capítulo X, como a extinção do processo e o julgamento antecipado parcial ou total do mérito. Preliminar rejeitada. Mérito. Decadência. Pedido de anulação do contrato de franquia. Incidência do art. 179 do Código Civil que prevê o prazo bienal para requerer a anulação do contrato. Vícios e inconsistências na COF. Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Contrato convalidado. Alegação de falta de fornecimento de produtos, suporte técnico, marketing pela franqueadora e falta de know-how. Não acolhimento. Contrato celebrado em fevereiro de 2021, tendo a apelante optado pelo fechamento da loja em maio de 2023, cerca de 27 meses da celebração da avença. Reconhecimento da invalidade do ajuste que necessita, além da comprovação do efetivo prejuízo, que o pleito seja deduzido em prazo razoável. Ausência de qualquer notificação da apelante quanto à intenção de rescindir o contrato. Teses aventadas que não permitem concluir pela existência de nexo entre os fatos narrados e o insucesso do negócio. Elementos probatórios que afastam a alegação de culpa da franqueadora quanto ao insucesso do empreendimento. Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso dos patronos do réu. Acolhimento. Fixação de honorários, por equidade, de forma única, considerando o trabalho profissional desenvolvido e o resultado da ação principal e na reconvenção. Honorários devidos na reconvenção, considerando os critérios do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e Tema 1076 do C. STJ. Sentença reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 12% do valor da causa e, na reconvenção, no importe de 12% do valor da condenação, já considerando os honorários recursais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1042393-38.2023.8.26.0576; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) (TJSP; AC 1042393-38.2023.8.26.0576; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 04/08/2025) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL PELA FRANQUEADA DANDO CAUSA À RESOLUÇÃO. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DIANTE DAS FALHAS APONTADAS NA CIRCULAR. IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDAÇÃO TACITA PELO FRANQUEADO. INSUFICIÊNCIA DE AUXÍLIO TÉCNICO PELA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (BARREIRA). VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do contrato de franquia, condenando a franqueadora à restituição de valores pagos e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão verificar se há nulidade no contrato de franquia mantido entre as partes, por vícios na circular de oferta de franquia (COF) a ponto de autorizar a rescisão unilateral, ou se resta configurada culpa da franqueada à ensejar sua resolução. III. Razões de decidir. 1. A produção de prova oral é dispensável quando a prova documental é suficiente para formar a convicção do julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A alegação de insuficiência na prestação de auxílio técnico por parte da franqueadora e a carência de informações na circular de oferta de franquia não se mostram suficientes à dar ensejo a inviabilidade negocial alegada, quando a parte autora (franqueada), que detém o ônus probatório deixa de comprovar suas alegações (art. 373, I/CPC), em consonância com entendimento jurisprudencial. 3. Não apresentando a franqueada autora elementos de prova suficientes para corroborar suas alegações quanto a causa do insucesso de seu empreendimento, quando é de conhecimento notório que o exercício de atividade empresarial se relaciona de forma intrínseca ao risco do empreendimento, não é possível atribuir-se responsabilidade à franqueadora requerida, sendo certo que não há sucesso garantido, especialmente em nosso país, pois, ainda que os gestores das atividades comerciais sejam organizados, elaborem um planejamento detalhado e empreendam esforços para o êxito do negócio, ainda assim, o risco jamais será eliminado completamente. 4. A obrigação do empreendedor é de meio e não de fim, uma vez que cabe a ele atuar para propiciar o melhor ambiente empresarial possível, não lhe sendo exigível, porém, garantir o êxito empresarial daqueles que se congregam ao empreendimento (...) (TJ-SP. Ac: 10128230720158260602 SP 1012823-07.2015.8.26.0602, des. Rel.: Lino Machado; data de julgamento: 10/03/2022, 30ª câmara de direito privado, data de publicação: 10/03/2022). 5. Diante da validade da cláusula de não concorrência e confidencialidade, deve ser reputada culpa dos franqueados pela resolução contratual, por dar continuidade no mesmo ramo da franqueadora sem seguir as tratativas estabelecidas no contrato, respondendo pela multa contratual prevista pela não observância do estabelecido. IV. Dispositivo 6. Apelação cível à que se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.966/2019, art. 2º, §1º e §2º; Código de Processo Civil, art. 373, inc. I; Código Civil, art. 406 e art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 474.475/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2003; TJPR, apelação cível nº 0002852-83.2017.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08.02.2021; TJSP, apelação cível nº 1008820-16.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo negrão, j. 02.04.2024. (TJPR; AC 0005487-59.2022.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 30/04/2025; DJPR 07/05/2025) Acreditar, de braços abertos e olhos fechados, no marketing propagado por “influencers digitais” seria de uma puerilidade por parte dos autores, não podendo ser aceita as alegações de crenças em faturamentos elevados e promessas inatingíveis, sobretudo dentro do contexto do empresário brasileiro e todas as dificuldades inerentes. Ressalta-se, nesse turno, que a presença de eventuais irregularidades formais de ausência de suporte necessário, a jurisprudência admite a ocorrência da convalidação tácita. Nesse contexto, observa-se que os autores aderiram ao contrato e executaram suas cláusulas por mais de um ano, configurando-se, assim, a convalidação tácita mediante à contratação formalizada e adesão aos seus termos. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato também militam contra a pretensão de anular negócio jurídico já longamente executado e do qual os autores tiraram proveito, ainda que parcial. Não se pode admitir que a parte utilize os efeitos do contrato e, apenas após eventual insucesso comercial, busque a sua anulação por argumentos que, apesar de eventuais descumprimentos formais, foram menores do que a intenção de prosseguir na relação negocial. Igualmente, as alterações comerciais e operacionais mencionadas como "mudança do modelo de hamburgueria artesanal para fast food comum" representam ajustes de estratégia empresarial, que não configuram, por si, violação contratual, sobretudo diante da inexistência de cláusula contratual que assegure imutabilidade do modelo. A respeito dos danos expostos pelos autores, não se vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita das rés que enseje a reparação por dano material ou moral. Os valores pagos pelos autores (taxa de franquia, implantação, arquitetura e treinamento) decorrem de previsão contratual clara e foram utilizados para viabilização da operação, não se tratando de prejuízo indenizável, mas sim de investimento comercial, cujo risco era plenamente conhecido. No tocante aos alegados danos morais, ausente qualquer elemento concreto que demonstre violação à dignidade dos autores, humilhação pública, abalo à honra ou sofrimento psíquico extraordinário. O insucesso comercial, por si, não gera compensação moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em face de The Bburgers Franchising LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. JULGO EXTINTA a ação em face de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pelos promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR, RICARDO SERGIO DE PAIVA.
REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802143-09.2023.8.15.0331 [Rescisão / Resolução, Franquia].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por MANOEL CRUZ DE MEIRELES JÚNIOR e RICARDO SÉRGIO DE PAIVA, em face de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. Alegam os autores que, em outubro de 2021, foram atraídos por publicidade veiculada pelo influenciador digital Carlinhos Maia, em seus stories no Instagram, sobre a franquia “B-Burguer”, apresentada como um negócio rentável e promissor, supostamente sob sua sociedade. O influenciador, que possui mais de 26 milhões de seguidores, teria vinculado sua imagem à marca, induzindo os seguidores à crença de que se tratava de uma operação sólida e rentável, divulgada inclusive como a “hamburgueria do Carlinhos Maia”. Após clicar no link disponibilizado na rede social, o autor Manoel foi direcionado ao site da 300 Franchising, holding de franquias que se apresentava como sócia da franqueadora "B-Burguer". Preenchido o formulário de interesse, o autor passou a ser contatado por representante da empresa, Sra. Natana, que, por meio de ligações e mensagens via WhatsApp, conduziu o autor por reuniões de apresentação do negócio, nas quais foram destacadas projeções de faturamento mensal de até R$ 120.000,00, com lucratividade líquida de R$ 30.000,00 e retorno do investimento em até 12 meses. Afirmam que as apresentações foram altamente persuasivas e amparadas na imagem pública do influenciador, gerando confiança e motivando o investimento. A taxa de franquia, inicialmente fixada em R$ 50.000,00, foi ofertada em valor promocional de R$ 40.000,00, condicionada à rápida decisão dos autores, sob o argumento de que havia outros interessados. Os autores realizaram o pagamento da referida taxa em duas parcelas, nos dias 06 e 11 de outubro de 2021. Destacam, contudo, que a Circular de Oferta de Franquia (COF), com 56 páginas, foi entregue tardiamente, em desconformidade com o prazo mínimo legal de 10 dias previsto na Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). A Sra. Natana teria, inclusive, solicitado a assinatura com data retroativa de páginas específicas da COF, o que foi feito de boa-fé pelos autores. Além disso, os autores afirmam ter desembolsado valores adicionais a título de taxa de implantação (R$ 3.500,00), taxa de arquitetura (R$ 4.500,00) e taxa de treinamento (R$ 5.000,00), somando um investimento inicial expressivo. O treinamento, realizado na cidade de Aracaju/SE, revelou-se deficiente e superficial, não oferecendo conteúdo técnico, gerencial ou operacional adequado. Ainda, todas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação foram custeadas pelos autores. A unidade foi inaugurada em 03 de fevereiro de 2022, na cidade de Santa Rita/PB, com acompanhamento precário da franqueadora. A supervisão foi alterada diversas vezes, sem qualquer padrão de suporte técnico ou comercial. Apesar dos esforços dos autores em promover a marca localmente, com divulgação em redes sociais e panfletagens, o negócio apresentou declínio acentuado nas vendas, conforme relatórios juntados aos autos. Ressaltam que o modelo inicialmente contratado como uma franquia de hamburgueria artesanal foi modificado unilateralmente, obrigando os franqueados a utilizar fornecedores centralizados, o que alterou completamente o conceito da operação, que passou a ser um modelo de fast food comum, com maior carga tributária. Apesar das tentativas dos autores de comunicar os problemas à franqueadora por meio de grupos e e-mails, não houve resposta efetiva, sendo os pleitos ignorados. Apontam que diversos outros franqueados passaram por situação semelhante, tendo inclusive emitido notificações extrajudiciais em grupo, também não atendidas. Por fim, alegam ter descoberto, por meio de contranotificação emitida pela própria franqueadora, que Carlinhos Maia jamais foi sócio da empresa, atuando apenas como garoto-propaganda, o que, segundo os autores, configura publicidade enganosa e má-fé contratual. Diante da ausência de suporte, do descumprimento contratual, da modificação unilateral do modelo de negócio e dos prejuízos suportados, os autores encerraram as atividades da unidade em 31 de janeiro de 2023, requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos contratos firmados, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, trazendo a THE BBURGERS FRANCHISING LTDA preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e incompetência por previsão de cláusula e eleição de foro. No mérito, fundamentou seu requerimento de improcedência do pedido: 1) entrega legal da circular de oferta de franquia no prazo; 2) a ausência de indicações que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia, 3) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 4) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, 5) entrega do COF na data de 20/09/2021, 5) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 6) inexistência na obrigação de restituição de valores, 7) inexistência de danos morais, dentre outros. Por sua vez, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, aduziu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento: 1) a entrega do COF no prazo contrato, 2) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 3) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 4) inexistência na obrigação de restituição de valores, 5) inexistência de danos morais, dentre outros. As rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA também trouxe a preliminar de ilegitimidade passiva, existência de cláusula de eleição de foro e impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento: 1) as rés desempenharam exclusivamente o papel de intermediadoras na venda da franquia em questão, 2) ausência de fundamento para a devolução de valores investidos, 3) ausência de dano material e moral, dentre outros. Impugnações às contestações devidamente apresentadas (ID’s 80372684, 80374879 e 80375728). Indeferimento de pedido liminar (ID 82588555). Decisão de saneadora, afastando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores e fixação de competência perante este juízo (ID 88043760). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 107644680). Alegações finais juntadas (ID‘s 109948429, 110282583 e 110398549). Breve relato dos fatos narrados e acontecimentos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS A preliminar merece acolhimento, uma vez que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, o que lhes confere autonomia patrimonial. Dessa forma, os bens pessoais dos sócios não se confundem com os bens da sociedade, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, porém no é o caso dos autos. No caso concreto, a relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato firmado entre o autor e a pessoa jurídica THE BBURGERS FRANCHISING LTDA sendo esta a parte legítima para responder pelos efeitos decorrentes da avença. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tampouco demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizem a responsabilização direta do sócio. Assim, inexiste fundamento legal que justifique a presença da pessoa física no polo passivo da presente ação, já regulamente composto pela pessoa jurídica contratante. Registro que sua atuação, como “influencer”, se resumiu a atividade de propaganda e impulsionamento da marca. Portanto, acolho e excluo da lide LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA E PERFORMANCE FRANCHISING LTDA Igual destino é o caso das rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, pois não se tem nos autos qualquer prova de que estas empresas fazem parte da relação jurídica regida entre os autores e a franqueadora. No caso concreto, restou demonstrado que as empresas (Máquina de Vendas e Performance) não figuraram como partes no contrato de franquia firmado entre os autores e a franqueadora, tampouco assumiram qualquer obrigação contratual em relação à operação do negócio, à condução da franquia ou à sua estrutura. Sua atuação limitou-se à intermediação comercial para viabilização dos pagamentos entre as partes signatárias do contrato, o que, por si só, não lhes atribui responsabilidade jurídica pelo conteúdo ou pelos efeitos da relação contratual posteriormente firmada entre franqueadora e franqueada. Ainda, não há nos autos qualquer indício de que as rés intermediadoras tenham extrapolado o papel de agentes comerciais ou tenham influenciado de maneira determinante nas condições do contrato, bem como que tenham participado de forma direta da execução do modelo de franquia. Dessa forma, ausente o nexo de pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a atuação das rés intermediadoras, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Portanto, acolho e excluo da lide MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. MÉRITO Nos termos da Lei nº 13.966/2019 (comumente conhecida como “Lei de Franquias”), o contrato de franquia é um negócio jurídico empresarial por meio do qual o franqueador cede ao franqueado, por prazo determinado, o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e ainda ao uso de know-how, métodos e sistemas de operação desenvolvidos pela rede. Importante destacar que o sistema de franquia não representa promessa de sucesso, tampouco garantia de lucratividade.
Trata-se de modelo de cooperação comercial em que a franqueadora transfere experiência e suporte inicial, mas o resultado do empreendimento está diretamente ligado à atuação do franqueado, à realidade do mercado local, às variáveis econômicas e operacionais, muitas vezes, até mesmo, imprevisíveis. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam que os autores receberam material informativo e participaram de reuniões comerciais com representantes da franqueadora. Nada nos autos comprova que as rés tenham assegurado lucro certo ou retorno garantido do investimento. As projeções de faturamento mencionadas são típicas de estimativas com base na média de desempenho da rede, as quais não vinculam juridicamente a franqueadora a resultados específicos. No que toca a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), constitui exigência legal, prevista no art. 3º da Lei nº 13.966/2019, devendo ser fornecida com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à assinatura do contrato ou pré-contrato, inexistindo nos autos a prova alegada pelos autores de assinatura retroativa forçada pela ré. Consta dos autos cópia da COF assinada pelos autores com data de 20/09/2021, sendo o contrato firmado em data posterior (06/10/2021), o que evidencia respeito ao prazo legal mínimo. Portanto, a alegação de assinatura com data retroativa não se sustenta diante da ausência de prova nesse sentido, não sendo razoável acolher vício baseado unicamente em alegação unilateral, principalmente quando os próprios autores assinaram os documentos “de boa-fé”. Tal prática, se ocorrida, teria sido realizada com ciência e anuência dos próprios demandantes, não podendo agora ser utilizada para invalidar o negócio. É fato notório que qualquer empreendimento comercial envolve risco. O sucesso de uma franquia depende de diversos fatores: localização, perfil do consumidor, perfil do empresário, gestão financeira, comprometimento com a operação, controle de estoque, marketing local, entre outros. Ainda que os autores sustentem que houveram falhas no suporte e treinamento, não restou demonstrado nos autos nexo causal entre eventuais deficiências e o insucesso da unidade, tampouco que estas falhas tenham inviabilizado o desenvolvimento do negócio. Os próprios autores relatam esforços de marketing local, mas os dados de desempenho juntados não permitem concluir que o insucesso decorreu de ilicitude ou falha grave da franqueadora. Em casos semelhantes, são os precedentes ora juntados, verbis: APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção. Insurgência de ambas as partes. Recurso da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Julgamento antecipado da lide que é autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Juiz que é o destinatário da prova competindo a ele indeferir provas e diligências inúteis e desnecessárias. Saneamento do processo que somente será realizado se não ocorrer nenhuma das hipóteses do Capítulo X, como a extinção do processo e o julgamento antecipado parcial ou total do mérito. Preliminar rejeitada. Mérito. Decadência. Pedido de anulação do contrato de franquia. Incidência do art. 179 do Código Civil que prevê o prazo bienal para requerer a anulação do contrato. Vícios e inconsistências na COF. Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Contrato convalidado. Alegação de falta de fornecimento de produtos, suporte técnico, marketing pela franqueadora e falta de know-how. Não acolhimento. Contrato celebrado em fevereiro de 2021, tendo a apelante optado pelo fechamento da loja em maio de 2023, cerca de 27 meses da celebração da avença. Reconhecimento da invalidade do ajuste que necessita, além da comprovação do efetivo prejuízo, que o pleito seja deduzido em prazo razoável. Ausência de qualquer notificação da apelante quanto à intenção de rescindir o contrato. Teses aventadas que não permitem concluir pela existência de nexo entre os fatos narrados e o insucesso do negócio. Elementos probatórios que afastam a alegação de culpa da franqueadora quanto ao insucesso do empreendimento. Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso dos patronos do réu. Acolhimento. Fixação de honorários, por equidade, de forma única, considerando o trabalho profissional desenvolvido e o resultado da ação principal e na reconvenção. Honorários devidos na reconvenção, considerando os critérios do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e Tema 1076 do C. STJ. Sentença reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 12% do valor da causa e, na reconvenção, no importe de 12% do valor da condenação, já considerando os honorários recursais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1042393-38.2023.8.26.0576; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) (TJSP; AC 1042393-38.2023.8.26.0576; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 04/08/2025) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL PELA FRANQUEADA DANDO CAUSA À RESOLUÇÃO. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DIANTE DAS FALHAS APONTADAS NA CIRCULAR. IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDAÇÃO TACITA PELO FRANQUEADO. INSUFICIÊNCIA DE AUXÍLIO TÉCNICO PELA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (BARREIRA). VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do contrato de franquia, condenando a franqueadora à restituição de valores pagos e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão verificar se há nulidade no contrato de franquia mantido entre as partes, por vícios na circular de oferta de franquia (COF) a ponto de autorizar a rescisão unilateral, ou se resta configurada culpa da franqueada à ensejar sua resolução. III. Razões de decidir. 1. A produção de prova oral é dispensável quando a prova documental é suficiente para formar a convicção do julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A alegação de insuficiência na prestação de auxílio técnico por parte da franqueadora e a carência de informações na circular de oferta de franquia não se mostram suficientes à dar ensejo a inviabilidade negocial alegada, quando a parte autora (franqueada), que detém o ônus probatório deixa de comprovar suas alegações (art. 373, I/CPC), em consonância com entendimento jurisprudencial. 3. Não apresentando a franqueada autora elementos de prova suficientes para corroborar suas alegações quanto a causa do insucesso de seu empreendimento, quando é de conhecimento notório que o exercício de atividade empresarial se relaciona de forma intrínseca ao risco do empreendimento, não é possível atribuir-se responsabilidade à franqueadora requerida, sendo certo que não há sucesso garantido, especialmente em nosso país, pois, ainda que os gestores das atividades comerciais sejam organizados, elaborem um planejamento detalhado e empreendam esforços para o êxito do negócio, ainda assim, o risco jamais será eliminado completamente. 4. A obrigação do empreendedor é de meio e não de fim, uma vez que cabe a ele atuar para propiciar o melhor ambiente empresarial possível, não lhe sendo exigível, porém, garantir o êxito empresarial daqueles que se congregam ao empreendimento (...) (TJ-SP. Ac: 10128230720158260602 SP 1012823-07.2015.8.26.0602, des. Rel.: Lino Machado; data de julgamento: 10/03/2022, 30ª câmara de direito privado, data de publicação: 10/03/2022). 5. Diante da validade da cláusula de não concorrência e confidencialidade, deve ser reputada culpa dos franqueados pela resolução contratual, por dar continuidade no mesmo ramo da franqueadora sem seguir as tratativas estabelecidas no contrato, respondendo pela multa contratual prevista pela não observância do estabelecido. IV. Dispositivo 6. Apelação cível à que se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.966/2019, art. 2º, §1º e §2º; Código de Processo Civil, art. 373, inc. I; Código Civil, art. 406 e art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 474.475/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2003; TJPR, apelação cível nº 0002852-83.2017.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08.02.2021; TJSP, apelação cível nº 1008820-16.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo negrão, j. 02.04.2024. (TJPR; AC 0005487-59.2022.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 30/04/2025; DJPR 07/05/2025) Acreditar, de braços abertos e olhos fechados, no marketing propagado por “influencers digitais” seria de uma puerilidade por parte dos autores, não podendo ser aceita as alegações de crenças em faturamentos elevados e promessas inatingíveis, sobretudo dentro do contexto do empresário brasileiro e todas as dificuldades inerentes. Ressalta-se, nesse turno, que a presença de eventuais irregularidades formais de ausência de suporte necessário, a jurisprudência admite a ocorrência da convalidação tácita. Nesse contexto, observa-se que os autores aderiram ao contrato e executaram suas cláusulas por mais de um ano, configurando-se, assim, a convalidação tácita mediante à contratação formalizada e adesão aos seus termos. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato também militam contra a pretensão de anular negócio jurídico já longamente executado e do qual os autores tiraram proveito, ainda que parcial. Não se pode admitir que a parte utilize os efeitos do contrato e, apenas após eventual insucesso comercial, busque a sua anulação por argumentos que, apesar de eventuais descumprimentos formais, foram menores do que a intenção de prosseguir na relação negocial. Igualmente, as alterações comerciais e operacionais mencionadas como "mudança do modelo de hamburgueria artesanal para fast food comum" representam ajustes de estratégia empresarial, que não configuram, por si, violação contratual, sobretudo diante da inexistência de cláusula contratual que assegure imutabilidade do modelo. A respeito dos danos expostos pelos autores, não se vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita das rés que enseje a reparação por dano material ou moral. Os valores pagos pelos autores (taxa de franquia, implantação, arquitetura e treinamento) decorrem de previsão contratual clara e foram utilizados para viabilização da operação, não se tratando de prejuízo indenizável, mas sim de investimento comercial, cujo risco era plenamente conhecido. No tocante aos alegados danos morais, ausente qualquer elemento concreto que demonstre violação à dignidade dos autores, humilhação pública, abalo à honra ou sofrimento psíquico extraordinário. O insucesso comercial, por si, não gera compensação moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em face de The Bburgers Franchising LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. JULGO EXTINTA a ação em face de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pelos promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR, RICARDO SERGIO DE PAIVA.
REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802143-09.2023.8.15.0331 [Rescisão / Resolução, Franquia].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por MANOEL CRUZ DE MEIRELES JÚNIOR e RICARDO SÉRGIO DE PAIVA, em face de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. Alegam os autores que, em outubro de 2021, foram atraídos por publicidade veiculada pelo influenciador digital Carlinhos Maia, em seus stories no Instagram, sobre a franquia “B-Burguer”, apresentada como um negócio rentável e promissor, supostamente sob sua sociedade. O influenciador, que possui mais de 26 milhões de seguidores, teria vinculado sua imagem à marca, induzindo os seguidores à crença de que se tratava de uma operação sólida e rentável, divulgada inclusive como a “hamburgueria do Carlinhos Maia”. Após clicar no link disponibilizado na rede social, o autor Manoel foi direcionado ao site da 300 Franchising, holding de franquias que se apresentava como sócia da franqueadora "B-Burguer". Preenchido o formulário de interesse, o autor passou a ser contatado por representante da empresa, Sra. Natana, que, por meio de ligações e mensagens via WhatsApp, conduziu o autor por reuniões de apresentação do negócio, nas quais foram destacadas projeções de faturamento mensal de até R$ 120.000,00, com lucratividade líquida de R$ 30.000,00 e retorno do investimento em até 12 meses. Afirmam que as apresentações foram altamente persuasivas e amparadas na imagem pública do influenciador, gerando confiança e motivando o investimento. A taxa de franquia, inicialmente fixada em R$ 50.000,00, foi ofertada em valor promocional de R$ 40.000,00, condicionada à rápida decisão dos autores, sob o argumento de que havia outros interessados. Os autores realizaram o pagamento da referida taxa em duas parcelas, nos dias 06 e 11 de outubro de 2021. Destacam, contudo, que a Circular de Oferta de Franquia (COF), com 56 páginas, foi entregue tardiamente, em desconformidade com o prazo mínimo legal de 10 dias previsto na Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). A Sra. Natana teria, inclusive, solicitado a assinatura com data retroativa de páginas específicas da COF, o que foi feito de boa-fé pelos autores. Além disso, os autores afirmam ter desembolsado valores adicionais a título de taxa de implantação (R$ 3.500,00), taxa de arquitetura (R$ 4.500,00) e taxa de treinamento (R$ 5.000,00), somando um investimento inicial expressivo. O treinamento, realizado na cidade de Aracaju/SE, revelou-se deficiente e superficial, não oferecendo conteúdo técnico, gerencial ou operacional adequado. Ainda, todas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação foram custeadas pelos autores. A unidade foi inaugurada em 03 de fevereiro de 2022, na cidade de Santa Rita/PB, com acompanhamento precário da franqueadora. A supervisão foi alterada diversas vezes, sem qualquer padrão de suporte técnico ou comercial. Apesar dos esforços dos autores em promover a marca localmente, com divulgação em redes sociais e panfletagens, o negócio apresentou declínio acentuado nas vendas, conforme relatórios juntados aos autos. Ressaltam que o modelo inicialmente contratado como uma franquia de hamburgueria artesanal foi modificado unilateralmente, obrigando os franqueados a utilizar fornecedores centralizados, o que alterou completamente o conceito da operação, que passou a ser um modelo de fast food comum, com maior carga tributária. Apesar das tentativas dos autores de comunicar os problemas à franqueadora por meio de grupos e e-mails, não houve resposta efetiva, sendo os pleitos ignorados. Apontam que diversos outros franqueados passaram por situação semelhante, tendo inclusive emitido notificações extrajudiciais em grupo, também não atendidas. Por fim, alegam ter descoberto, por meio de contranotificação emitida pela própria franqueadora, que Carlinhos Maia jamais foi sócio da empresa, atuando apenas como garoto-propaganda, o que, segundo os autores, configura publicidade enganosa e má-fé contratual. Diante da ausência de suporte, do descumprimento contratual, da modificação unilateral do modelo de negócio e dos prejuízos suportados, os autores encerraram as atividades da unidade em 31 de janeiro de 2023, requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos contratos firmados, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, trazendo a THE BBURGERS FRANCHISING LTDA preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e incompetência por previsão de cláusula e eleição de foro. No mérito, fundamentou seu requerimento de improcedência do pedido: 1) entrega legal da circular de oferta de franquia no prazo; 2) a ausência de indicações que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia, 3) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 4) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, 5) entrega do COF na data de 20/09/2021, 5) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 6) inexistência na obrigação de restituição de valores, 7) inexistência de danos morais, dentre outros. Por sua vez, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, aduziu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento: 1) a entrega do COF no prazo contrato, 2) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 3) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 4) inexistência na obrigação de restituição de valores, 5) inexistência de danos morais, dentre outros. As rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA também trouxe a preliminar de ilegitimidade passiva, existência de cláusula de eleição de foro e impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento: 1) as rés desempenharam exclusivamente o papel de intermediadoras na venda da franquia em questão, 2) ausência de fundamento para a devolução de valores investidos, 3) ausência de dano material e moral, dentre outros. Impugnações às contestações devidamente apresentadas (ID’s 80372684, 80374879 e 80375728). Indeferimento de pedido liminar (ID 82588555). Decisão de saneadora, afastando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores e fixação de competência perante este juízo (ID 88043760). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 107644680). Alegações finais juntadas (ID‘s 109948429, 110282583 e 110398549). Breve relato dos fatos narrados e acontecimentos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS A preliminar merece acolhimento, uma vez que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, o que lhes confere autonomia patrimonial. Dessa forma, os bens pessoais dos sócios não se confundem com os bens da sociedade, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, porém no é o caso dos autos. No caso concreto, a relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato firmado entre o autor e a pessoa jurídica THE BBURGERS FRANCHISING LTDA sendo esta a parte legítima para responder pelos efeitos decorrentes da avença. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tampouco demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizem a responsabilização direta do sócio. Assim, inexiste fundamento legal que justifique a presença da pessoa física no polo passivo da presente ação, já regulamente composto pela pessoa jurídica contratante. Registro que sua atuação, como “influencer”, se resumiu a atividade de propaganda e impulsionamento da marca. Portanto, acolho e excluo da lide LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA E PERFORMANCE FRANCHISING LTDA Igual destino é o caso das rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, pois não se tem nos autos qualquer prova de que estas empresas fazem parte da relação jurídica regida entre os autores e a franqueadora. No caso concreto, restou demonstrado que as empresas (Máquina de Vendas e Performance) não figuraram como partes no contrato de franquia firmado entre os autores e a franqueadora, tampouco assumiram qualquer obrigação contratual em relação à operação do negócio, à condução da franquia ou à sua estrutura. Sua atuação limitou-se à intermediação comercial para viabilização dos pagamentos entre as partes signatárias do contrato, o que, por si só, não lhes atribui responsabilidade jurídica pelo conteúdo ou pelos efeitos da relação contratual posteriormente firmada entre franqueadora e franqueada. Ainda, não há nos autos qualquer indício de que as rés intermediadoras tenham extrapolado o papel de agentes comerciais ou tenham influenciado de maneira determinante nas condições do contrato, bem como que tenham participado de forma direta da execução do modelo de franquia. Dessa forma, ausente o nexo de pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a atuação das rés intermediadoras, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Portanto, acolho e excluo da lide MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. MÉRITO Nos termos da Lei nº 13.966/2019 (comumente conhecida como “Lei de Franquias”), o contrato de franquia é um negócio jurídico empresarial por meio do qual o franqueador cede ao franqueado, por prazo determinado, o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e ainda ao uso de know-how, métodos e sistemas de operação desenvolvidos pela rede. Importante destacar que o sistema de franquia não representa promessa de sucesso, tampouco garantia de lucratividade.
Trata-se de modelo de cooperação comercial em que a franqueadora transfere experiência e suporte inicial, mas o resultado do empreendimento está diretamente ligado à atuação do franqueado, à realidade do mercado local, às variáveis econômicas e operacionais, muitas vezes, até mesmo, imprevisíveis. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam que os autores receberam material informativo e participaram de reuniões comerciais com representantes da franqueadora. Nada nos autos comprova que as rés tenham assegurado lucro certo ou retorno garantido do investimento. As projeções de faturamento mencionadas são típicas de estimativas com base na média de desempenho da rede, as quais não vinculam juridicamente a franqueadora a resultados específicos. No que toca a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), constitui exigência legal, prevista no art. 3º da Lei nº 13.966/2019, devendo ser fornecida com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à assinatura do contrato ou pré-contrato, inexistindo nos autos a prova alegada pelos autores de assinatura retroativa forçada pela ré. Consta dos autos cópia da COF assinada pelos autores com data de 20/09/2021, sendo o contrato firmado em data posterior (06/10/2021), o que evidencia respeito ao prazo legal mínimo. Portanto, a alegação de assinatura com data retroativa não se sustenta diante da ausência de prova nesse sentido, não sendo razoável acolher vício baseado unicamente em alegação unilateral, principalmente quando os próprios autores assinaram os documentos “de boa-fé”. Tal prática, se ocorrida, teria sido realizada com ciência e anuência dos próprios demandantes, não podendo agora ser utilizada para invalidar o negócio. É fato notório que qualquer empreendimento comercial envolve risco. O sucesso de uma franquia depende de diversos fatores: localização, perfil do consumidor, perfil do empresário, gestão financeira, comprometimento com a operação, controle de estoque, marketing local, entre outros. Ainda que os autores sustentem que houveram falhas no suporte e treinamento, não restou demonstrado nos autos nexo causal entre eventuais deficiências e o insucesso da unidade, tampouco que estas falhas tenham inviabilizado o desenvolvimento do negócio. Os próprios autores relatam esforços de marketing local, mas os dados de desempenho juntados não permitem concluir que o insucesso decorreu de ilicitude ou falha grave da franqueadora. Em casos semelhantes, são os precedentes ora juntados, verbis: APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção. Insurgência de ambas as partes. Recurso da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Julgamento antecipado da lide que é autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Juiz que é o destinatário da prova competindo a ele indeferir provas e diligências inúteis e desnecessárias. Saneamento do processo que somente será realizado se não ocorrer nenhuma das hipóteses do Capítulo X, como a extinção do processo e o julgamento antecipado parcial ou total do mérito. Preliminar rejeitada. Mérito. Decadência. Pedido de anulação do contrato de franquia. Incidência do art. 179 do Código Civil que prevê o prazo bienal para requerer a anulação do contrato. Vícios e inconsistências na COF. Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Contrato convalidado. Alegação de falta de fornecimento de produtos, suporte técnico, marketing pela franqueadora e falta de know-how. Não acolhimento. Contrato celebrado em fevereiro de 2021, tendo a apelante optado pelo fechamento da loja em maio de 2023, cerca de 27 meses da celebração da avença. Reconhecimento da invalidade do ajuste que necessita, além da comprovação do efetivo prejuízo, que o pleito seja deduzido em prazo razoável. Ausência de qualquer notificação da apelante quanto à intenção de rescindir o contrato. Teses aventadas que não permitem concluir pela existência de nexo entre os fatos narrados e o insucesso do negócio. Elementos probatórios que afastam a alegação de culpa da franqueadora quanto ao insucesso do empreendimento. Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso dos patronos do réu. Acolhimento. Fixação de honorários, por equidade, de forma única, considerando o trabalho profissional desenvolvido e o resultado da ação principal e na reconvenção. Honorários devidos na reconvenção, considerando os critérios do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e Tema 1076 do C. STJ. Sentença reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 12% do valor da causa e, na reconvenção, no importe de 12% do valor da condenação, já considerando os honorários recursais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1042393-38.2023.8.26.0576; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) (TJSP; AC 1042393-38.2023.8.26.0576; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 04/08/2025) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL PELA FRANQUEADA DANDO CAUSA À RESOLUÇÃO. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DIANTE DAS FALHAS APONTADAS NA CIRCULAR. IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDAÇÃO TACITA PELO FRANQUEADO. INSUFICIÊNCIA DE AUXÍLIO TÉCNICO PELA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (BARREIRA). VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do contrato de franquia, condenando a franqueadora à restituição de valores pagos e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão verificar se há nulidade no contrato de franquia mantido entre as partes, por vícios na circular de oferta de franquia (COF) a ponto de autorizar a rescisão unilateral, ou se resta configurada culpa da franqueada à ensejar sua resolução. III. Razões de decidir. 1. A produção de prova oral é dispensável quando a prova documental é suficiente para formar a convicção do julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A alegação de insuficiência na prestação de auxílio técnico por parte da franqueadora e a carência de informações na circular de oferta de franquia não se mostram suficientes à dar ensejo a inviabilidade negocial alegada, quando a parte autora (franqueada), que detém o ônus probatório deixa de comprovar suas alegações (art. 373, I/CPC), em consonância com entendimento jurisprudencial. 3. Não apresentando a franqueada autora elementos de prova suficientes para corroborar suas alegações quanto a causa do insucesso de seu empreendimento, quando é de conhecimento notório que o exercício de atividade empresarial se relaciona de forma intrínseca ao risco do empreendimento, não é possível atribuir-se responsabilidade à franqueadora requerida, sendo certo que não há sucesso garantido, especialmente em nosso país, pois, ainda que os gestores das atividades comerciais sejam organizados, elaborem um planejamento detalhado e empreendam esforços para o êxito do negócio, ainda assim, o risco jamais será eliminado completamente. 4. A obrigação do empreendedor é de meio e não de fim, uma vez que cabe a ele atuar para propiciar o melhor ambiente empresarial possível, não lhe sendo exigível, porém, garantir o êxito empresarial daqueles que se congregam ao empreendimento (...) (TJ-SP. Ac: 10128230720158260602 SP 1012823-07.2015.8.26.0602, des. Rel.: Lino Machado; data de julgamento: 10/03/2022, 30ª câmara de direito privado, data de publicação: 10/03/2022). 5. Diante da validade da cláusula de não concorrência e confidencialidade, deve ser reputada culpa dos franqueados pela resolução contratual, por dar continuidade no mesmo ramo da franqueadora sem seguir as tratativas estabelecidas no contrato, respondendo pela multa contratual prevista pela não observância do estabelecido. IV. Dispositivo 6. Apelação cível à que se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.966/2019, art. 2º, §1º e §2º; Código de Processo Civil, art. 373, inc. I; Código Civil, art. 406 e art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 474.475/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2003; TJPR, apelação cível nº 0002852-83.2017.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08.02.2021; TJSP, apelação cível nº 1008820-16.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo negrão, j. 02.04.2024. (TJPR; AC 0005487-59.2022.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 30/04/2025; DJPR 07/05/2025) Acreditar, de braços abertos e olhos fechados, no marketing propagado por “influencers digitais” seria de uma puerilidade por parte dos autores, não podendo ser aceita as alegações de crenças em faturamentos elevados e promessas inatingíveis, sobretudo dentro do contexto do empresário brasileiro e todas as dificuldades inerentes. Ressalta-se, nesse turno, que a presença de eventuais irregularidades formais de ausência de suporte necessário, a jurisprudência admite a ocorrência da convalidação tácita. Nesse contexto, observa-se que os autores aderiram ao contrato e executaram suas cláusulas por mais de um ano, configurando-se, assim, a convalidação tácita mediante à contratação formalizada e adesão aos seus termos. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato também militam contra a pretensão de anular negócio jurídico já longamente executado e do qual os autores tiraram proveito, ainda que parcial. Não se pode admitir que a parte utilize os efeitos do contrato e, apenas após eventual insucesso comercial, busque a sua anulação por argumentos que, apesar de eventuais descumprimentos formais, foram menores do que a intenção de prosseguir na relação negocial. Igualmente, as alterações comerciais e operacionais mencionadas como "mudança do modelo de hamburgueria artesanal para fast food comum" representam ajustes de estratégia empresarial, que não configuram, por si, violação contratual, sobretudo diante da inexistência de cláusula contratual que assegure imutabilidade do modelo. A respeito dos danos expostos pelos autores, não se vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita das rés que enseje a reparação por dano material ou moral. Os valores pagos pelos autores (taxa de franquia, implantação, arquitetura e treinamento) decorrem de previsão contratual clara e foram utilizados para viabilização da operação, não se tratando de prejuízo indenizável, mas sim de investimento comercial, cujo risco era plenamente conhecido. No tocante aos alegados danos morais, ausente qualquer elemento concreto que demonstre violação à dignidade dos autores, humilhação pública, abalo à honra ou sofrimento psíquico extraordinário. O insucesso comercial, por si, não gera compensação moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em face de The Bburgers Franchising LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. JULGO EXTINTA a ação em face de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pelos promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR, RICARDO SERGIO DE PAIVA.
REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802143-09.2023.8.15.0331 [Rescisão / Resolução, Franquia].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por MANOEL CRUZ DE MEIRELES JÚNIOR e RICARDO SÉRGIO DE PAIVA, em face de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. Alegam os autores que, em outubro de 2021, foram atraídos por publicidade veiculada pelo influenciador digital Carlinhos Maia, em seus stories no Instagram, sobre a franquia “B-Burguer”, apresentada como um negócio rentável e promissor, supostamente sob sua sociedade. O influenciador, que possui mais de 26 milhões de seguidores, teria vinculado sua imagem à marca, induzindo os seguidores à crença de que se tratava de uma operação sólida e rentável, divulgada inclusive como a “hamburgueria do Carlinhos Maia”. Após clicar no link disponibilizado na rede social, o autor Manoel foi direcionado ao site da 300 Franchising, holding de franquias que se apresentava como sócia da franqueadora "B-Burguer". Preenchido o formulário de interesse, o autor passou a ser contatado por representante da empresa, Sra. Natana, que, por meio de ligações e mensagens via WhatsApp, conduziu o autor por reuniões de apresentação do negócio, nas quais foram destacadas projeções de faturamento mensal de até R$ 120.000,00, com lucratividade líquida de R$ 30.000,00 e retorno do investimento em até 12 meses. Afirmam que as apresentações foram altamente persuasivas e amparadas na imagem pública do influenciador, gerando confiança e motivando o investimento. A taxa de franquia, inicialmente fixada em R$ 50.000,00, foi ofertada em valor promocional de R$ 40.000,00, condicionada à rápida decisão dos autores, sob o argumento de que havia outros interessados. Os autores realizaram o pagamento da referida taxa em duas parcelas, nos dias 06 e 11 de outubro de 2021. Destacam, contudo, que a Circular de Oferta de Franquia (COF), com 56 páginas, foi entregue tardiamente, em desconformidade com o prazo mínimo legal de 10 dias previsto na Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). A Sra. Natana teria, inclusive, solicitado a assinatura com data retroativa de páginas específicas da COF, o que foi feito de boa-fé pelos autores. Além disso, os autores afirmam ter desembolsado valores adicionais a título de taxa de implantação (R$ 3.500,00), taxa de arquitetura (R$ 4.500,00) e taxa de treinamento (R$ 5.000,00), somando um investimento inicial expressivo. O treinamento, realizado na cidade de Aracaju/SE, revelou-se deficiente e superficial, não oferecendo conteúdo técnico, gerencial ou operacional adequado. Ainda, todas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação foram custeadas pelos autores. A unidade foi inaugurada em 03 de fevereiro de 2022, na cidade de Santa Rita/PB, com acompanhamento precário da franqueadora. A supervisão foi alterada diversas vezes, sem qualquer padrão de suporte técnico ou comercial. Apesar dos esforços dos autores em promover a marca localmente, com divulgação em redes sociais e panfletagens, o negócio apresentou declínio acentuado nas vendas, conforme relatórios juntados aos autos. Ressaltam que o modelo inicialmente contratado como uma franquia de hamburgueria artesanal foi modificado unilateralmente, obrigando os franqueados a utilizar fornecedores centralizados, o que alterou completamente o conceito da operação, que passou a ser um modelo de fast food comum, com maior carga tributária. Apesar das tentativas dos autores de comunicar os problemas à franqueadora por meio de grupos e e-mails, não houve resposta efetiva, sendo os pleitos ignorados. Apontam que diversos outros franqueados passaram por situação semelhante, tendo inclusive emitido notificações extrajudiciais em grupo, também não atendidas. Por fim, alegam ter descoberto, por meio de contranotificação emitida pela própria franqueadora, que Carlinhos Maia jamais foi sócio da empresa, atuando apenas como garoto-propaganda, o que, segundo os autores, configura publicidade enganosa e má-fé contratual. Diante da ausência de suporte, do descumprimento contratual, da modificação unilateral do modelo de negócio e dos prejuízos suportados, os autores encerraram as atividades da unidade em 31 de janeiro de 2023, requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos contratos firmados, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, trazendo a THE BBURGERS FRANCHISING LTDA preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e incompetência por previsão de cláusula e eleição de foro. No mérito, fundamentou seu requerimento de improcedência do pedido: 1) entrega legal da circular de oferta de franquia no prazo; 2) a ausência de indicações que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia, 3) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 4) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, 5) entrega do COF na data de 20/09/2021, 5) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 6) inexistência na obrigação de restituição de valores, 7) inexistência de danos morais, dentre outros. Por sua vez, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, aduziu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento: 1) a entrega do COF no prazo contrato, 2) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 3) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 4) inexistência na obrigação de restituição de valores, 5) inexistência de danos morais, dentre outros. As rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA também trouxe a preliminar de ilegitimidade passiva, existência de cláusula de eleição de foro e impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento: 1) as rés desempenharam exclusivamente o papel de intermediadoras na venda da franquia em questão, 2) ausência de fundamento para a devolução de valores investidos, 3) ausência de dano material e moral, dentre outros. Impugnações às contestações devidamente apresentadas (ID’s 80372684, 80374879 e 80375728). Indeferimento de pedido liminar (ID 82588555). Decisão de saneadora, afastando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores e fixação de competência perante este juízo (ID 88043760). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 107644680). Alegações finais juntadas (ID‘s 109948429, 110282583 e 110398549). Breve relato dos fatos narrados e acontecimentos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS A preliminar merece acolhimento, uma vez que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, o que lhes confere autonomia patrimonial. Dessa forma, os bens pessoais dos sócios não se confundem com os bens da sociedade, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, porém no é o caso dos autos. No caso concreto, a relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato firmado entre o autor e a pessoa jurídica THE BBURGERS FRANCHISING LTDA sendo esta a parte legítima para responder pelos efeitos decorrentes da avença. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tampouco demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizem a responsabilização direta do sócio. Assim, inexiste fundamento legal que justifique a presença da pessoa física no polo passivo da presente ação, já regulamente composto pela pessoa jurídica contratante. Registro que sua atuação, como “influencer”, se resumiu a atividade de propaganda e impulsionamento da marca. Portanto, acolho e excluo da lide LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA E PERFORMANCE FRANCHISING LTDA Igual destino é o caso das rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, pois não se tem nos autos qualquer prova de que estas empresas fazem parte da relação jurídica regida entre os autores e a franqueadora. No caso concreto, restou demonstrado que as empresas (Máquina de Vendas e Performance) não figuraram como partes no contrato de franquia firmado entre os autores e a franqueadora, tampouco assumiram qualquer obrigação contratual em relação à operação do negócio, à condução da franquia ou à sua estrutura. Sua atuação limitou-se à intermediação comercial para viabilização dos pagamentos entre as partes signatárias do contrato, o que, por si só, não lhes atribui responsabilidade jurídica pelo conteúdo ou pelos efeitos da relação contratual posteriormente firmada entre franqueadora e franqueada. Ainda, não há nos autos qualquer indício de que as rés intermediadoras tenham extrapolado o papel de agentes comerciais ou tenham influenciado de maneira determinante nas condições do contrato, bem como que tenham participado de forma direta da execução do modelo de franquia. Dessa forma, ausente o nexo de pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a atuação das rés intermediadoras, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Portanto, acolho e excluo da lide MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. MÉRITO Nos termos da Lei nº 13.966/2019 (comumente conhecida como “Lei de Franquias”), o contrato de franquia é um negócio jurídico empresarial por meio do qual o franqueador cede ao franqueado, por prazo determinado, o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e ainda ao uso de know-how, métodos e sistemas de operação desenvolvidos pela rede. Importante destacar que o sistema de franquia não representa promessa de sucesso, tampouco garantia de lucratividade.
Trata-se de modelo de cooperação comercial em que a franqueadora transfere experiência e suporte inicial, mas o resultado do empreendimento está diretamente ligado à atuação do franqueado, à realidade do mercado local, às variáveis econômicas e operacionais, muitas vezes, até mesmo, imprevisíveis. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam que os autores receberam material informativo e participaram de reuniões comerciais com representantes da franqueadora. Nada nos autos comprova que as rés tenham assegurado lucro certo ou retorno garantido do investimento. As projeções de faturamento mencionadas são típicas de estimativas com base na média de desempenho da rede, as quais não vinculam juridicamente a franqueadora a resultados específicos. No que toca a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), constitui exigência legal, prevista no art. 3º da Lei nº 13.966/2019, devendo ser fornecida com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à assinatura do contrato ou pré-contrato, inexistindo nos autos a prova alegada pelos autores de assinatura retroativa forçada pela ré. Consta dos autos cópia da COF assinada pelos autores com data de 20/09/2021, sendo o contrato firmado em data posterior (06/10/2021), o que evidencia respeito ao prazo legal mínimo. Portanto, a alegação de assinatura com data retroativa não se sustenta diante da ausência de prova nesse sentido, não sendo razoável acolher vício baseado unicamente em alegação unilateral, principalmente quando os próprios autores assinaram os documentos “de boa-fé”. Tal prática, se ocorrida, teria sido realizada com ciência e anuência dos próprios demandantes, não podendo agora ser utilizada para invalidar o negócio. É fato notório que qualquer empreendimento comercial envolve risco. O sucesso de uma franquia depende de diversos fatores: localização, perfil do consumidor, perfil do empresário, gestão financeira, comprometimento com a operação, controle de estoque, marketing local, entre outros. Ainda que os autores sustentem que houveram falhas no suporte e treinamento, não restou demonstrado nos autos nexo causal entre eventuais deficiências e o insucesso da unidade, tampouco que estas falhas tenham inviabilizado o desenvolvimento do negócio. Os próprios autores relatam esforços de marketing local, mas os dados de desempenho juntados não permitem concluir que o insucesso decorreu de ilicitude ou falha grave da franqueadora. Em casos semelhantes, são os precedentes ora juntados, verbis: APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção. Insurgência de ambas as partes. Recurso da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Julgamento antecipado da lide que é autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Juiz que é o destinatário da prova competindo a ele indeferir provas e diligências inúteis e desnecessárias. Saneamento do processo que somente será realizado se não ocorrer nenhuma das hipóteses do Capítulo X, como a extinção do processo e o julgamento antecipado parcial ou total do mérito. Preliminar rejeitada. Mérito. Decadência. Pedido de anulação do contrato de franquia. Incidência do art. 179 do Código Civil que prevê o prazo bienal para requerer a anulação do contrato. Vícios e inconsistências na COF. Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Contrato convalidado. Alegação de falta de fornecimento de produtos, suporte técnico, marketing pela franqueadora e falta de know-how. Não acolhimento. Contrato celebrado em fevereiro de 2021, tendo a apelante optado pelo fechamento da loja em maio de 2023, cerca de 27 meses da celebração da avença. Reconhecimento da invalidade do ajuste que necessita, além da comprovação do efetivo prejuízo, que o pleito seja deduzido em prazo razoável. Ausência de qualquer notificação da apelante quanto à intenção de rescindir o contrato. Teses aventadas que não permitem concluir pela existência de nexo entre os fatos narrados e o insucesso do negócio. Elementos probatórios que afastam a alegação de culpa da franqueadora quanto ao insucesso do empreendimento. Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso dos patronos do réu. Acolhimento. Fixação de honorários, por equidade, de forma única, considerando o trabalho profissional desenvolvido e o resultado da ação principal e na reconvenção. Honorários devidos na reconvenção, considerando os critérios do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e Tema 1076 do C. STJ. Sentença reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 12% do valor da causa e, na reconvenção, no importe de 12% do valor da condenação, já considerando os honorários recursais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1042393-38.2023.8.26.0576; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) (TJSP; AC 1042393-38.2023.8.26.0576; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 04/08/2025) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL PELA FRANQUEADA DANDO CAUSA À RESOLUÇÃO. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DIANTE DAS FALHAS APONTADAS NA CIRCULAR. IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDAÇÃO TACITA PELO FRANQUEADO. INSUFICIÊNCIA DE AUXÍLIO TÉCNICO PELA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (BARREIRA). VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do contrato de franquia, condenando a franqueadora à restituição de valores pagos e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão verificar se há nulidade no contrato de franquia mantido entre as partes, por vícios na circular de oferta de franquia (COF) a ponto de autorizar a rescisão unilateral, ou se resta configurada culpa da franqueada à ensejar sua resolução. III. Razões de decidir. 1. A produção de prova oral é dispensável quando a prova documental é suficiente para formar a convicção do julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A alegação de insuficiência na prestação de auxílio técnico por parte da franqueadora e a carência de informações na circular de oferta de franquia não se mostram suficientes à dar ensejo a inviabilidade negocial alegada, quando a parte autora (franqueada), que detém o ônus probatório deixa de comprovar suas alegações (art. 373, I/CPC), em consonância com entendimento jurisprudencial. 3. Não apresentando a franqueada autora elementos de prova suficientes para corroborar suas alegações quanto a causa do insucesso de seu empreendimento, quando é de conhecimento notório que o exercício de atividade empresarial se relaciona de forma intrínseca ao risco do empreendimento, não é possível atribuir-se responsabilidade à franqueadora requerida, sendo certo que não há sucesso garantido, especialmente em nosso país, pois, ainda que os gestores das atividades comerciais sejam organizados, elaborem um planejamento detalhado e empreendam esforços para o êxito do negócio, ainda assim, o risco jamais será eliminado completamente. 4. A obrigação do empreendedor é de meio e não de fim, uma vez que cabe a ele atuar para propiciar o melhor ambiente empresarial possível, não lhe sendo exigível, porém, garantir o êxito empresarial daqueles que se congregam ao empreendimento (...) (TJ-SP. Ac: 10128230720158260602 SP 1012823-07.2015.8.26.0602, des. Rel.: Lino Machado; data de julgamento: 10/03/2022, 30ª câmara de direito privado, data de publicação: 10/03/2022). 5. Diante da validade da cláusula de não concorrência e confidencialidade, deve ser reputada culpa dos franqueados pela resolução contratual, por dar continuidade no mesmo ramo da franqueadora sem seguir as tratativas estabelecidas no contrato, respondendo pela multa contratual prevista pela não observância do estabelecido. IV. Dispositivo 6. Apelação cível à que se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.966/2019, art. 2º, §1º e §2º; Código de Processo Civil, art. 373, inc. I; Código Civil, art. 406 e art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 474.475/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2003; TJPR, apelação cível nº 0002852-83.2017.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08.02.2021; TJSP, apelação cível nº 1008820-16.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo negrão, j. 02.04.2024. (TJPR; AC 0005487-59.2022.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 30/04/2025; DJPR 07/05/2025) Acreditar, de braços abertos e olhos fechados, no marketing propagado por “influencers digitais” seria de uma puerilidade por parte dos autores, não podendo ser aceita as alegações de crenças em faturamentos elevados e promessas inatingíveis, sobretudo dentro do contexto do empresário brasileiro e todas as dificuldades inerentes. Ressalta-se, nesse turno, que a presença de eventuais irregularidades formais de ausência de suporte necessário, a jurisprudência admite a ocorrência da convalidação tácita. Nesse contexto, observa-se que os autores aderiram ao contrato e executaram suas cláusulas por mais de um ano, configurando-se, assim, a convalidação tácita mediante à contratação formalizada e adesão aos seus termos. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato também militam contra a pretensão de anular negócio jurídico já longamente executado e do qual os autores tiraram proveito, ainda que parcial. Não se pode admitir que a parte utilize os efeitos do contrato e, apenas após eventual insucesso comercial, busque a sua anulação por argumentos que, apesar de eventuais descumprimentos formais, foram menores do que a intenção de prosseguir na relação negocial. Igualmente, as alterações comerciais e operacionais mencionadas como "mudança do modelo de hamburgueria artesanal para fast food comum" representam ajustes de estratégia empresarial, que não configuram, por si, violação contratual, sobretudo diante da inexistência de cláusula contratual que assegure imutabilidade do modelo. A respeito dos danos expostos pelos autores, não se vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita das rés que enseje a reparação por dano material ou moral. Os valores pagos pelos autores (taxa de franquia, implantação, arquitetura e treinamento) decorrem de previsão contratual clara e foram utilizados para viabilização da operação, não se tratando de prejuízo indenizável, mas sim de investimento comercial, cujo risco era plenamente conhecido. No tocante aos alegados danos morais, ausente qualquer elemento concreto que demonstre violação à dignidade dos autores, humilhação pública, abalo à honra ou sofrimento psíquico extraordinário. O insucesso comercial, por si, não gera compensação moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em face de The Bburgers Franchising LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. JULGO EXTINTA a ação em face de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pelos promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR, RICARDO SERGIO DE PAIVA.
REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802143-09.2023.8.15.0331 [Rescisão / Resolução, Franquia].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por MANOEL CRUZ DE MEIRELES JÚNIOR e RICARDO SÉRGIO DE PAIVA, em face de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. Alegam os autores que, em outubro de 2021, foram atraídos por publicidade veiculada pelo influenciador digital Carlinhos Maia, em seus stories no Instagram, sobre a franquia “B-Burguer”, apresentada como um negócio rentável e promissor, supostamente sob sua sociedade. O influenciador, que possui mais de 26 milhões de seguidores, teria vinculado sua imagem à marca, induzindo os seguidores à crença de que se tratava de uma operação sólida e rentável, divulgada inclusive como a “hamburgueria do Carlinhos Maia”. Após clicar no link disponibilizado na rede social, o autor Manoel foi direcionado ao site da 300 Franchising, holding de franquias que se apresentava como sócia da franqueadora "B-Burguer". Preenchido o formulário de interesse, o autor passou a ser contatado por representante da empresa, Sra. Natana, que, por meio de ligações e mensagens via WhatsApp, conduziu o autor por reuniões de apresentação do negócio, nas quais foram destacadas projeções de faturamento mensal de até R$ 120.000,00, com lucratividade líquida de R$ 30.000,00 e retorno do investimento em até 12 meses. Afirmam que as apresentações foram altamente persuasivas e amparadas na imagem pública do influenciador, gerando confiança e motivando o investimento. A taxa de franquia, inicialmente fixada em R$ 50.000,00, foi ofertada em valor promocional de R$ 40.000,00, condicionada à rápida decisão dos autores, sob o argumento de que havia outros interessados. Os autores realizaram o pagamento da referida taxa em duas parcelas, nos dias 06 e 11 de outubro de 2021. Destacam, contudo, que a Circular de Oferta de Franquia (COF), com 56 páginas, foi entregue tardiamente, em desconformidade com o prazo mínimo legal de 10 dias previsto na Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). A Sra. Natana teria, inclusive, solicitado a assinatura com data retroativa de páginas específicas da COF, o que foi feito de boa-fé pelos autores. Além disso, os autores afirmam ter desembolsado valores adicionais a título de taxa de implantação (R$ 3.500,00), taxa de arquitetura (R$ 4.500,00) e taxa de treinamento (R$ 5.000,00), somando um investimento inicial expressivo. O treinamento, realizado na cidade de Aracaju/SE, revelou-se deficiente e superficial, não oferecendo conteúdo técnico, gerencial ou operacional adequado. Ainda, todas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação foram custeadas pelos autores. A unidade foi inaugurada em 03 de fevereiro de 2022, na cidade de Santa Rita/PB, com acompanhamento precário da franqueadora. A supervisão foi alterada diversas vezes, sem qualquer padrão de suporte técnico ou comercial. Apesar dos esforços dos autores em promover a marca localmente, com divulgação em redes sociais e panfletagens, o negócio apresentou declínio acentuado nas vendas, conforme relatórios juntados aos autos. Ressaltam que o modelo inicialmente contratado como uma franquia de hamburgueria artesanal foi modificado unilateralmente, obrigando os franqueados a utilizar fornecedores centralizados, o que alterou completamente o conceito da operação, que passou a ser um modelo de fast food comum, com maior carga tributária. Apesar das tentativas dos autores de comunicar os problemas à franqueadora por meio de grupos e e-mails, não houve resposta efetiva, sendo os pleitos ignorados. Apontam que diversos outros franqueados passaram por situação semelhante, tendo inclusive emitido notificações extrajudiciais em grupo, também não atendidas. Por fim, alegam ter descoberto, por meio de contranotificação emitida pela própria franqueadora, que Carlinhos Maia jamais foi sócio da empresa, atuando apenas como garoto-propaganda, o que, segundo os autores, configura publicidade enganosa e má-fé contratual. Diante da ausência de suporte, do descumprimento contratual, da modificação unilateral do modelo de negócio e dos prejuízos suportados, os autores encerraram as atividades da unidade em 31 de janeiro de 2023, requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos contratos firmados, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, trazendo a THE BBURGERS FRANCHISING LTDA preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e incompetência por previsão de cláusula e eleição de foro. No mérito, fundamentou seu requerimento de improcedência do pedido: 1) entrega legal da circular de oferta de franquia no prazo; 2) a ausência de indicações que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia, 3) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 4) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, 5) entrega do COF na data de 20/09/2021, 5) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 6) inexistência na obrigação de restituição de valores, 7) inexistência de danos morais, dentre outros. Por sua vez, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, aduziu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento: 1) a entrega do COF no prazo contrato, 2) não descumprimento ao art. 2ª, inciso VIII, “a” e “c”, da Lei nº 13.966/19, 3) regularidade da marca perante o instituto nacional da propriedade industrial – INPI, 4) inexistência na obrigação de restituição de valores, 5) inexistência de danos morais, dentre outros. As rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA também trouxe a preliminar de ilegitimidade passiva, existência de cláusula de eleição de foro e impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento: 1) as rés desempenharam exclusivamente o papel de intermediadoras na venda da franquia em questão, 2) ausência de fundamento para a devolução de valores investidos, 3) ausência de dano material e moral, dentre outros. Impugnações às contestações devidamente apresentadas (ID’s 80372684, 80374879 e 80375728). Indeferimento de pedido liminar (ID 82588555). Decisão de saneadora, afastando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores e fixação de competência perante este juízo (ID 88043760). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 107644680). Alegações finais juntadas (ID‘s 109948429, 110282583 e 110398549). Breve relato dos fatos narrados e acontecimentos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS A preliminar merece acolhimento, uma vez que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, o que lhes confere autonomia patrimonial. Dessa forma, os bens pessoais dos sócios não se confundem com os bens da sociedade, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, porém no é o caso dos autos. No caso concreto, a relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato firmado entre o autor e a pessoa jurídica THE BBURGERS FRANCHISING LTDA sendo esta a parte legítima para responder pelos efeitos decorrentes da avença. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tampouco demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizem a responsabilização direta do sócio. Assim, inexiste fundamento legal que justifique a presença da pessoa física no polo passivo da presente ação, já regulamente composto pela pessoa jurídica contratante. Registro que sua atuação, como “influencer”, se resumiu a atividade de propaganda e impulsionamento da marca. Portanto, acolho e excluo da lide LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA E PERFORMANCE FRANCHISING LTDA Igual destino é o caso das rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, pois não se tem nos autos qualquer prova de que estas empresas fazem parte da relação jurídica regida entre os autores e a franqueadora. No caso concreto, restou demonstrado que as empresas (Máquina de Vendas e Performance) não figuraram como partes no contrato de franquia firmado entre os autores e a franqueadora, tampouco assumiram qualquer obrigação contratual em relação à operação do negócio, à condução da franquia ou à sua estrutura. Sua atuação limitou-se à intermediação comercial para viabilização dos pagamentos entre as partes signatárias do contrato, o que, por si só, não lhes atribui responsabilidade jurídica pelo conteúdo ou pelos efeitos da relação contratual posteriormente firmada entre franqueadora e franqueada. Ainda, não há nos autos qualquer indício de que as rés intermediadoras tenham extrapolado o papel de agentes comerciais ou tenham influenciado de maneira determinante nas condições do contrato, bem como que tenham participado de forma direta da execução do modelo de franquia. Dessa forma, ausente o nexo de pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a atuação das rés intermediadoras, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Portanto, acolho e excluo da lide MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. MÉRITO Nos termos da Lei nº 13.966/2019 (comumente conhecida como “Lei de Franquias”), o contrato de franquia é um negócio jurídico empresarial por meio do qual o franqueador cede ao franqueado, por prazo determinado, o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e ainda ao uso de know-how, métodos e sistemas de operação desenvolvidos pela rede. Importante destacar que o sistema de franquia não representa promessa de sucesso, tampouco garantia de lucratividade.
Trata-se de modelo de cooperação comercial em que a franqueadora transfere experiência e suporte inicial, mas o resultado do empreendimento está diretamente ligado à atuação do franqueado, à realidade do mercado local, às variáveis econômicas e operacionais, muitas vezes, até mesmo, imprevisíveis. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam que os autores receberam material informativo e participaram de reuniões comerciais com representantes da franqueadora. Nada nos autos comprova que as rés tenham assegurado lucro certo ou retorno garantido do investimento. As projeções de faturamento mencionadas são típicas de estimativas com base na média de desempenho da rede, as quais não vinculam juridicamente a franqueadora a resultados específicos. No que toca a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), constitui exigência legal, prevista no art. 3º da Lei nº 13.966/2019, devendo ser fornecida com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à assinatura do contrato ou pré-contrato, inexistindo nos autos a prova alegada pelos autores de assinatura retroativa forçada pela ré. Consta dos autos cópia da COF assinada pelos autores com data de 20/09/2021, sendo o contrato firmado em data posterior (06/10/2021), o que evidencia respeito ao prazo legal mínimo. Portanto, a alegação de assinatura com data retroativa não se sustenta diante da ausência de prova nesse sentido, não sendo razoável acolher vício baseado unicamente em alegação unilateral, principalmente quando os próprios autores assinaram os documentos “de boa-fé”. Tal prática, se ocorrida, teria sido realizada com ciência e anuência dos próprios demandantes, não podendo agora ser utilizada para invalidar o negócio. É fato notório que qualquer empreendimento comercial envolve risco. O sucesso de uma franquia depende de diversos fatores: localização, perfil do consumidor, perfil do empresário, gestão financeira, comprometimento com a operação, controle de estoque, marketing local, entre outros. Ainda que os autores sustentem que houveram falhas no suporte e treinamento, não restou demonstrado nos autos nexo causal entre eventuais deficiências e o insucesso da unidade, tampouco que estas falhas tenham inviabilizado o desenvolvimento do negócio. Os próprios autores relatam esforços de marketing local, mas os dados de desempenho juntados não permitem concluir que o insucesso decorreu de ilicitude ou falha grave da franqueadora. Em casos semelhantes, são os precedentes ora juntados, verbis: APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção. Insurgência de ambas as partes. Recurso da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Julgamento antecipado da lide que é autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Juiz que é o destinatário da prova competindo a ele indeferir provas e diligências inúteis e desnecessárias. Saneamento do processo que somente será realizado se não ocorrer nenhuma das hipóteses do Capítulo X, como a extinção do processo e o julgamento antecipado parcial ou total do mérito. Preliminar rejeitada. Mérito. Decadência. Pedido de anulação do contrato de franquia. Incidência do art. 179 do Código Civil que prevê o prazo bienal para requerer a anulação do contrato. Vícios e inconsistências na COF. Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Contrato convalidado. Alegação de falta de fornecimento de produtos, suporte técnico, marketing pela franqueadora e falta de know-how. Não acolhimento. Contrato celebrado em fevereiro de 2021, tendo a apelante optado pelo fechamento da loja em maio de 2023, cerca de 27 meses da celebração da avença. Reconhecimento da invalidade do ajuste que necessita, além da comprovação do efetivo prejuízo, que o pleito seja deduzido em prazo razoável. Ausência de qualquer notificação da apelante quanto à intenção de rescindir o contrato. Teses aventadas que não permitem concluir pela existência de nexo entre os fatos narrados e o insucesso do negócio. Elementos probatórios que afastam a alegação de culpa da franqueadora quanto ao insucesso do empreendimento. Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso dos patronos do réu. Acolhimento. Fixação de honorários, por equidade, de forma única, considerando o trabalho profissional desenvolvido e o resultado da ação principal e na reconvenção. Honorários devidos na reconvenção, considerando os critérios do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e Tema 1076 do C. STJ. Sentença reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 12% do valor da causa e, na reconvenção, no importe de 12% do valor da condenação, já considerando os honorários recursais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1042393-38.2023.8.26.0576; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) (TJSP; AC 1042393-38.2023.8.26.0576; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 04/08/2025) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL PELA FRANQUEADA DANDO CAUSA À RESOLUÇÃO. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DIANTE DAS FALHAS APONTADAS NA CIRCULAR. IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDAÇÃO TACITA PELO FRANQUEADO. INSUFICIÊNCIA DE AUXÍLIO TÉCNICO PELA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, CPC. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (BARREIRA). VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do contrato de franquia, condenando a franqueadora à restituição de valores pagos e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão verificar se há nulidade no contrato de franquia mantido entre as partes, por vícios na circular de oferta de franquia (COF) a ponto de autorizar a rescisão unilateral, ou se resta configurada culpa da franqueada à ensejar sua resolução. III. Razões de decidir. 1. A produção de prova oral é dispensável quando a prova documental é suficiente para formar a convicção do julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A alegação de insuficiência na prestação de auxílio técnico por parte da franqueadora e a carência de informações na circular de oferta de franquia não se mostram suficientes à dar ensejo a inviabilidade negocial alegada, quando a parte autora (franqueada), que detém o ônus probatório deixa de comprovar suas alegações (art. 373, I/CPC), em consonância com entendimento jurisprudencial. 3. Não apresentando a franqueada autora elementos de prova suficientes para corroborar suas alegações quanto a causa do insucesso de seu empreendimento, quando é de conhecimento notório que o exercício de atividade empresarial se relaciona de forma intrínseca ao risco do empreendimento, não é possível atribuir-se responsabilidade à franqueadora requerida, sendo certo que não há sucesso garantido, especialmente em nosso país, pois, ainda que os gestores das atividades comerciais sejam organizados, elaborem um planejamento detalhado e empreendam esforços para o êxito do negócio, ainda assim, o risco jamais será eliminado completamente. 4. A obrigação do empreendedor é de meio e não de fim, uma vez que cabe a ele atuar para propiciar o melhor ambiente empresarial possível, não lhe sendo exigível, porém, garantir o êxito empresarial daqueles que se congregam ao empreendimento (...) (TJ-SP. Ac: 10128230720158260602 SP 1012823-07.2015.8.26.0602, des. Rel.: Lino Machado; data de julgamento: 10/03/2022, 30ª câmara de direito privado, data de publicação: 10/03/2022). 5. Diante da validade da cláusula de não concorrência e confidencialidade, deve ser reputada culpa dos franqueados pela resolução contratual, por dar continuidade no mesmo ramo da franqueadora sem seguir as tratativas estabelecidas no contrato, respondendo pela multa contratual prevista pela não observância do estabelecido. IV. Dispositivo 6. Apelação cível à que se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.966/2019, art. 2º, §1º e §2º; Código de Processo Civil, art. 373, inc. I; Código Civil, art. 406 e art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 474.475/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2003; TJPR, apelação cível nº 0002852-83.2017.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08.02.2021; TJSP, apelação cível nº 1008820-16.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo negrão, j. 02.04.2024. (TJPR; AC 0005487-59.2022.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 30/04/2025; DJPR 07/05/2025) Acreditar, de braços abertos e olhos fechados, no marketing propagado por “influencers digitais” seria de uma puerilidade por parte dos autores, não podendo ser aceita as alegações de crenças em faturamentos elevados e promessas inatingíveis, sobretudo dentro do contexto do empresário brasileiro e todas as dificuldades inerentes. Ressalta-se, nesse turno, que a presença de eventuais irregularidades formais de ausência de suporte necessário, a jurisprudência admite a ocorrência da convalidação tácita. Nesse contexto, observa-se que os autores aderiram ao contrato e executaram suas cláusulas por mais de um ano, configurando-se, assim, a convalidação tácita mediante à contratação formalizada e adesão aos seus termos. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato também militam contra a pretensão de anular negócio jurídico já longamente executado e do qual os autores tiraram proveito, ainda que parcial. Não se pode admitir que a parte utilize os efeitos do contrato e, apenas após eventual insucesso comercial, busque a sua anulação por argumentos que, apesar de eventuais descumprimentos formais, foram menores do que a intenção de prosseguir na relação negocial. Igualmente, as alterações comerciais e operacionais mencionadas como "mudança do modelo de hamburgueria artesanal para fast food comum" representam ajustes de estratégia empresarial, que não configuram, por si, violação contratual, sobretudo diante da inexistência de cláusula contratual que assegure imutabilidade do modelo. A respeito dos danos expostos pelos autores, não se vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita das rés que enseje a reparação por dano material ou moral. Os valores pagos pelos autores (taxa de franquia, implantação, arquitetura e treinamento) decorrem de previsão contratual clara e foram utilizados para viabilização da operação, não se tratando de prejuízo indenizável, mas sim de investimento comercial, cujo risco era plenamente conhecido. No tocante aos alegados danos morais, ausente qualquer elemento concreto que demonstre violação à dignidade dos autores, humilhação pública, abalo à honra ou sofrimento psíquico extraordinário. O insucesso comercial, por si, não gera compensação moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em face de The Bburgers Franchising LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. JULGO EXTINTA a ação em face de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pelos promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Data e assinatura eletrônicas.
Julgado improcedente o pedido15/09/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 10:25
Juntada de Petição de outros documentos18/08/2025, 10:35
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:02
Conclusos para julgamento29/04/2025, 10:24
Juntada de Certidão29/04/2025, 10:24
Juntada de Petição de alegações finais02/04/2025, 23:51
Juntada de Petição de alegações finais01/04/2025, 14:03
Juntada de Petição de alegações finais26/03/2025, 17:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.19/03/2025, 11:56
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 08:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:21
Decorrido prazo de ROUSSEAU OMENA DOMINGOS em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (AUDIÊNCIA) De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 107644680), INTIMO a(s) parte(s) Promovida(s) LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (re)designada para o dia Tipo: Instrução Sala: 2vsrpb.001 Data: 19/03/2025 Hora: 11:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, na plataforma ZOOM, através do LINK: https://us02web.zoom.us/j/2376406873?pwd=RWNsV0hjOGpWOVNCWkFYOGp5U2FSUT09, ficando ADVERTIDO DE QUE DEVERÁ COMPARECER PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL perante este juízo. SANTA RITA, 13 de fevereiro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)14/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 08:18
Expedição de Carta.13/02/2025, 08:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.13/02/2025, 08:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 11:45 2ª Vara Mista de Santa Rita.12/02/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 17:41
Deferido o pedido de10/02/2025, 13:21
Decorrido prazo de ROUSSEAU OMENA DOMINGOS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:57
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID SANTOS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:57
Conclusos para despacho08/01/2025, 11:44
Juntada de Certidão08/01/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 11:45 2ª Vara Mista de Santa Rita.08/01/2025, 11:31
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE PAIVA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:56
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 00:09
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 09:15
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 09:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 06:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID SANTOS em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 06:14
Conclusos para despacho03/09/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 17:25
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 17:51
Juntada de Petição de outros documentos14/08/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 10:26
Juntada de Certidão02/08/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 19:00
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:15
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE PAIVA em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 01:21
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 09:30
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 09:30
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 19:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/05/2024, 08:32
Conclusos para despacho07/05/2024, 10:04
Juntada de Certidão07/05/2024, 10:04
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:37
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE PAIVA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/04/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 09:24
Conclusos para despacho30/01/2024, 08:51
Juntada de Certidão30/01/2024, 08:50
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:34
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:34
Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:34
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE PAIVA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:28
Decorrido prazo de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:28
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela23/11/2023, 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR - CPF: 008.768.994-40 (AUTOR) e RICARDO SERGIO DE PAIVA - CPF: 299.633.034-04 (AUTOR).23/11/2023, 14:38
Conclusos para despacho09/10/2023, 07:53
Juntada de Certidão09/10/2023, 07:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SA DE LIMA E LIMA em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:53
Juntada de Petição de outros documentos06/10/2023, 23:55
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 23:51
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 21:31
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 19:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 02:42
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 08:53
Ato ordinatório praticado05/09/2023, 08:51
Juntada de Petição de contestação04/09/2023, 18:15
Juntada de Petição de contestação25/08/2023, 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/08/2023, 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/08/2023, 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/08/2023, 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/08/2023, 10:55
Juntada de Petição de contestação10/08/2023, 22:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/08/2023, 10:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:25
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2023, 08:58
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2023, 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2023, 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2023, 08:58
Não Concedida a Medida Liminar20/06/2023, 05:18
Conclusos para despacho15/06/2023, 07:59
Juntada de Certidão15/06/2023, 07:59
Juntada de Petição de outros documentos14/06/2023, 21:46
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 14:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho11/05/2023, 10:37
Conclusos para despacho11/05/2023, 09:18
Determinada a emenda à inicial11/05/2023, 09:18
Juntada de Petição de outros documentos13/04/2023, 17:52
Juntada de Petição de outros documentos13/04/2023, 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/04/2023, 16:21
Distribuído por sorteio13/04/2023, 16:21