Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2. Recebo a emenda à inicial. 3. Reservo-me para análise do pedido de tutela provisória após a audiência de conciliação/repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, na esteira de precedentes do e. TJ/PB, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 - SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA AS ETAPAS DETERMINADAS PELOS ARTS 104-A, 104-B E 104-C. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Em consonância com a legislação sobre superendividamento, foi estabelecido um procedimento judicial específico, composto por duas etapas distintas. A primeira etapa trata da conciliação no contexto do superendividamento, delineada pelos artigos 104-A do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), envolvendo a participação do consumidor e de todos os seus credores cujas dívidas estejam listadas no artigo 54-A do mesmo código. Durante essa audiência, o superendividado apresentará uma proposta de plano de pagamento, com um prazo máximo de 5 anos. Esse plano tem como objetivo garantir o mínimo necessário para a subsistência, conforme estipulado pela regulamentação aplicável, e manter as garantias e modalidades de pagamento originalmente acordadas. Na eventualidade de insucesso no processo conciliatório, instaura-se a segunda fase referente ao superendividamento. Nesta etapa, o foco recai sobre a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. É iniciado o procedimento com a citação de todos os credores que não tenham aceitado eventual acordo celebrado na fase conciliatória, conforme preconizado pelo Artigo 104-B do CDC. (0803553-91.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) 4. Assim sendo, defiro a instauração do processo de repactuação de dívidas, a ser confirmada em audiência conciliatória a ser realizada nesta Unidade Judiciária (mediante encaixe de pauta), de forma híbrida, nos termos e para os fins do art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)3. CITEM-SE os réus para a audiência conciliatória de repactuação de dívidas, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC.4. Caso não haja acordo, este Juízo deverá se manifestar sobre a tutela provisória requerida na inicial. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa (data/assinatura) digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito M.L.S.C