Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ANTONIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO DO BRASIL
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande DECISÃO Processo n° 0804612-77.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento da ação, formulado pelo autor, sob o argumento de que a matéria discutida nestes autos não se confunde com aquela objeto do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual a suspensão processual determinada não lhe seria aplicável. No entanto, a questão de fundo debatida nos autos envolve a correta atualização de valores da conta vinculada ao PASEP, o que, em alguma medida, pode estar atrelado à verificação da regularidade de lançamentos e débitos nas contas individualizadas do programa. O Tema 1300 do STJ, que está pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tem como escopo definir a quem compete o ônus da prova sobre a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, sendo razoável a conclusão de que o deslinde do presente feito pode ser influenciado pela futura tese a ser firmada pela Corte Superior. Ademais, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de recurso repetitivo impõe a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, com a finalidade de evitar decisões contraditórias e assegurar a uniformidade da jurisprudência. Dessa forma, não verifico distinção suficiente para afastar a determinação de suspensão anteriormente imposta.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da ação, mantendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 do STJ. Intime-se e cumpra-se a decisão de ID 107643596. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.