Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742, THAMIRIS LIMA SILVA - PB33505
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. Desistência da ação. Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805648-71.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado. Após a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (ID 111289593), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 114123054). É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, a advogada do autor possui poderes para desistir (ID 114123058). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 114123054, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito