Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:56
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:56
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:56
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:11
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:38
Juntada de Petição de petição08/05/2026, 18:24
Juntada de Petição de petição20/04/2026, 11:10
Juntada de Petição de petição20/04/2026, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:23
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 08:02
Juntada de Ofício14/04/2026, 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/03/2026, 08:11
Nomeado perito20/03/2026, 08:11
Conclusos para despacho05/02/2026, 11:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:45
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2025.19/11/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806111-13.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806111-13.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado17/11/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 17:56
Juntada de Petição de réplica17/09/2025, 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.15/09/2025, 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:45
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:45
Decorrido prazo de VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:30
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806111-13.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2025, 09:16
Ato ordinatório praticado11/09/2025, 09:15
Juntada de Petição de contestação10/09/2025, 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.01/09/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806111-13.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/08/2025, 08:40
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 08:39
Juntada de Petição de contestação27/08/2025, 13:35
Juntada de Petição de contestação22/08/2025, 11:35
Publicado Despacho em 22/08/2025.22/08/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806111-13.2025.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. 1. Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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Processo: 0806111-13.2025.8.15.2001.
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Vistos, etc. 1. Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito21/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0806111-13.2025.8.15.2001.
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Vistos, etc. 1. Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito21/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806111-13.2025.8.15.2001.
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Vistos, etc. 1. Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito21/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806111-13.2025.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. 1. Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito21/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806111-13.2025.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. 1. Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito21/08/2025, 00:00
Determinada a citação de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (REU), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (REU), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (REU) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.197.385/0001-21 (REU)20/08/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO - CPF: 496.007.531-72 (AUTOR).20/08/2025, 13:15
Conclusos para despacho19/08/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 17:59
Publicado Expediente em 28/05/2025.28/05/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806111-13.2025.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ(050.304.211-06); VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO(496.007.531-72); MAPFRE VIDA S/A(54.484.753/0001-49); BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.(51.990.695/0001-37); BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS(28.196.889/0001-43); ALLIANZ SEGUROS S/A(61.573.796/0001-66); ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.(17.197.385/0001-21);
Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1- Anexar os últimos três contracheques, para fins de análise do pedido de justiça gratuita; 2- Colacionar alguma documentação que demonstre a existência de seguro de vida com as demandadas MAPFRE VIDA S.A, BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S.A ou ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A dado que o litisconsórcio passivo tende a alongar o processo, comprometendo a celeridade da resolução do litígio. 3- Proceder com a retificação do valor da causa para o valor da indenização securitária almejada; João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 16:10
Determinada a emenda à inicial25/04/2025, 23:25
Conclusos para despacho12/03/2025, 17:31
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:28
Decorrido prazo de VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:28
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:21
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência21/02/2025, 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/02/2025, 07:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/02/2025, 18:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.17/02/2025, 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 01:24
Juntada de Certidão14/02/2025, 09:34
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO.
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Seguro, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte autora – (ver decisão de ID 107326398), inobservando que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar na contestação, segundo dispõe o Art. 64, do CPC. E ainda, o prescrito na Súmula 33-STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE. EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo n. 0806111-13.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro] Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante. Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem). Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais. Precedentes. Competência para o conhecimento da causa que é concorrente. Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC. Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas. O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado". Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22501059420228260000 SP 2250105-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifo nosso)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 781, V, DO CPC. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)(TJ-RJ - CC: 00349742920218190000 202100800622, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO. CONFLITO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. “ Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e suscito o conflito de competência, a fim de declarar competente o juízo de origem (6ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, expeça-se ofício ao TJPB, suscitando o conflito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO.
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Seguro, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte autora – (ver decisão de ID 107326398), inobservando que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar na contestação, segundo dispõe o Art. 64, do CPC. E ainda, o prescrito na Súmula 33-STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE. EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo n. 0806111-13.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro] Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante. Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem). Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais. Precedentes. Competência para o conhecimento da causa que é concorrente. Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC. Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas. O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado". Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22501059420228260000 SP 2250105-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifo nosso)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 781, V, DO CPC. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)(TJ-RJ - CC: 00349742920218190000 202100800622, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO. CONFLITO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. “ Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e suscito o conflito de competência, a fim de declarar competente o juízo de origem (6ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, expeça-se ofício ao TJPB, suscitando o conflito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO.
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Seguro, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte autora – (ver decisão de ID 107326398), inobservando que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar na contestação, segundo dispõe o Art. 64, do CPC. E ainda, o prescrito na Súmula 33-STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE. EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo n. 0806111-13.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro] Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante. Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem). Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais. Precedentes. Competência para o conhecimento da causa que é concorrente. Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC. Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas. O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado". Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22501059420228260000 SP 2250105-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifo nosso)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 781, V, DO CPC. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)(TJ-RJ - CC: 00349742920218190000 202100800622, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO. CONFLITO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. “ Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e suscito o conflito de competência, a fim de declarar competente o juízo de origem (6ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, expeça-se ofício ao TJPB, suscitando o conflito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO.
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Seguro, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte autora – (ver decisão de ID 107326398), inobservando que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar na contestação, segundo dispõe o Art. 64, do CPC. E ainda, o prescrito na Súmula 33-STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE. EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo n. 0806111-13.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro] Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante. Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem). Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais. Precedentes. Competência para o conhecimento da causa que é concorrente. Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC. Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas. O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado". Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22501059420228260000 SP 2250105-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifo nosso)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 781, V, DO CPC. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)(TJ-RJ - CC: 00349742920218190000 202100800622, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO. CONFLITO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. “ Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e suscito o conflito de competência, a fim de declarar competente o juízo de origem (6ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, expeça-se ofício ao TJPB, suscitando o conflito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO.
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Seguro, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte autora – (ver decisão de ID 107326398), inobservando que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar na contestação, segundo dispõe o Art. 64, do CPC. E ainda, o prescrito na Súmula 33-STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE. EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo n. 0806111-13.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro] Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante. Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem). Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais. Precedentes. Competência para o conhecimento da causa que é concorrente. Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC. Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas. O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado". Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22501059420228260000 SP 2250105-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifo nosso)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 781, V, DO CPC. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)(TJ-RJ - CC: 00349742920218190000 202100800622, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO. CONFLITO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. “ Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e suscito o conflito de competência, a fim de declarar competente o juízo de origem (6ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, expeça-se ofício ao TJPB, suscitando o conflito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEI ANTONIO DE FIGUEIREDO.
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Seguro, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte autora – (ver decisão de ID 107326398), inobservando que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar na contestação, segundo dispõe o Art. 64, do CPC. E ainda, o prescrito na Súmula 33-STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE. EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo n. 0806111-13.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro] Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante. Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem). Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais. Precedentes. Competência para o conhecimento da causa que é concorrente. Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC. Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas. O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado". Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22501059420228260000 SP 2250105-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifo nosso)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 781, V, DO CPC. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)(TJ-RJ - CC: 00349742920218190000 202100800622, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO. CONFLITO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. “ Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e suscito o conflito de competência, a fim de declarar competente o juízo de origem (6ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, expeça-se ofício ao TJPB, suscitando o conflito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Juntada de Ofício13/02/2025, 08:59
Suscitado Conflito de Competência11/02/2025, 09:22
Conclusos para despacho07/02/2025, 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/02/2025, 07:43
Declarada incompetência06/02/2025, 21:14
Determinada a redistribuição dos autos06/02/2025, 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/02/2025, 14:21
Distribuído por sorteio06/02/2025, 14:21