Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807047-38.2025.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Cuida-se de ação movida por João Batista Araújo contra o Banco do Brasil S/A, conforme os termos da inicial. Foi verificado a existência do processo de inventário (nº 0809530-80.2021.8.15.2001), onde consta informação do falecimento do autor da presente, Sr. João Batista Araújo, desde janeiro de 2021 (certidão de óbito no Id 41023804 daqueles autos). Intimada para regularização, a advogada postulou a extinção da causa. Ora, pessoa extinta não pode ser titular de ação judicial, e como o autor já era falecido quando do manejo da presente causa, sequer cabe a sucessão processual devida. Portanto, na hipótese em exame, é o caso de extinção do processo sem análise de mérito, pois um polo ativo regular é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que a sua não observância acarreta vício na relação jurídica processual, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC/2015: (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” ). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. 1- A capacidade para ser parte no processo constitui pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual. 2 - A pessoa falecida não detém personalidade jurídica e, por conseguinte, capacidade de ser parte. 3 - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a ação foi ajuizada em nome de pessoa já falecida na data da sua propositura. (TJ-MG - AC: 10000210142238001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021)
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas, nem honorários. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito