Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILENE DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES – OAB/PB 32.769 A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Intimada por duas vezes para regularizar o vício, a parte autora limitou-se a insistir na validade do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida. A assinatura eletrônica, para efeitos de validade nos processos judiciais, deve observar o disposto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade da assinatura e a validade da representação processual. A MP nº 2.200-2/2001, embora preveja a possibilidade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se aplica ao processo judicial quando há norma específica (Lei nº 11.419/2006) que exige certificação digital qualificada. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações sucessivas, configura vício insanável que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da procuração assinada eletronicamente para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. A utilização de plataforma não credenciada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 para validade da representação processual. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 320 e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a"; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0000899-36.2022.8.16.0024, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.03.2023; TJPE, APL nº 0004073-80.2022.8.17.3110, Rel. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes, j. 22.08.2024; TJSP, APL nº 1016324-39.2023.8.26.0003, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 13.03.2024. RELATÓRIO
APELANTE: MARIO ONISHI SHIRAKAWA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor. A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2. A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3. A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808059-18.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA – ACERVO B RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene da Silva Araújo em irresignação à Sentença de id. 34048950, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira – Acervo B, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em face de Social Bank Banco Multiplo S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e IV c/c o art. 330, IV do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 34048952), a apelante sustenta, em síntese, que apresentou tempestivamente a emenda à petição inicial (Ids. 106872165 e 108250775), acompanhada de toda a documentação exigida pelo juízo. Alega, ainda, que a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign foi validada pelo sistema gov.br, em conformidade com os parâmetros da ICP-Brasil, o que garantiria a segurança e a autenticidade do documento, nos termos das diretrizes legais aplicáveis às assinaturas digitais. Assim, defende a inexistência de descumprimento da ordem judicial, não se justificando a extinção prematura da demanda. Requer o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço deste Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign (Id.34048934). Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração. A ausência de regularização desse instrumento impõe a extinção do processo, conforme previsto no art. 76, §1º, do CPC. Embora o art. 105, §1º, do CPC admita a assinatura digital da procuração, tal possibilidade deve observar os requisitos legais. O art. 1º, §2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Dessa leitura, conclui-se que a validade da assinatura eletrônica está condicionada à utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso em exame, a procuração constante do Id. 34048934 foi firmada por meio da plataforma Clicksign, a qual, todavia, não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, conforme verificado no endereço eletrônico oficial: https://estrutura.iti.gov.br/. Por esse motivo, a assinatura eletrônica realizada por meio da referida plataforma não oferece as garantias necessárias à prevenção de fraudes na representação processual, tampouco assegura que a parte outorgante tenha ciência da demanda ou tenha, de fato, conferido poderes ao advogado subscritor da inicial. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO NO SERASA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA NA PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA “CLICKSIGN” NO ICP-BRASIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO. ARTIGO 1º, § 2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. PROCESSO ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que o “artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo não é aplicável ao caso pelo critério da especialidade, pois a Lei 11.419/2006 dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, III, a da Lei 11.419/2006), o que não se vislumbrou no caso concreto. Assim, não verificadas a validade e autenticidade da assinatura constante no instrumento de mandato juntado aos autos, que foi nele aposta mediante a utilização da plataforma ”Clicksign”, não há como se afastar da conclusão esposada pela douta Magistrada, de invalidade do referido instrumento, circunstância que conduz à manutenção da r. sentença que indeferiu a petição inicial, diante do vício de irregularidade de representação. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000899-36.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00008993620228160024 Almirante Tamandaré 0000899-36.2022.8.16.0024 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 12i – APELAÇÃO 0004073-80.2022.8.17.3110 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Sentença de extinção com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Procuração com assinatura eletrônica. Decisão que determinou a regularização da representação processual não atendida. Insurgência. Lei nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020 que alterou a MP 2.200-2-1 que estabelece expressamente que àquelas regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais. Lei que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" ou "digital". Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Embora o artigo 10, § 2º Medida Provisória nº 2.200-2/01 não obste a utilização de "outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", tal dispositivo se refere à "assinatura eletrônica avançada" oponível às partes e não em relação à terceiros ou ao Poder Público. Inteligência do Parecer da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016324-39.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO – Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Parte autora que não sanou o vício de representação processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10108741720238260068 Barueri, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) No caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora intimada em duas oportunidades para sanar a irregularidade na representação processual (Ids. 104324242 e 107216881), deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a insistir na validade da procuração apresentada. Diante da inércia da parte e da ausência de regularização, mostra-se acertada a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35032399. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator