MonitóriaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 31.700,84
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 18:17
Transitado em Julgado em 14/11/2025
24/11/2025, 18:15
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 13:08
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 03:22
Publicado Expediente em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:28
Publicado Expediente em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A
REU: SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865473-77.2024.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, inadimplência de contrato de mútuo financeiro e requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 31.700,84 (trinta e um mil, setecentos reais e oitenta e quatro centavos, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais. Citado por mandado, o promovido deixou decorrer seu prazo sem manifestação nos termos da certidão id. 119285176. Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento do valor citado na exordial (44.285,66) além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A
REU: SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865473-77.2024.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, inadimplência de contrato de mútuo financeiro e requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 31.700,84 (trinta e um mil, setecentos reais e oitenta e quatro centavos, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais. Citado por mandado, o promovido deixou decorrer seu prazo sem manifestação nos termos da certidão id. 119285176. Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento do valor citado na exordial (44.285,66) além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 17:02
Julgado procedente o pedido
13/10/2025, 19:51
Conclusos para decisão
10/10/2025, 19:00
Documentos
Sentença
•13/10/2025, 19:51
Decisão
•06/06/2025, 15:23
14/11/2025, 03:22
Publicado Expediente em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:28
Publicado Expediente em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A
REU: SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865473-77.2024.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, inadimplência de contrato de mútuo financeiro e requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 31.700,84 (trinta e um mil, setecentos reais e oitenta e quatro centavos, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais. Citado por mandado, o promovido deixou decorrer seu prazo sem manifestação nos termos da certidão id. 119285176. Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento do valor citado na exordial (44.285,66) além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A
REU: SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865473-77.2024.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, inadimplência de contrato de mútuo financeiro e requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 31.700,84 (trinta e um mil, setecentos reais e oitenta e quatro centavos, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais. Citado por mandado, o promovido deixou decorrer seu prazo sem manifestação nos termos da certidão id. 119285176. Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento do valor citado na exordial (44.285,66) além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 17:02
Julgado procedente o pedido
13/10/2025, 19:51
Conclusos para decisão
10/10/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 14:18
Decorrido prazo de SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:30
Publicado Edital em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0865473-77.2024.8.15.2001.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em desfavor de Nome: SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA Endereço: HERONIDES MEIRA DE VASCONCELOS, 84, SALA 102, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-460 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 11 dias de agosto de 2025, MARIANA PEREIRA ARAUJO. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Josivaldo Felix de Oliveira, Juiz de Direito.
25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 11:57
Expedição de Edital.
12/08/2025, 09:06
Determinada diligência
06/06/2025, 15:23
Conclusos para despacho
05/06/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 11:52
Publicado Certidão em 14/04/2025.
16/04/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
16/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0865473-77.2024.8.15.2001.
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A Polo passivo:
REU: SHOPPING DOS OLEOS CRISTO REDENTOR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem as consultas, as quais retornaram o mesmo endereço para onde o anterior mandado foi expedido. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Polo ativo:
11/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão
10/04/2025, 10:19
Determinada diligência
07/04/2025, 18:16
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 09:57
Conclusos para despacho
02/04/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 14:10
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
17/02/2025, 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
15/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865473-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a diligência do oficial de justiça constante no ID 105874446. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
13/02/2025, 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/02/2025, 09:44
Ato ordinatório praticado
13/02/2025, 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/01/2025, 22:27
Juntada de Petição de diligência
06/01/2025, 22:27
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 01:48
Expedição de Mandado.
06/11/2024, 11:54
Expedição de Mandado.
29/10/2024, 17:27
Desentranhado o documento
29/10/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A (19.403.406/0015-49).