Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/05/2026, 08:41
Julgado procedente em parte do pedido12/05/2026, 10:57
Conclusos para decisão04/03/2026, 21:39
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL SOARES DOS SANTOS em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:10
Decorrido prazo de ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:10
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 20:22
Juntada de Petição de manifestação11/12/2025, 08:17
Publicado Decisão em 11/12/2025.11/12/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. S. S. D. S.REPRESENTANTE: ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862326-43.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ SAMUEL SOARES DOS SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Nível 3 de suporte, notadamente quanto aos profissionais de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 102403327) para determinar o custeio do tratamento com Analista Comportamental, decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 108550103). O pedido referente ao Auxiliar Terapêutico foi indeferido, decisão também confirmada em grau recursal (ID 111378670). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 107590801), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (ID 108648899). O Ministério Público, em sua manifestação (ID 115737129), opinou favoravelmente à produção das provas requeridas. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. A questão controvertida cinge-se à definição do dever da operadora de saúde em custear os tratamentos com Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT) em ambiente clínico, conforme prescrição médica para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. De forma complementar, o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado, como destinatário final da prova, o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia pode ser integralmente dirimida com base no acervo documental já carreado aos autos. A jurisprudência sobre o tema é vasta, e a qualificação dos referidos profissionais como pertencentes ou não à área da saúde, bem como os limites da sua atuação no contexto do método ABA, constitui interpretação jurídica a ser realizada por este juízo com base na legislação e nos precedentes aplicáveis, não sendo objeto de prova pericial. A perícia médica, no presente caso, resultaria em parecer técnico sobre questão já amplamente debatida nos tribunais, mostrando-se, portanto, dispensável. Da mesma forma, a produção de prova testemunhal para comprovar a urgência e a necessidade do tratamento se revela desnecessária, uma vez que tais fatos já estão robustamente demonstrados pelos documentos médicos que instruem a petição inicial, os quais não foram objeto de impugnação específica quanto à sua veracidade. O processo está, portanto, maduro para julgamento, e a produção das provas requeridas pelas partes e sugeridas pelo Ministério Público apenas retardaria a prestação jurisdicional, sem agregar elementos novos e indispensáveis à formação do convencimento deste magistrado. Ante o exposto: 1. Indefiro os pedidos de produção de prova pericial e de prova oral, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa, e, por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes. 2. Considerando o interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo de mérito. 3. pós, venham os autos conclusos para prolação de sentença. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. S. S. D. S.REPRESENTANTE: ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862326-43.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ SAMUEL SOARES DOS SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Nível 3 de suporte, notadamente quanto aos profissionais de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 102403327) para determinar o custeio do tratamento com Analista Comportamental, decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 108550103). O pedido referente ao Auxiliar Terapêutico foi indeferido, decisão também confirmada em grau recursal (ID 111378670). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 107590801), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (ID 108648899). O Ministério Público, em sua manifestação (ID 115737129), opinou favoravelmente à produção das provas requeridas. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. A questão controvertida cinge-se à definição do dever da operadora de saúde em custear os tratamentos com Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT) em ambiente clínico, conforme prescrição médica para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. De forma complementar, o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado, como destinatário final da prova, o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia pode ser integralmente dirimida com base no acervo documental já carreado aos autos. A jurisprudência sobre o tema é vasta, e a qualificação dos referidos profissionais como pertencentes ou não à área da saúde, bem como os limites da sua atuação no contexto do método ABA, constitui interpretação jurídica a ser realizada por este juízo com base na legislação e nos precedentes aplicáveis, não sendo objeto de prova pericial. A perícia médica, no presente caso, resultaria em parecer técnico sobre questão já amplamente debatida nos tribunais, mostrando-se, portanto, dispensável. Da mesma forma, a produção de prova testemunhal para comprovar a urgência e a necessidade do tratamento se revela desnecessária, uma vez que tais fatos já estão robustamente demonstrados pelos documentos médicos que instruem a petição inicial, os quais não foram objeto de impugnação específica quanto à sua veracidade. O processo está, portanto, maduro para julgamento, e a produção das provas requeridas pelas partes e sugeridas pelo Ministério Público apenas retardaria a prestação jurisdicional, sem agregar elementos novos e indispensáveis à formação do convencimento deste magistrado. Ante o exposto: 1. Indefiro os pedidos de produção de prova pericial e de prova oral, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa, e, por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes. 2. Considerando o interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo de mérito. 3. pós, venham os autos conclusos para prolação de sentença. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: J. S. S. D. S.REPRESENTANTE: ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862326-43.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ SAMUEL SOARES DOS SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Nível 3 de suporte, notadamente quanto aos profissionais de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 102403327) para determinar o custeio do tratamento com Analista Comportamental, decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 108550103). O pedido referente ao Auxiliar Terapêutico foi indeferido, decisão também confirmada em grau recursal (ID 111378670). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 107590801), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (ID 108648899). O Ministério Público, em sua manifestação (ID 115737129), opinou favoravelmente à produção das provas requeridas. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. A questão controvertida cinge-se à definição do dever da operadora de saúde em custear os tratamentos com Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT) em ambiente clínico, conforme prescrição médica para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. De forma complementar, o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado, como destinatário final da prova, o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia pode ser integralmente dirimida com base no acervo documental já carreado aos autos. A jurisprudência sobre o tema é vasta, e a qualificação dos referidos profissionais como pertencentes ou não à área da saúde, bem como os limites da sua atuação no contexto do método ABA, constitui interpretação jurídica a ser realizada por este juízo com base na legislação e nos precedentes aplicáveis, não sendo objeto de prova pericial. A perícia médica, no presente caso, resultaria em parecer técnico sobre questão já amplamente debatida nos tribunais, mostrando-se, portanto, dispensável. Da mesma forma, a produção de prova testemunhal para comprovar a urgência e a necessidade do tratamento se revela desnecessária, uma vez que tais fatos já estão robustamente demonstrados pelos documentos médicos que instruem a petição inicial, os quais não foram objeto de impugnação específica quanto à sua veracidade. O processo está, portanto, maduro para julgamento, e a produção das provas requeridas pelas partes e sugeridas pelo Ministério Público apenas retardaria a prestação jurisdicional, sem agregar elementos novos e indispensáveis à formação do convencimento deste magistrado. Ante o exposto: 1. Indefiro os pedidos de produção de prova pericial e de prova oral, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa, e, por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes. 2. Considerando o interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo de mérito. 3. pós, venham os autos conclusos para prolação de sentença. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito
Indeferido o pedido de J. S. S. D. S. - CPF: 711.816.614-63 (AUTOR)09/12/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 15:26
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Decorrido prazo de ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:30
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL SOARES DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:30
Conclusos para decisão16/09/2025, 21:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. S. S. D. S.REPRESENTANTE: ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROMUALDO LAURENTINO SILVA - PB25079 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROMUALDO LAURENTINO SILVA - PB25079
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado do(a)
RÉU: DAVID SOMBRA - PB16477-A D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0862326-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] Vistos, etc;
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. S. S. D. S.REPRESENTANTE: ALLANY HELLEN SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROMUALDO LAURENTINO SILVA - PB25079 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROMUALDO LAURENTINO SILVA - PB25079
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado do(a)
RÉU: DAVID SOMBRA - PB16477-A D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0862326-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] Vistos, etc;
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/09/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 08:01
Declarada incompetência11/09/2025, 17:51
Conclusos para decisão22/07/2025, 13:00
Juntada de Petição de manifestação06/07/2025, 21:13
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/06/2025, 11:01
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/04/2025, 09:25
Conclusos para decisão28/02/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/02/2025, 09:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 20:31
Juntada de Petição de réplica10/02/2025, 20:50
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 16:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:40
Juntada de Petição de cota19/12/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/12/2024, 09:17
Indeferido o pedido de J. S. S. D. S. - CPF: 711.816.614-63 (AUTOR)19/12/2024, 02:32
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 02:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/12/2024, 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/11/2024, 08:27
Conclusos para decisão19/11/2024, 07:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/11/2024, 07:29
Juntada de Petição de comunicações16/11/2024, 13:41
Juntada de Petição de contestação13/11/2024, 14:10
Juntada de Petição de comunicações13/11/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 13:23
Expedição de Certidão.31/10/2024, 00:01
Juntada de Petição de petição27/10/2024, 20:46
Juntada de documento de comprovação24/10/2024, 08:52
Expedição de Carta.24/10/2024, 08:46
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. S. S. D. S. - CPF: 711.816.614-63 (AUTOR).23/10/2024, 00:30
Determinada a citação de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.868.278/0001-07 (REU)23/10/2024, 00:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela23/10/2024, 00:30
Conclusos para decisão02/10/2024, 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/10/2024, 08:58
Determinada diligência01/10/2024, 23:44
Declarada incompetência01/10/2024, 23:44
Determinada a redistribuição dos autos01/10/2024, 23:44
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/09/2024, 11:36
Distribuído por sorteio26/09/2024, 11:36