Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870908-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por VAREJOMOBI CONSULTORIA DE NEGOCIO LTDA em desfavor da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, requerendo a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré: “Seja compelida a afastar os reajustes exorbitantes aplicados, devendo encaminhar os novos boletos de pagamento das mensalidades, com o valor revisado para R$ 2.205,72 (dois mil, duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos), aplicando o percentual de reajuste autorizado pela ANS (6,91%) ao invés do índice abusivo de 24,76%, até o julgamento de mérito da presente ação.” Afirma a parte autora que, firmou com a Ré, em 25/10/2021, um contrato para a prestação de serviços de assistência médica, referente ao produto AMIL S450 QP NAC R PJ, Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, por meio do Contrato nº 601SPME, que abrange quatro segurados, com mensalidade fixada em R$ 1.302,22 (mil, trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), estando regular no cumprimento de suas obrigações. Narra que durante a vigência do contrato, a filha do Titular e da Dependente, na qualidade de esposa do titular, nasceu em 15 de maio de 2024, e dentro do prazo regulamentar de 30 dias, ou seja, até 14 de junho de 2024 requereu a sua inclusão no plano de saúde. Todavia a Amil só realizou a inserção da menor no dia 13 de agosto de 2024, tendo que arcar com os custos de consulta particular (R$ 250,00) ante o atraso na adesão. Informa que em setembro de 2024, a Amil realizou cobrança retroativa de mensalidades do período em que a cobertura efetiva da beneficiária não havia sido garantida (meses de julho e agosto de 2024), exigindo o pagamento indevido. Assevera que a ré estar a aplicar índices de reajustes contratuais desarrazoados, que são aplicados anualmente no aniversário do contrato. Em outubro de 2024, o reajuste foi de 24,76% e com isso, o valor do plano de saúde, passou para R$ 3.013.35 (três mil e treze reais e trinta e cinco centavos). Por fim, acrescenta que o Plano de Saúde Empresarial, na realidade,
trata-se de um plano que a jurisprudência qualifica como "falso coletivo", pois abrange apenas um pequeno núcleo familiar composto por quatro pessoas: o titular, sua esposa e seus dois filhos. Atribuindo à causa o valor de R$ 37.706,00 (trinta e sete mil, setecentos e seis reais), anexou procuração e documentos (ID 103332809 a 103332825). Custas recolhidas (ID 104775775 a 104775777). Intimada a promovida a manifestar-se a título de justificação prévia quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. No presente feito, busca a parte autora que seja a ré compelida a afastar os reajustes exorbitantes aplicados, devendo encaminhar os novos boletos de pagamento das mensalidades, com o valor revisado para R$ 2.205,72 (dois mil, duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos), aplicando o percentual de reajuste autorizado pela ANS (6,91%) ao invés do índice abusivo de 24,76%, até o julgamento de mérito da presente ação Entretanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que, em tese, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato, apurado na data de aniversário do ajuste. Já o plano individual, por sua vez, por não ser destinado a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, segue critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, nos termos do já mencionado artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e do artigo 4º, XVII, da Lei 9.961/00. Na casuística, não é possível se averiguar, neste momento processual, as alegadas abusividades nos percentuais aplicados nas parcelas do contrato a título de reajuste, não sendo possível aplicar, por analogia, o parâmetro individual ao coletivo. Ademais, eventual abusividade dos índices praticados dependeria de prova pericial a ser produzida em fase própria, oportunidade em que a Seguradora poderá comprovar, mediante cálculo atuarial, que o percentual aplicado não se mostra injustificado. Quanto ao risco de lesão grave ou de difícil reparação, tem-se que este também não ficou suficientemente demonstrado, uma vez que não comprovada eventual impossibilidade da autora em arcar com as parcelas. E, em caso de procedência da demanda, a parte suplicante será ressarcida por valores pagos a maior devidamente corrigidos. Por fim, colaciona-se: "3. Tendo em vista a lógica da livre pactuação que rege os planos coletivos, não se demonstram abusivos os aumentos anuais do valor do prêmio mensal dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS aos planos individuais. Ou seja, inexiste vinculação dos planos de saúde contratados na modalidade coletiva ao teto de reajuste divulgado pela ANS. Precedentes deste TJDFT." (Acórdão 1058152, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017) "3. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a revisar os preços das contribuições anuais dos planos coletivos segundo os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, sobretudo porque os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos. Aplicação do Enunciado 22 da I Jornada de Direito da Saúde." AgInt no REsp 1719884/SP. Assim, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso. Ante O EXPOSTO INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não, preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015. P.I. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Designe-se a audiência de conciliação/mediação, com as cautelas legais, a realizar-se, de forma virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência virtual é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível