Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 14.746,84
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
FOSS & CONSULTORES LTDA
CNPJ
Autor
HERTHA MARIA TAVARES DE ALBUQUERQUE COUTINHO
CPF
Reu
MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA
OAB/PB 14960·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/07/2025, 08:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
08/07/2025, 08:20
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 08:24
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 08:24
Decorrido prazo de HERTHA MARIA TAVARES DE ALBUQUERQUE COUTINHO em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 08:24
Publicado Sentença em 14/04/2025.
16/04/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
16/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO, HERTHA MARIA TAVARES DE ALBUQUERQUE COUTINHO SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0876990-79.2024.8.15.2001
Vistos, etc. A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No entanto, após a distribuição atravessou petição ao Id 105445776, comunicando a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que,
no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação. Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO, HERTHA MARIA TAVARES DE ALBUQUERQUE COUTINHO SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0876990-79.2024.8.15.2001
Vistos, etc. A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No entanto, após a distribuição atravessou petição ao Id 105445776, comunicando a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que,
no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação. Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO, HERTHA MARIA TAVARES DE ALBUQUERQUE COUTINHO SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0876990-79.2024.8.15.2001
Vistos, etc. A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No entanto, após a distribuição atravessou petição ao Id 105445776, comunicando a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que,
no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação. Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2025, 09:55
Extinto o processo por desistência
09/04/2025, 09:14
Determinado o arquivamento
09/04/2025, 09:14
Conclusos para julgamento
04/04/2025, 09:40
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 13/03/2025 23:59.