Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alegou ausência de fundamentação, irregularidade nas contratações e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O banco recorrido apresentou contrarrazões, alegando litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimos consignados nº 218239144, nº 250806885, nº 279940209 e nº 334990564 foram regularmente firmados; (ii) estabelecer se houve dano moral e material apto a justificar indenização ou repetição de valores descontados. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação da sentença não se configura, pois a pretensão recursal visa rediscutir o mérito, não sendo constatada omissão ou deficiência que comprometa a decisão de primeiro grau. 4. A preliminar de litigância de má-fé não prospera, uma vez que o exercício do direito de ação está devidamente caracterizado e inexiste comprovação de condutas descritas no art. 80 do CPC. 5. Os contratos questionados foram firmados mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, procedimento amplamente aceito, cuja regularidade é demonstrada pelos extratos bancários que confirmam a disponibilização dos valores nas contas da apelante, sem insurgência quanto ao recebimento dos montantes. 6. A guarda e o uso do cartão e senha são de responsabilidade exclusiva do correntista, não sendo atribuível à instituição financeira a responsabilidade por operações realizadas por terceiros em razão de eventual descuido da parte autora. 7. Não há aplicação retroativa da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos, uma vez que os negócios jurídicos ocorreram antes de sua vigência, em conformidade com o art. 5º, XXXVI, da CF. 8. Inexistindo comprovação de vício de consentimento, nulidade do negócio jurídico ou falha na prestação de serviço, descabe a restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal são válidas, desde que demonstrada a manifestação inequívoca da vontade. 2. A responsabilidade pela guarda e sigilo da senha recai exclusivamente sobre o correntista, não havendo que se imputar à instituição financeira falhas decorrentes de descuido do usuário. 3. A aplicação retroativa de norma que prevê requisitos adicionais para a validade de contratos não é permitida, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 107; CPC, arts. 373 e 485, V; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0811601-70.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 13.07.2023.TJ-PB, Apelação Cível nº 0801793-09.2023.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 05.06.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800046-66.2023.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial. A autora/apelante, em suas razões recursais, suscitou preliminar de ausência de fundamentação e alegou, em síntese, a irregularidade das contratações e, por conseguinte, a existência de dano material e moral. Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação para reforma da sentença a fim de reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimos consignados e a condenação do banco apelado à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados (ID. 32228362). Contrarrazões apresentadas pelo banco promovido/apelado ao ID. 32228368, com preliminar de litigância de má-fé. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA A preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito do presente recurso porquanto patente o interesse do apelante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido pelo juízo primevo. Nesses termos, não acolho a preliminar levantada. PRELIMINAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Do mesmo modo, a preliminar de litigância de má-fé não prospera, pois o reconhecimento de sua ocorrência exige inequívoca comprovação de prática das condutas descritas no artigo 80, do CPC. No caso, os elementos do processo evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor, idoso, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de diversos empréstimos consignados, os quais assevera não ter contratado, nem autorizado. Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência da contratação com o réu/apelado, e, consequentemente, a devolução em dobro dos descontos indevidamente lançados em sua conta bancária, além da indenização por danos morais. A esse respeito, frise-se que o processo teve seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora guerreada, que, conforme relatado, julgou improcedente a demanda. Da referida sentença recorre o autor. Inicialmente, importante esclarecer que o apelante se insurge na presente demanda a respeito da legitimidade de sete empréstimos pessoais, a saber, contratos nº 218239144, nº 250806885, n° 279940209, n° 285608142, n°. 307140234, n° 318857246 e n° 334990564. O juízo de primeiro grau verificou que os contratos de nº 285608142, 307140234 e 318857246 foram objeto de análise em outros processos envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, com trânsito em julgado, razão pela qual não conheceu dos pedidos em relação aos referidos negócios jurídicos face a existência da coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Relevante destacar a ausência de insurgência da apelante a esse respeito, motivo pelo qual a matéria controvertida devolvida à análise meritória cinge-se a legitimidade – ou não – tão somente dos contratos de empréstimos nº 218239144, nº 250806885, n° 279940209 e n° 334990564, os quais foram firmados, respectivamente, no dia 21/06/2012, 19/12/2013, 30/05/2015 e 24/10/2017. De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. No que se refere à regularidade das contratações, tem-se que foram realizadas por pessoa idosa, autorizada mediante utilização de cartão de crédito magnético e digitação de senha secreta e pessoal do promovente, prática amplamente difundida, cuja legalidade não encontra controvérsias. A esse respeito, vale ressaltar o disposto no artigo 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, desde que devidamente comprovada a manifestação inequívoca de vontade por meio de senha secreta e pessoal, tal modalidade de contratação é plenamente válida. Como é sabido, a guarda e o uso do cartão e da respectiva senha é de responsabilidade do cliente. A senha do cartão é a assinatura eletrônica que deve ser memorizada pelo portador e mantida em sigilo absoluto. É individual e intransferível, não devendo ser divulgada a ninguém. Cabe, portanto, ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido da parte autora. Importante destacar, ainda, que não incide ao caso concreto a Lei Estadual n° 12.027/2021, que prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, posto que o negócio jurídico objeto de análise se deu, como dito, nos anos de 2012, 2013, 2015 e 2017, é dizer, o referido diploma legal não se encontrava em vigência à época, impossibilitando, por evidente, a sua retroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF). Feitas essas ponderações, e a despeito da insurgência da parte apelante, verifico que as provas apresentadas nos autos, notadamente aquelas anexadas com a contestação pelo recorrido, evidenciam a regularidade da contratação em questão. O banco promovido, ora recorrido, acostou os extratos bancários de ID. 32228312 demonstrando a realização do crédito na conta indicada pelo consumidor, no valor exato correspondente à negociação realizada, o que em nenhum momento foi objeto de insurgência pela parte promovente. A bem da verdade, a validade de contratações realizadas por terminal eletrônico requer que as plataformas utilizadas garantam a autenticidade e integridade dos documentos por meio de fatores mínimos de autenticação. Para além disso, destaco que apesar de alegar não ter contratado o empréstimo, o apelante não contestou o recebimento dos valores nem apresentou comprovante de eventual devolução das quantias recebidas, em que pese oportunizado. Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário do autor, de modo que há de se reconhecer a validade do negócio jurídico, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, restando correta a sentença que julgou improcedente a demanda. Em sentido semelhante, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível. Ação declaratória e indenizatória. Empréstimo bancário. Alegação de Fraude. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Empréstimo efetivamente firmado. Via terminal eletrônico. Valor recebido. Falta de comprovação de vício de consentimento, nulidade do negócio jurídico ou defeito na prestação de serviço. Danos materiais e morais. Não configuração. Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimos consignados via terminal eletrônico, que somente é possível mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e, não tendo o correntista demonstrado a existência de falha no sistema de segurança do banco e nem mesmo aventado a hipótese de furto de cartão, não há que se falar em irregularidade de descontos. - Tendo a parte autora firmado o contrato de empréstimo, se beneficiado do mesmo e, não se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811601-70.2023.8.15.0001, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) CONSUMIDOR. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Empréstimo Bancário. Alegação de Fraude. Improcedência dos pedidos autorais. Irresignação da parte autora. Empréstimo efetivamente firmado. Via terminal eletrônico. Valor recebido. Falta de comprovação de vício de consentimento, nulidade do negócio jurídico ou defeito na prestação de serviço. Danos materiais e morais. Não configuração. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo da consumidora. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. 2. Comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimos consignados via terminal eletrônico, que somente é possível mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e, não tendo o correntista demonstrado a existência de falha no sistema de segurança do banco e nem mesmo aventado a hipótese de furto de cartão, não há que se falar em irregularidade de descontos. 3. Tendo a parte autora firmado o contrato de empréstimo, se beneficiado do mesmo e, não se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que se falar em danos materiais ou morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 26264500). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801793-09.2023.8.15.0141, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator