Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.754,13
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de réplica
11/12/2025, 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800202-47.2024.8.15.0021.
AUTOR: DURVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO à Contestação, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 14 de novembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
14/11/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 21:46
Juntada de Petição de contestação
07/10/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
06/10/2025, 15:24
Publicado Decisão em 25/09/2025.
25/09/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800202-47.2024.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da insuficiência de documentos apresentados pela parte autora para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, determinando o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Mediante a comprovação de pagamento das custas iniciais, determino a citação da parte promovida, através do sistema (considerando que é cadastrada no domicílio judicial eletrônico - não esquecer de marcar a caixa citação), para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Deixo de designar a conciliação prévia prevista novo CPC, pois está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes. Também observo que o processo foi distribuído há praticamente um ano. A providência de mandar citar para imediata apresentação de contestação tem também por objetivo retomar a observância de garantia de tempo razoável de duração de um processo. Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça porque não observo a presença de nenhuma das hipóteses legais. A prevalecer a teoria da parte autora no sentido de que existem dados pessoais da parte, o que facilita à realização de golpes, praticamente todo processo que tramita no Judiciário vai ter que estar sob segredo de justiça porque todos eles contêm dados pessoas dos litigantes. Quando muito, será possível cadastrar sigilo sobre determinado documentos, como, por exemplo, a declaração de imposto de renda que foi anexada à inicial e já está com segredo de justiça. Sendo assim, neste momento, retiro o segredo do processo, mantendo apenas o que também já consta sobre os documentos. Fica a parte autora intimada. Caaporã, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL
24/09/2025, 00:00
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:01
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 11:21
Documentos
Ato Ordinatório
•14/11/2025, 08:13
Ato Ordinatório
•14/11/2025, 08:12
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
14/11/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 21:46
Juntada de Petição de contestação
07/10/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
06/10/2025, 15:24
Publicado Decisão em 25/09/2025.
25/09/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800202-47.2024.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da insuficiência de documentos apresentados pela parte autora para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, determinando o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Mediante a comprovação de pagamento das custas iniciais, determino a citação da parte promovida, através do sistema (considerando que é cadastrada no domicílio judicial eletrônico - não esquecer de marcar a caixa citação), para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Deixo de designar a conciliação prévia prevista novo CPC, pois está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes. Também observo que o processo foi distribuído há praticamente um ano. A providência de mandar citar para imediata apresentação de contestação tem também por objetivo retomar a observância de garantia de tempo razoável de duração de um processo. Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça porque não observo a presença de nenhuma das hipóteses legais. A prevalecer a teoria da parte autora no sentido de que existem dados pessoais da parte, o que facilita à realização de golpes, praticamente todo processo que tramita no Judiciário vai ter que estar sob segredo de justiça porque todos eles contêm dados pessoas dos litigantes. Quando muito, será possível cadastrar sigilo sobre determinado documentos, como, por exemplo, a declaração de imposto de renda que foi anexada à inicial e já está com segredo de justiça. Sendo assim, neste momento, retiro o segredo do processo, mantendo apenas o que também já consta sobre os documentos. Fica a parte autora intimada. Caaporã, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL
24/09/2025, 00:00
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:01
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 11:21
Publicado Decisão em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
15/02/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800202-47.2024.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da insuficiência de documentos apresentados pela parte autora para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, determinando o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Mediante a comprovação de pagamento das custas iniciais, determino a citação da parte promovida, através do sistema (considerando que é cadastrada no domicílio judicial eletrônico - não esquecer de marcar a caixa citação), para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Deixo de designar a conciliação prévia prevista novo CPC, pois está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes. Também observo que o processo foi distribuído há praticamente um ano. A providência de mandar citar para imediata apresentação de contestação tem também por objetivo retomar a observância de garantia de tempo razoável de duração de um processo. Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça porque não observo a presença de nenhuma das hipóteses legais. A prevalecer a teoria da parte autora no sentido de que existem dados pessoais da parte, o que facilita à realização de golpes, praticamente todo processo que tramita no Judiciário vai ter que estar sob segredo de justiça porque todos eles contêm dados pessoas dos litigantes. Quando muito, será possível cadastrar sigilo sobre determinado documentos, como, por exemplo, a declaração de imposto de renda que foi anexada à inicial e já está com segredo de justiça. Sendo assim, neste momento, retiro o segredo do processo, mantendo apenas o que também já consta sobre os documentos. Fica a parte autora intimada. Caaporã, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL
14/02/2025, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DURVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: 612.411.644-87 (AUTOR).