Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALISSON RIBEIRO DE ALMEIDA
RÉUS: WL VEÍCULOS LTDA, WILLIAN BERTO PEREIRA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800494-66.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação de Rescisão Contratual, envolvendo as partes acima mencionadas. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela e urgência, bem como determinando à parte autora a indicação da qualificação do réu FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA e indicação de endereços atualizados dos réus. Cumprida a determinação, foram expedidos os respectivos mandados. Certificado nos autos a ausência de citação dos réus. Petição do autor requerendo a citação dos réus WILLIAN BERTO PEREIRA e LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA através de novo número de WhatsApp. Petição da parte autora informando acerca da prisão dos réus, a partir de informação noticiada em veículo de comunicação, requerendo a diligência para citação dos réus endereçada ao presídio. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não houve citação frutífera dos réus, bem como que se mostra ausente qualquer comprovação concreta de que tenha ocorrido a prisão dos réus WILLIAN BERTO PEREIRA e LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, conforme afirma o autor. Cumpre ressaltar que a informação veiculada em TV aberta não especifica a qualificação das pessoas que foram presas, não possuindo fundamento suficiente para inferir que se trata da pessoa dos réus. Desse modo, indefiro o pedido para diligência em estabelecimento prisional ou perante a autoridade policial, ante a ausência de informações e comprovações concretas acerca do alegado. Quanto ao pedido para nova citação por WhatsApp dos réus WILLIAN BERTO PEREIRA e LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º- A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo S.T.J. (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso, DEFIRO o pedido de citação dos réus via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no ID: 120668697 e determino à serventia: 1 - EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através dos telefones informados no ID: 120668697, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos endereços dos réus, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 4 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALISSON RIBEIRO DE ALMEIDA.
REU: WL VEICULOS LTDA, WILLIAN BERTO PEREIRA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA. DECISÃO Trata de Ação de Rescisão Contratual, envolvendo as partes acima mencionadas. Os réus não foram citados, eis que não localizados nos endereços indicados pelo autor. A parte autora apresentou petição requerendo tutela de urgência incidental, em que informa que seu veículo VW/VIRTUS MF, ano 2019/2020, placa QSI1I39, objeto do litígio, foi apreendido em 22/05/2025, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em processo movido pelo Banco Safra me face de terceiro (Flaviano Niz Felipe da Silva). Em razão da apreensão, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para proibir novos atos de constrição sobre o veículo, e, subsidiariamente, a liberação do bem ao Autor mediante termo de guarda fiel. Ademais, solicita a inclusão do Sr. FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. O autor pleiteia medidas relacionadas à apreensão do veículo e quaisquer atos de constrição sobre ele. No entanto, conforme informado em sua própria manifestação, o veículo foi efetivamente apreendido em cumprimento a um mandado expedido em processo movido pelo Banco Safra. Este Juízo carece de competência para deliberar sobre a legalidade ou a restituição de um bem que já se encontra sob a custódia de outro processo e de outra jurisdição. Qualquer decisão a respeito de busca e apreensão ou qualquer ato constritivo sobre o veículo que estava na posse do Autor, é de competência da 5ª Vara Cível da Capital, dado que a ação de número 08031689.12.2024.8.15.2001 tramita naquela Vara. Noutro lado, o demandante requer a inclusão de FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA no polo passivo da ação, alegando que o veículo está formalmente registrado em nome dele e que há grau de parentesco com o indivíduo responsável pelo golpe. A petição inicial já mencionava que o veículo foi financiado pelo Demandado WILLIAN BERTO PEREIRA junto ao Banco Safra, no nome de FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA, e que o veículo estava registrado em nome de JOSÉ GILVAN PEREIRA DIAS, mas alienado em nome de FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA, sendo assim, verifica-se, em tese, a legitimidade passiva de FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA. Contudo, para regular prosseguimento do feito, é imprescindível que o Autor proceda à correta qualificação de todas as partes, bem como informe os endereços atualizados para a citação. Observa-se que as tentativas anteriores de citação dos Réus WL VEÍCULOS LTDA, WILLIAN BERTO PEREIRA e LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA foram infrutíferas, com motivos de "mudou-se" ou "destinatário ausente". Embora o autor tenha informado um novo endereço para WL Veículos Ltda, não foram apresentados novos endereços para Willian Berto Pereira e Luiz Carlos Soares de Souza. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800494-66.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução]. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência relativo às medidas de constrição e liberação do veículo, e, DEFIRO a emenda da inicial para a inclusão de FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA no polo passivo da presente demanda. Ademais, DETERMINO que a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a emenda no seguinte sentido, sob pena de extinção: 1 - Realizar a devida qualificação completa do réu FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA (nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, e o endereço); 2 - Informar os endereços atualizados de TODOS os promovidos, quais sejam: WL VEÍCULOS LTDA, WILLIAN BERTO PEREIRA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA e FLAVIANO NIZ FELIPE DA SILVA, a fim de possibilitar as suas citações; Ciente de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo estipulado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. 3 - Não cumpridas as determinações supra, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 4 - Cumprida as determinações dos pontos 1 e 2, incluam o réu Flaviano Niz Felipe da Silva no polo passivo da ação, e, após, EXPEÇAM MANDADOS DE CITAÇÃO AOS DEMANDADOS para, caso queiram, apresentem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 5 - Apresentada contestação, intime o demandante para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO