Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAMUEL TORRES DA SILVA ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES OAB/PB 32.769 A
APELADO: BANCO BRADESCO. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PB 178.033 A, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE SEM CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Samuel Torres da Silva contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Desconto Indevido, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, por descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de procuração com assinatura válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a juntada de procuração assinada digitalmente por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil supre a exigência legal de representação processual válida, a fim de evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 321, parágrafo único, do CPC, impõe ao juiz o dever de indeferir a petição inicial quando o autor, intimado para corrigir vícios ou suprir documentos essenciais, não cumpre a diligência no prazo legal. 4. No caso concreto, embora o apelante alegue ter cumprido a determinação judicial, a procuração apresentada contém assinatura digital realizada por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 11.419/2006. 5.A jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido de que assinaturas eletrônicas em documentos judiciais somente têm validade jurídica quando certificadas por autoridade reconhecida pela ICP-Brasil, sob pena de vício insanável de representação. 6.Ausente procuração válida, não se configura pressuposto de existência do processo, devendo ser mantida a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de procuração válida, com assinatura certificada por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, configura vício de representação que inviabiliza o prosseguimento da ação. 2. A inobservância de determinação judicial de emenda à inicial com documentos indispensáveis impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0004073-80.2022.8.17.3110, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 22.08.2024; TJ-SP, AI nº 2175748-75.2024.8.26.0000, Rel. Des. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 24.09.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0800813-34.2025.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA JUIZ: FERNANDO BRASILINO LEITE
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por SAMUEL TORRES DA SILVA que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO DE “MORA VIDA E PREV” COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência atendimento de emenda à inicial e juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Em razões recursais o apelante, postula o provimento do recurso, sob o argumento de que a emenda à inicial fora apresentada de forma tempestiva ao Id. 110584758, com o anexo dos documentos solicitados pelo juízo de forma integral. (id. 34717520). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não manifestou parecer de mérito (ID 34765160). É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não merece prosperar as alegações da parte apelante, tendo em vista que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que, caso o autor não cumpra a determinação judicial de emendar a inicial, o juiz deverá indeferir a petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, a parte autora, mesmo após ser intimada, deixou de cumprir a ordem judicial para que apresentasse procuração assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, tendo o juiz primevo, logo em seguida, extinguido o processo sem resolução do mérito. A procuração judicial que instruiu a peça exordial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício invencível de representação, impossibilitando a regularização do ato processual. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor. A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2. A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3. A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ASSINADO ELETRONICAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. DOCUMENTO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR EMPRESA (CLICKSIGN) NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de instituição financeira. Insurgência contra decisão que indeferiu levantamento de precatório depositado nos autos, sob o fundamento da inadmissibilidade das assinaturas digitais apostas no contrato de cessão de crédito firmado entre o segurado e a agravante. Instrumento assinado eletronicamente por meio de empresa não credenciada junto à ICP-Brasil (Clicksign). Inadmissibilidade. Inteligência do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Resolução nº 551/2011 do Egrégio Órgão Especial desta Corte. Jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Público. Decisão agravada confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21757487520248260000 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 24/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2024) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a Sentença recorrida. Sem condenação em honorários de sucumbência recursais, em razão de não ter havido condenação em honorários advocatícios na sentença. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator