Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI GARCIA PEREIRA ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB PB27690
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de cumprimento de diligências essenciais determinadas pelo juízo de primeira instância, relacionadas à regularização processual e ao interesse processual do autor, e diante da identificação de elementos indicativos de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de cumprimento das diligências essenciais determinadas pelo juízo de origem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) avaliar a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa; (iii) analisar a legalidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cumprimento, pelo autor, das diligências essenciais determinadas pelo juízo de origem, tais como o comparecimento pessoal ao fórum para prestar esclarecimentos e a regularização da outorga de procuração ao advogado, compromete o prosseguimento regular do feito, justificando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. Não há cerceamento de defesa na sentença, visto que o magistrado oportunizou ao autor a emenda da petição inicial para sanar os vícios processuais, nos termos do art. 321 do CPC, e alertou sobre as consequências da inércia, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme art. 10 do CPC. A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora tenha caráter orientativo e não vinculativo, é legítima no caso concreto, dada a constatação de elementos caracterizadores de litigância massiva. O magistrado exerceu o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), fundamentando a extinção do feito na ausência de cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade e na necessidade de proteção da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de diligências essenciais determinadas pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado oportuniza ao autor a regularização do feito e alerta sobre as consequências da inércia, em conformidade com os arts. 321 e 10 do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser aplicada para prevenir práticas de litigância predatória, desde que a decisão seja devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 371 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/03/2023. TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21/11/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0801508-24.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdeci Garcia Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, registrada sob o ID nº 32049274, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender pela ausência de interesse processual do autor. Fundamentou-se a sentença na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas para coibir práticas litigiosas abusivas, destacando que o advogado do autor subscreveu diversas ações semelhantes na comarca, sem particularização das causas de pedir, o que configuraria litigância predatória e comprometimento da finalidade do processo judicial. Em suas razões recursais, registradas sob o ID nº 32049277, o apelante alega que a sentença deve ser anulada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a extinção do processo ocorreu de forma abrupta, sem que fosse oportunizado ao autor esclarecer pontos relevantes ou cumprir diligências determinadas. Sustenta que não há elementos que justifiquem a aplicação da Recomendação nº 159/2024 ao caso concreto, argumentando que o ato normativo tem caráter apenas orientativo e que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, havendo interesse processual no pedido. Pleiteia, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O apelado, Bradesco Vida e Previdência S.A., apresentou contrarrazões (id 32049280) defendendo a manutenção da sentença, argumentando que o magistrado de origem agiu corretamente ao extinguir o processo, com base em elementos concretos que indicam litigância abusiva e ausência de interesse processual. Alegou que as ações ajuizadas pelo autor seguem um padrão genérico, sem individualização suficiente dos fatos e fundamentos, o que compromete a boa-fé processual e sobrecarrega o sistema judiciário. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e mantenho os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado envolve, primeiramente, a alegada nulidade da sentença de primeira instância, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e litígios abusivos, sem que fossem cumpridas as diligências determinadas pelo próprio Juízo a quo no ID 32049066. 1. Da diligência não cumprida Analisando os autos, verifica-se que foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do apelante para que comparecesse ao fórum e prestasse esclarecimentos, inclusive sobre a regularidade da outorga da procuração ao advogado, sob pena de extinção do feito. Tal determinação, contudo, não foi cumprida. O apelante deixou de atender à intimação para a realização dos atos indicados, conforme restou certificado nos autos. A ausência de cumprimento de diligência essencial ao saneamento do feito, de responsabilidade direta da parte autora, comprometeu o prosseguimento regular do processo, ensejando, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a extinção sem resolução do mérito, como acertadamente constatou o magistrado de primeiro grau. Frise-se ainda, que o magistrado, por meio do despacho registrado sob o ID 32049270, procedeu à reconsideração da decisão anterior, determinando a suspensão do cumprimento do mandado anteriormente expedido, desde que ainda houvesse tempo hábil para tanto. Ainda, consignou expressamente que, caso a parte já tivesse sido intimada, esta ficaria desobrigada de comparecer em juízo. Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada acerca do teor do mencionado despacho, mantendo-se, todavia, inerte diante da determinação judicial. 2. Da nulidade da sentença e o suposto cerceamento de defesa O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que a sentença foi proferida de forma abrupta, sem lhe permitir manifestação plena. Contudo, não há como prosperar tal argumento. Conforme disposto no art. 321 do CPC, ao verificar irregularidades que inviabilizem o curso do feito, deve o juiz oportunizar ao autor o saneamento do vício mediante emenda ou diligência. Esse procedimento foi observado pelo magistrado a quo, que oportunizou a regularização, tendo, inclusive, alertado sobre as consequências do descumprimento, em consonância com o disposto no art. 10 do CPC. A inércia da parte apelante em cumprir as determinações judiciais não pode ser imputada como falha do Poder Judiciário, que, de forma inequívoca, respeitou o devido processo legal. 3. Da recomendação nº 159/2024 do CNJ Outro ponto central da apelação refere-se à suposta vinculação do magistrado à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, utilizada como fundamento pelo juiz de origem para extinguir a ação. O apelante argumenta que tal ato normativo não teria caráter vinculativo e que a decisão seria ilegal. Conquanto se reconheça o caráter orientativo da recomendação, a sua aplicação deve ser analisada em cada caso concreto. No presente, a constatação de elementos indicativos de litigância massiva justifica a adoção de medidas preventivas e corretivas, como a extinção de ações que não observem os requisitos mínimos de admissibilidade e que apresentem características que comprometam a prestação jurisdicional. Ainda que o CNJ não detenha competência para estabelecer normas vinculantes, a decisão do magistrado foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, como o ajuizamento reiterado de ações semelhantes e a ausência de particularização dos fatos, corroborando a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Conclusão
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, seja pela ausência de cumprimento das diligências determinadas, seja pela inexistência de vício capaz de nulificar a decisão de primeiro grau. Evidenciado, portanto, que o autor deixou de juntar documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo, implicando indeferimento da inicial e extinção do feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – Ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c INDENIZAÇÃO por danos morais – QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação. II – A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. II – A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, Código de Processo Civil". (TJMS. Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023). Destaquei. Bem como julgado recentíssimo desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800346-61.2023.8.15.0601, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023). Dessa forma, não se mostra desarrazoada a determinação judicial e, diante da inércia da parte autora em cumpri-la, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. A majoração dos honorários advocatícios é incabível no presente caso, tendo em vista que a sentença limitou-se a condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem estabelecer honorários advocatícios. Dessa forma, não há base para se falar em aumento de honorários no âmbito recursal. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator