Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802059-64.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Propriedade] Autor(a): LOURINALDO INACIO DA SILVA Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedidos de Bloqueio de Veículo junto ao DETRAN/PB e Tutela Antecipada, proposta por LOURINALDO INÁCIO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB. A parte autora narrou, em síntese, que no ano de 2008 vendeu sua motocicleta HONDA BROS 150, placa MNV4222, ao senhor Francisco Alves dos Santos. Alegou que não foi realizada a transferência de propriedade na época da venda, o que permitiu sucessivas revendas do bem, que passou a ser desconhecido por seu proprietário original. Em razão disso, o veículo permaneceu registrado em seu nome, gerando débitos (IPVA, licenciamento) e multas (ID 100577805), com a consequente imputação de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Sustentou que, já em dezembro de 2011, realizou Boletim de Ocorrência (ID 100577799) buscando o bloqueio do veículo junto ao DETRAN/PB, mas não obteve êxito na solução administrativa, o que motivou a presente demanda judicial. Após determinação de emenda à inicial (ID 103040621 e 105226566), o autor formalizou como pedido principal a declaração de sua ilegitimidade para responder por multas, pontos e pendências referentes ao veículo, cumulado com a obrigação de fazer para o Réu promover o cancelamento dos prejuízos ou a transferência do bem para o atual proprietário (ID 107242271). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 107715416). Devidamente citado, o Réu, Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 111292298). Foi decretada a revelia do Réu (ID 113261864), ressalvando-se a inexistência do efeito material (confissão ficta) por se tratar de Fazenda Pública (artigo 345, II, do Código de Processo Civil). Intimado para especificar provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114634023). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo necessidade de produção de provas adicionais, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, dada a revelia do Réu e a documentação já acostada. A controvérsia reside na responsabilidade do Autor, enquanto antigo proprietário, por débitos e pontuações geradas por veículo alienado em 2008, cuja transferência não foi formalizada perante o DETRAN/PB, e que o Autor buscou regularizar administrativamente por meio de Boletim de Ocorrência em 2011. De início, verifica-se que o Réu, embora ente público, optou pela inércia, deixando de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, o que coaduna com a presunção de veracidade dos fatos não contestados pelo Autor, nos moldes do artigo 374, III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma situação comum em relações de compra e venda de veículos usados, na qual o comprador não cumpre sua obrigação de transferir a propriedade perante o órgão de trânsito, mantendo o veículo registrado no nome do antigo proprietário. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece obrigações tanto para o comprador quanto para o vendedor. Conforme o artigo 123, inciso I, e seu § 1º, do CTB, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é obrigatória em caso de transferência de propriedade, sendo o prazo para o novo proprietário tomar as providências de trinta dias: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Dessa forma, a responsabilidade primária pela transferência do registro é do adquirente. Por outro lado, o artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de se manter solidariamente responsável pelas penalidades impostas e suas reincidências até que a transferência seja realizada: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No caso dos autos, o Autor reconheceu não ter realizado a comunicação formal de venda ao DETRAN/PB no momento da alienação (2008). Contudo, demonstrou ter registrado Boletim de Ocorrência relatando a venda e a ausência de transferência em 2011 (ID 100577799), o que configura uma comunicação inequívoca ao poder público da situação de alienação do bem e o desinteresse do Autor em continuar respondendo por ele. O Boletim de Ocorrência, enquanto documento público que registra os fatos, serve como prova da boa-fé do Autor ao buscar informar o órgão competente (ainda que de forma indireta) sobre a alienação. Desde a data do registro do B.O. (dezembro de 2011), o DETRAN/PB tinha ciência da situação e deveria ter adotado as medidas administrativas cabíveis, como o bloqueio do veículo ou a notificação dos envolvidos para a regularização. A omissão do DETRAN/PB em agir a partir da ciência extrajudicial impede que o Autor seja penalizado por multas e pontuações subsequentes, bem como por débitos veiculares (IPVA, licenciamento) gerados após a referida comunicação, pois não mais detinha a posse ou o controle sobre o veículo. Portanto, embora a inobservância do Art. 134 do CTB pelo Autor pudesse gerar responsabilidade solidária por débitos até a comunicação formal, a partir do registro do Boletim de Ocorrência em dezembro de 2011, a ciência do poder público se tornou incontroversa, transferindo ao DETRAN/PB a responsabilidade de tomar providências. A retenção dos débitos e, principalmente, a imputação de pontos na CNH do Autor (que podem levar à suspensão do direito de dirigir) por infrações cometidas após a comprovada alienação, violam o direito do antigo proprietário, que não era o condutor infrator naquelas ocasiões. Neste sentido, é imperativa a declaração da ilegitimidade do Autor para responder pelas multas e pontuações ocorridas após a comunicação feita ao poder público por meio do Boletim de Ocorrência (dezembro de 2011), culminando na obrigação do DETRAN/PB de promover o necessário cancelamento/bloqueio administrativo. Assim, o pedido principal de ilegitimidade e o pedido de obrigação de fazer merecem acolhida, com a determinação para o cancelamento das multas e respectivas pontuações aplicadas ao Autor após dezembro de 2011, e a devida restrição administrativa do veículo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a ilegitimidade de LOURINALDO INÁCIO DA SILVA para responder por quaisquer multas de trânsito, respectivas pontuações, e débitos de natureza veicular (IPVA, DPVAT, licenciamento) referentes à motocicleta HONDA BROS 150, placa MNV4222, CPF/CNPJ: 36507469807, a partir de dezembro de 2011, data da realização do Boletim de Ocorrência comunicando a venda e a ausência de transferência. Condenar o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB na obrigação de fazer consistente em: a) Realizar o imediato cancelamento das multas e respectivas pontuações imputadas à CNH do Autor LOURINALDO INÁCIO DA SILVA, bem como de outros débitos veiculares (tais como IPVA, DPVAT, Licenciamento) incidentes sobre o veículo HONDA BROS 150, placa MNV4222, que tenham ocorrido a partir de dezembro de 2011. b) Proceder ao bloqueio administrativo da motocicleta HONDA BROS 150, placa MNV4222, em seus registros, indicando a comunicação de venda feita pelo antigo proprietário (Autor), ficando vedado o lançamento de quaisquer novos ônus ou pontos na CNH ou CPF do Autor referentes a este veículo. c) Oficiar à Secretaria de Fazenda Estadual para que se abstenha de incluir quaisquer débitos relativos ao veículo acima descrito em nome do Autor, a partir de dezembro de 2011, e proceda à baixa de eventuais registros de dívida ativa ou restrições de crédito relacionados a tais débitos. Cumpra-se a obrigação de fazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão da Gratuidade de Justiça ao Autor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Citem-se as partes, por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 680,24