Conclusos para despacho17/03/2026, 08:58
Juntada de Certidão17/03/2026, 08:58
Transitado em Julgado em 28/11/202517/03/2026, 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 11:59
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 02:33
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 02:33
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CEU NERY.
REU: 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802757-77.2024.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Trata-se ação de rescisão contratual e obrigação de pagar, resumidamente a promovente alega que buscou comprar um carro junto a promovida de forma que iria firmar contrato de empréstimo no valor de R$155.910,00 (Cento e cinquenta e cinco mil novecentos e dez reais) que seriam pagos em 170 parcelas no valor R$817,75 (Oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), mas para receber este valor, deveria pagar uma entrada de R$9.380,48 (Nove mil trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), que assinou os contratos e fez o pagamento, contudo, não recebeu o valor que deveria ser depositado para sua conta corrente. Assim, requereu que o contrato de consórcio fosse rescindido, que o valor pago fosse devolvido, e que as partes promovidas fossem condenadas a pagar indenização por dano moral. Juntou documentos. Citada, a promovida SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO (OLEM FINANCE) apresentou contestação (Id. 101209224), alegando que o contrato dos autos
trata-se de adesão a grupo de consórcio, tendo como objeto carta de crédito para aquisição de automóvel, que é intermediadora na venda de cotas de consórcio, que a promovente tinha ciência do objeto da relação contratual, que teve um contato posterior para confirmar se a promovente tinha consciência do funcionamento de um consórcio e que não ocorreu danos morais, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. A promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (Id. 102546446) requereu retificação de seu cadastro para que passe a ter o nome empresarial KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e no mérito argumenta que é ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, que não é instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos, que a promovente tinha plena ciência do contrato que foi firmado, e que não ocorreu dano moral, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Juntou contrato (Id. 102547500) e demonstrativo financeiro (Id. 102547501). Apresentada réplica. Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir, a promovente requereu oitiva testemunhal, a promovida SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO (OLEM FINANCE) requereu depoimento pessoal e a segunda promovida requereu julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência. Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído às partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, verifico que inexiste necessidade de produção probatória acerca de aspectos jurídicos incontroversos. Assim, não vislumbro nenhuma informação que poderia ser agregada pelas diligências requeridas, pelo que as indefiro. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à a rescisão do contrato de consórcio de carta de crédito no valor de R$155.910,00 (Cento e cinquenta e cinco mil novecentos e dez reais) que seriam pagos em 170 parcelas no valor R$817,75 (Oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), sob o fundamento de que teria sofrido coação moral, de forma que o contrato firmado seria anulável. Acerca da ocorrência de coação entenda-se que ela está prevista nos artigos 151 a 155 do Código Civil, constitui vício de vontade que se configura quando alguém, mediante ameaça ou imposição irresistível, constrange outrem a praticar determinado ato jurídico, de modo que a declaração de vontade não seja livre, mas resultado de temor gerado pela coação moral ou física. Desse modo, é uma hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, desde que a ameaça seja idônea a incutir na vítima fundado receio de dano iminente e considerável à sua pessoa, bens ou a terceiros, considerando-se, para aferição da gravidade, a condição do sujeito coagido e as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, não há qualquer indicação de ter ocorrido qualquer ameaça de dano ou que tenha ocorrido qualquer vício de vontade, ressalte-se inclusive que houve contato de terceiro para confirmar a intenção da parte autora em contratar consórcio, se ela tinha consciência do valor da parcela e do valor da carta de crédito. E, por fim, esclareça-se que não há nos autos qualquer recusa das partes promovidas de rescindir o contrato, de forma que a promovente meramente terá que arcar com os custos da rescisão, de forma que a presente sentença limita-se a declarar não ter ocorrido a alegada coação moral, entrementes, preservando a liberdade da promovente de permanecer cumprindo o contrato ou rescindi-lo a seu custo. DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança de dívida legítima não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Portanto, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela autora. A promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CEU NERY.
REU: 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802757-77.2024.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Trata-se ação de rescisão contratual e obrigação de pagar, resumidamente a promovente alega que buscou comprar um carro junto a promovida de forma que iria firmar contrato de empréstimo no valor de R$155.910,00 (Cento e cinquenta e cinco mil novecentos e dez reais) que seriam pagos em 170 parcelas no valor R$817,75 (Oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), mas para receber este valor, deveria pagar uma entrada de R$9.380,48 (Nove mil trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), que assinou os contratos e fez o pagamento, contudo, não recebeu o valor que deveria ser depositado para sua conta corrente. Assim, requereu que o contrato de consórcio fosse rescindido, que o valor pago fosse devolvido, e que as partes promovidas fossem condenadas a pagar indenização por dano moral. Juntou documentos. Citada, a promovida SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO (OLEM FINANCE) apresentou contestação (Id. 101209224), alegando que o contrato dos autos
trata-se de adesão a grupo de consórcio, tendo como objeto carta de crédito para aquisição de automóvel, que é intermediadora na venda de cotas de consórcio, que a promovente tinha ciência do objeto da relação contratual, que teve um contato posterior para confirmar se a promovente tinha consciência do funcionamento de um consórcio e que não ocorreu danos morais, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. A promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (Id. 102546446) requereu retificação de seu cadastro para que passe a ter o nome empresarial KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e no mérito argumenta que é ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, que não é instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos, que a promovente tinha plena ciência do contrato que foi firmado, e que não ocorreu dano moral, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Juntou contrato (Id. 102547500) e demonstrativo financeiro (Id. 102547501). Apresentada réplica. Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir, a promovente requereu oitiva testemunhal, a promovida SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO (OLEM FINANCE) requereu depoimento pessoal e a segunda promovida requereu julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência. Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído às partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, verifico que inexiste necessidade de produção probatória acerca de aspectos jurídicos incontroversos. Assim, não vislumbro nenhuma informação que poderia ser agregada pelas diligências requeridas, pelo que as indefiro. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à a rescisão do contrato de consórcio de carta de crédito no valor de R$155.910,00 (Cento e cinquenta e cinco mil novecentos e dez reais) que seriam pagos em 170 parcelas no valor R$817,75 (Oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), sob o fundamento de que teria sofrido coação moral, de forma que o contrato firmado seria anulável. Acerca da ocorrência de coação entenda-se que ela está prevista nos artigos 151 a 155 do Código Civil, constitui vício de vontade que se configura quando alguém, mediante ameaça ou imposição irresistível, constrange outrem a praticar determinado ato jurídico, de modo que a declaração de vontade não seja livre, mas resultado de temor gerado pela coação moral ou física. Desse modo, é uma hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, desde que a ameaça seja idônea a incutir na vítima fundado receio de dano iminente e considerável à sua pessoa, bens ou a terceiros, considerando-se, para aferição da gravidade, a condição do sujeito coagido e as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, não há qualquer indicação de ter ocorrido qualquer ameaça de dano ou que tenha ocorrido qualquer vício de vontade, ressalte-se inclusive que houve contato de terceiro para confirmar a intenção da parte autora em contratar consórcio, se ela tinha consciência do valor da parcela e do valor da carta de crédito. E, por fim, esclareça-se que não há nos autos qualquer recusa das partes promovidas de rescindir o contrato, de forma que a promovente meramente terá que arcar com os custos da rescisão, de forma que a presente sentença limita-se a declarar não ter ocorrido a alegada coação moral, entrementes, preservando a liberdade da promovente de permanecer cumprindo o contrato ou rescindi-lo a seu custo. DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança de dívida legítima não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Portanto, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela autora. A promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CEU NERY.
REU: 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802757-77.2024.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Trata-se ação de rescisão contratual e obrigação de pagar, resumidamente a promovente alega que buscou comprar um carro junto a promovida de forma que iria firmar contrato de empréstimo no valor de R$155.910,00 (Cento e cinquenta e cinco mil novecentos e dez reais) que seriam pagos em 170 parcelas no valor R$817,75 (Oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), mas para receber este valor, deveria pagar uma entrada de R$9.380,48 (Nove mil trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), que assinou os contratos e fez o pagamento, contudo, não recebeu o valor que deveria ser depositado para sua conta corrente. Assim, requereu que o contrato de consórcio fosse rescindido, que o valor pago fosse devolvido, e que as partes promovidas fossem condenadas a pagar indenização por dano moral. Juntou documentos. Citada, a promovida SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO (OLEM FINANCE) apresentou contestação (Id. 101209224), alegando que o contrato dos autos
trata-se de adesão a grupo de consórcio, tendo como objeto carta de crédito para aquisição de automóvel, que é intermediadora na venda de cotas de consórcio, que a promovente tinha ciência do objeto da relação contratual, que teve um contato posterior para confirmar se a promovente tinha consciência do funcionamento de um consórcio e que não ocorreu danos morais, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. A promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (Id. 102546446) requereu retificação de seu cadastro para que passe a ter o nome empresarial KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e no mérito argumenta que é ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, que não é instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos, que a promovente tinha plena ciência do contrato que foi firmado, e que não ocorreu dano moral, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Juntou contrato (Id. 102547500) e demonstrativo financeiro (Id. 102547501). Apresentada réplica. Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir, a promovente requereu oitiva testemunhal, a promovida SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO (OLEM FINANCE) requereu depoimento pessoal e a segunda promovida requereu julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência. Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído às partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, verifico que inexiste necessidade de produção probatória acerca de aspectos jurídicos incontroversos. Assim, não vislumbro nenhuma informação que poderia ser agregada pelas diligências requeridas, pelo que as indefiro. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à a rescisão do contrato de consórcio de carta de crédito no valor de R$155.910,00 (Cento e cinquenta e cinco mil novecentos e dez reais) que seriam pagos em 170 parcelas no valor R$817,75 (Oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), sob o fundamento de que teria sofrido coação moral, de forma que o contrato firmado seria anulável. Acerca da ocorrência de coação entenda-se que ela está prevista nos artigos 151 a 155 do Código Civil, constitui vício de vontade que se configura quando alguém, mediante ameaça ou imposição irresistível, constrange outrem a praticar determinado ato jurídico, de modo que a declaração de vontade não seja livre, mas resultado de temor gerado pela coação moral ou física. Desse modo, é uma hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, desde que a ameaça seja idônea a incutir na vítima fundado receio de dano iminente e considerável à sua pessoa, bens ou a terceiros, considerando-se, para aferição da gravidade, a condição do sujeito coagido e as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, não há qualquer indicação de ter ocorrido qualquer ameaça de dano ou que tenha ocorrido qualquer vício de vontade, ressalte-se inclusive que houve contato de terceiro para confirmar a intenção da parte autora em contratar consórcio, se ela tinha consciência do valor da parcela e do valor da carta de crédito. E, por fim, esclareça-se que não há nos autos qualquer recusa das partes promovidas de rescindir o contrato, de forma que a promovente meramente terá que arcar com os custos da rescisão, de forma que a presente sentença limita-se a declarar não ter ocorrido a alegada coação moral, entrementes, preservando a liberdade da promovente de permanecer cumprindo o contrato ou rescindi-lo a seu custo. DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança de dívida legítima não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Portanto, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela autora. A promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 13:00
Julgado improcedente o pedido16/07/2025, 15:34
Conclusos para despacho07/03/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 21:50
Juntada de Petição de petição22/02/2025, 14:43
Publicado Despacho em 17/02/2025.17/02/2025, 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CEU NERY.
REU: 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. PROCESSO N. 0802757-77.2024.8.15.0331 Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CEU NERY.
REU: 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. PROCESSO N. 0802757-77.2024.8.15.0331 Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.14/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CEU NERY.
REU: 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. PROCESSO N. 0802757-77.2024.8.15.0331 Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 11:01
Proferido despacho de mero expediente12/12/2024, 10:59
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:58
Conclusos para despacho06/12/2024, 08:06
Juntada de Petição de réplica05/12/2024, 13:33
Expedição de Outros documentos.17/11/2024, 12:14
Ato ordinatório praticado17/11/2024, 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/11/2024, 12:12
Juntada de Petição de contestação23/10/2024, 19:19
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA DIAS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:31
Recebidos os autos do CEJUSC02/10/2024, 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2024 10:00 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.02/10/2024, 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento01/10/2024, 19:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2024 10:00 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.01/10/2024, 09:03
Recebidos os autos.01/10/2024, 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP01/10/2024, 09:00
Juntada de Petição de contestação30/09/2024, 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/09/2024, 13:01
Juntada de Petição de diligência09/09/2024, 13:01
Expedição de Mandado.05/09/2024, 12:47
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU NERY - CPF: 040.938.914-51 (AUTOR).23/08/2024, 10:54
Determinada a citação de 39.146.912 SHEILA SIMONE SOUSA DE MELO - CNPJ: 39.146.912/0001-01 (REU) e CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.798.475/0001-22 (REU)23/08/2024, 10:54
Conclusos para decisão30/07/2024, 21:59
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.20/07/2024, 01:09
Determinada a emenda à inicial11/07/2024, 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/04/2024, 12:06
Distribuído por sorteio24/04/2024, 12:06