Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0802796-83.2017.8.15.0181
Vistos, etc. Cumpra-se a determinação de ID 80970304 quanto a atualização do procurador habilitado nos autos, intimando-se e seguida excluindo o procurador que teve os poderes revogados, conforme documento de ID 80682349.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOÃO FERREIRA DA SILVA, interposto por OZENIRA FERREIRA DA SILVA e JOSENILDA FERREIRA DA SILVA, tendo a segunda requerente renunciado o seu quinhão da herança, conforme ID nº. 11057996. Nomeação da inventariante no ID nº. 16620414, com termo de compromisso no ID nº.17895282. O Município de Guarabira manifestou-se no ID nº. 24230034 informando a existência de três imóveis, sendo que dois deles não foram mencionados na petição inicial, ainda, noticiaram a existência de débito. No ID nº. 31694681 foi determinada a intimação da inventariante para prestar as primeiras declarações. O causídico da autora requereu o arquivamento do feito no ID nº. 32055570, alegando que a inventariante mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro, de modo que o mesmo não logrou êxito em contatar a sua constituinte a fim de cumprir as determinações dos autos. O pedido de desistência foi indeferido no ID nº. 33658602, oportunidade onde foram determinadas diligências nos imóveis informados no ID nº. 24230034, bem como a intimação da inventariante a fim de suprir as pendências consignadas no referido expediente, ainda, determinou-se o bloqueio das contas e frutos civis dos bens de titularidade do autor da herança. Expedida intimação a parte autora para cumprir as determinações de ID nº. 33658602, não foi cumprida pelos motivos expostos nos IDs nº. 42597336 e 42567317. Considerando a notícia do endereço atualizado da inventariante (ID nº.533 78846), foi expedida carta precatória para intimação, a fim de a mesma cumprisse as determinações de ID nº. 33658602. A inventariante manifestou-se nos IDs nº.80681663 e 81532408, requerendo a liberação dos valores depositados nos autos. Quanto ao requerimento de liberação de valores formulado no ID nº. 81532408, não assiste razão à inventariante quando afirma que desde 2017 está privada das economias da vida inteira por bloqueio de seu patrimônio, posto que o presente inventário encontra-se com tramitação lenta em face da ausência de diligência da inventariante em promover os atos necessários à conclusão. Ressalte-se que o bloqueio cuja liberação se requer incidiu sobre ativos financeiros em nome do autor da herança, possivelmente sequer conhecidos da inventariante, posto que não arrolados entre os bens comuns, ademais, tendo sido realizado o bloqueio em outubro de 2020, somente em outubro de 2023 a inventariante peticiona nos autos e ao invés de promover os atos necessários à conclusão do inventário, limita-se a pedir a liberação de valores. Destarte, a falta de diligência da inventariante em praticar os atos necessários à conclusão do processo exige reserva de recursos visando pagamento de despesas com impostos e custas necessárias à conclusão do inventário, não autorizando adiantamento de quinhão/meação para fins de custear despesas ordinárias da inventariante quando a situação fática constatada nos autos indica que a liberação acarretará prejuízo para conclusão do inventário, ante a necessidade de disponibilidade dos recursos necessários à conclusão do feito, notadamente pagamento de ITCMD e custas processuais. Note-se que a situação de saúde alegada não é de urgência/emergência, por sua vez, tratando-se de herdeira única, pode o inventário ser realizado inclusive pela via extrajudicial, contudo, a inventariante opta pela via judicial, deixa de praticar as diligências que lhe competem, peticionando no processo tão somente para liberação de valores para benefício próprio, quando poderia com maior brevidade realizar a partilha, seja judicial seja extrajudicial, que está na pendência tão somente de diligências da parte interessada. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de liberação de valores. Intimações necessárias. A petição de ID nº. 81532408 não atende integralmente as determinações constantes nos autos, assim, renovo a intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir as diligências constantes no ID nº. 33658602, notadamente: 1. Instruir os autos com cópia da certidão de óbito dos pais do autor da herança; 2. Juntar certidões do CRI dos imóveis informados no ID nº. 24230037; 3. Apresentar petição sistematizada com individualização de todos os bens desembaraçados da herança, atribuindo valor e instruindo com os documentos correspondentes, para fins de adjudicação. 4. Juntar certidões atualizadas de inexistência de débito municipal, estadual e federal. Intimações necessárias. GUARABIRA, 4 de dezembro de 2023. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0802796-83.2017.8.15.0181
Vistos, etc. Cumpra-se a determinação de ID 80970304 quanto a atualização do procurador habilitado nos autos, intimando-se e seguida excluindo o procurador que teve os poderes revogados, conforme documento de ID 80682349.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOÃO FERREIRA DA SILVA, interposto por OZENIRA FERREIRA DA SILVA e JOSENILDA FERREIRA DA SILVA, tendo a segunda requerente renunciado o seu quinhão da herança, conforme ID nº. 11057996. Nomeação da inventariante no ID nº. 16620414, com termo de compromisso no ID nº.17895282. O Município de Guarabira manifestou-se no ID nº. 24230034 informando a existência de três imóveis, sendo que dois deles não foram mencionados na petição inicial, ainda, noticiaram a existência de débito. No ID nº. 31694681 foi determinada a intimação da inventariante para prestar as primeiras declarações. O causídico da autora requereu o arquivamento do feito no ID nº. 32055570, alegando que a inventariante mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro, de modo que o mesmo não logrou êxito em contatar a sua constituinte a fim de cumprir as determinações dos autos. O pedido de desistência foi indeferido no ID nº. 33658602, oportunidade onde foram determinadas diligências nos imóveis informados no ID nº. 24230034, bem como a intimação da inventariante a fim de suprir as pendências consignadas no referido expediente, ainda, determinou-se o bloqueio das contas e frutos civis dos bens de titularidade do autor da herança. Expedida intimação a parte autora para cumprir as determinações de ID nº. 33658602, não foi cumprida pelos motivos expostos nos IDs nº. 42597336 e 42567317. Considerando a notícia do endereço atualizado da inventariante (ID nº.533 78846), foi expedida carta precatória para intimação, a fim de a mesma cumprisse as determinações de ID nº. 33658602. A inventariante manifestou-se nos IDs nº.80681663 e 81532408, requerendo a liberação dos valores depositados nos autos. Quanto ao requerimento de liberação de valores formulado no ID nº. 81532408, não assiste razão à inventariante quando afirma que desde 2017 está privada das economias da vida inteira por bloqueio de seu patrimônio, posto que o presente inventário encontra-se com tramitação lenta em face da ausência de diligência da inventariante em promover os atos necessários à conclusão. Ressalte-se que o bloqueio cuja liberação se requer incidiu sobre ativos financeiros em nome do autor da herança, possivelmente sequer conhecidos da inventariante, posto que não arrolados entre os bens comuns, ademais, tendo sido realizado o bloqueio em outubro de 2020, somente em outubro de 2023 a inventariante peticiona nos autos e ao invés de promover os atos necessários à conclusão do inventário, limita-se a pedir a liberação de valores. Destarte, a falta de diligência da inventariante em praticar os atos necessários à conclusão do processo exige reserva de recursos visando pagamento de despesas com impostos e custas necessárias à conclusão do inventário, não autorizando adiantamento de quinhão/meação para fins de custear despesas ordinárias da inventariante quando a situação fática constatada nos autos indica que a liberação acarretará prejuízo para conclusão do inventário, ante a necessidade de disponibilidade dos recursos necessários à conclusão do feito, notadamente pagamento de ITCMD e custas processuais. Note-se que a situação de saúde alegada não é de urgência/emergência, por sua vez, tratando-se de herdeira única, pode o inventário ser realizado inclusive pela via extrajudicial, contudo, a inventariante opta pela via judicial, deixa de praticar as diligências que lhe competem, peticionando no processo tão somente para liberação de valores para benefício próprio, quando poderia com maior brevidade realizar a partilha, seja judicial seja extrajudicial, que está na pendência tão somente de diligências da parte interessada. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de liberação de valores. Intimações necessárias. A petição de ID nº. 81532408 não atende integralmente as determinações constantes nos autos, assim, renovo a intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir as diligências constantes no ID nº. 33658602, notadamente: 1. Instruir os autos com cópia da certidão de óbito dos pais do autor da herança; 2. Juntar certidões do CRI dos imóveis informados no ID nº. 24230037; 3. Apresentar petição sistematizada com individualização de todos os bens desembaraçados da herança, atribuindo valor e instruindo com os documentos correspondentes, para fins de adjudicação. 4. Juntar certidões atualizadas de inexistência de débito municipal, estadual e federal. Intimações necessárias. GUARABIRA, 4 de dezembro de 2023. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito