Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 00:23
Expedição de Mandado.13/05/2026, 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/05/2026, 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2026 09:00 10ª Vara Cível da Capital.13/05/2026, 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/05/2026, 08:38
Determinada diligência12/05/2026, 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Conclusos para despacho18/12/2025, 08:09
Decorrido prazo de PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:46
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA
REU: JULIANO ALVES DA COSTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806890-65.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA em face de JULIANO ALVES DA COSTA. A demanda visa à condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de financiamento de veículo, bem como à reparação pelos danos morais sofridos em razão do inadimplemento e à devolução imediata do bem. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora, PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA, narra na exordial (IDs 107527852 e 107527856) os seguintes fatos: As partes mantiveram um relacionamento afetivo pregresso, sendo ex-companheiros. Após a separação, as partes firmaram um acordo verbal no qual a autora financiaria um veículo, modelo Clio Hatch, Placa BAF-0D65, Ano 2015/2016, em seu nome, para que fosse utilizado pelo réu. Como contrapartida, o réu assumiu a obrigação verbal de quitar integralmente todas as parcelas do financiamento. O réu descumpriu o acordo, tornando-se inadimplente com as parcelas do financiamento desde fevereiro de 2024. Em decorrência do inadimplemento, o nome da autora foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no montante de R$ 79.118,29, além de passar a receber cobranças constantes da instituição financeira. A autora tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, enviando uma notificação ao réu (IDs 107527868, 107527867), a qual, segundo alega, foi recebida e ignorada. Ao final da petição inicial, a autora formulou o seguinte pedido: O deferimento de medida liminar para determinar que o réu entregue o veículo, sob pena de busca e apreensão. Petição (ID 124667069): Após a certificação da citação pessoal do réu e o decurso do prazo legal, manifestou-se requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide. A postura processual da parte ré, por sua vez, seguiu um caminho distinto, marcado pela ausência de manifestação direta nos autos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA JULIANO ALVES DA COSTA A contestação é o principal instrumento de defesa do réu, por meio do qual ele pode impugnar os fatos e o direito alegados pelo autor, além de apresentar suas próprias versões e pedidos. A ausência desta peça processual, quando o réu é devidamente citado, acarreta consequências jurídicas relevantes, notadamente a revelia, que implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No presente caso, após tentativas de citação que se mostraram infrutíferas — primeiro por via postal (AR), que retornou com a justificativa de endereço inexistente, e depois por WhatsApp, que foi considerada inválida por este juízo —, o réu, JULIANO ALVES DA COSTA, foi finalmente localizado e citado pessoalmente por Oficial de Justiça. A certidão de ID 123300617, lavrada pelo Oficial de Justiça em 12 de setembro de 2025, comprova o cumprimento positivo do mandado de citação expedido sob o ID 121512325, atestando que o réu recebeu a contrafé e exarou seu ciente. Apesar de devidamente cientificado dos termos da presente ação e advertido sobre as consequências de sua inércia, o réu não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, conforme certificado nos autos e apontado pela autora na petição de ID 124667069. Em razão da revelia, não constam nos autos quaisquer fatos, questões de direito ou pedidos formulados pela parte promovida para contrapor a pretensão autoral. DECIDO. A TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinado ao promovido que entregue o veículo Clio Hatch completo 1.0, Placa BAF-0D65 e Ano 2015 modelo 2016, sob pena de busca e apreensão do veículo. No caso em análise, a autora alega que, na condição de ex-companheira do réu, realizou um financiamento de veículo em seu próprio nome, para uso exclusivo do promovido, que se comprometeu verbalmente a quitar integralmente as parcelas. Contudo, sustenta que o réu deixou de adimplir o financiamento, o que ocasionou a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar, de imediato, a exata natureza da relação jurídica entre as partes. Embora a autora tenha comprovado o financiamento em seu nome e a negativação, a controvérsia repousa sobre os termos do acordo verbal firmado entre os litigantes e o alegado inadimplemento contratual por parte do réu. Tal situação demanda dilação probatória, a fim de se apurar os termos do pactuado. Assim, não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela. Ainda, não se verifica, neste momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida extrema de busca e apreensão. Acaso constatada a violação do acordo, a parte autora terá à sua disposição os meios legais adequados à cobrança dos valores devidos. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, em razão da ausência de provas suficientes para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de provas suficientes das alegações da agravante, sendo necessária dilação probatória. 4. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Na hipótese, não foram comprovados, sem sombra de dúvidas, os termos do acordo verbal firmado entre as partes, nem o inadimplemento contratual por parte do agravado, o que justifica a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação clara e suficiente dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5499655-38.2023.8.09.0072, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5063012-36.2023.8.09.0044, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, DJe de 28/06/2023. (TJ-GO 58248484420248090137, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifo nosso) Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC. II. DA REVELIA Foi certificado nos autos (ID 123300617) que o réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, registrando a juntada do mandado (ID 121512325) em 12/09/2025. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme requerido pela parte autora (ID 124667070). Decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. III. DAS DETERMINAÇÕES POSTERIORES Intime a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 15 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, conclusos para sentença. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETICAO E DOCUMENTOS Petição Inicial 25021109213084600000101000640 PETICAO INICIAL Documento de Comprovação 25021109213243100000101000644 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 25021109213396700000101000646 COMP. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021109213587700000101000647 PROCURACAO ASSINADA Documento de Comprovação 25021109213759700000101000649 CTPS - AUTORA Documento de Comprovação 25021109213894300000101000648 NEGATIVACAO Documento de Comprovação 25021109214027900000101000652 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214157900000101000656 NOTIFICACAO - CARTORIO Documento de Comprovação 25021109214292100000101000655 ENTREGA DA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214443100000101000657 DECISAO ANALOGA - Documento de Comprovação 25021109214604500000101000659 Decisão Decisão 25021111230678300000101011898 Decisão Decisão 25021111230678300000101011898 PETICAO E DOCUMENTOS Petição 25021716521859400000101367636 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25021716521879300000101381453 PETICAO E DOCUMENTOS Petição 25021716595789200000101381456 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 25021716595815000000101381458 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 25021716595884500000101381460 CONTRA CHEQUE 3 Documento de Comprovação 25021716595969700000101381461 CONTRA CHEQUE 2 Documento de Comprovação 25021717000025800000101381462 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25021717000116300000101381466 Informação Informação 25021910431445400000101501885 Decisão Decisão 25032522013047300000103052633 Intimação Intimação 25032707492187500000103243684 Decisão Decisão 25032522013047300000103052633 Carta Carta 25032707511310800000103243685 Informação Informação 25040909274130400000103929651 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25041805305000000000104423294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042207332292200000104460160 Intimação Intimação 25042207334846200000104460161 Intimação Intimação 25042207334846200000104460161 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Petição 25042212203714500000104486578 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Documento de Comprovação 25042212203799800000104486580 Decisão Decisão 25052020151111700000105939337 Intimação Intimação 25052109061373100000106016075 Decisão Decisão 25052020151111700000105939337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109073170900000106016084 Intimação Intimação 25052109075150300000106016088 Intimação Intimação 25052109075150300000106016088 Informação Informação 25052111331409300000106033707 Certidão Certidão 25052211161627500000106114080 Mandado Mandado 25052211180360000000106114083 Diligência Juliano Alves da Costa. Diligência 25071117372564000000108924130 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Petição 25080319224678000000110242331 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Documento de Comprovação 25080319224800900000110242332 Decisão Decisão 25081209501861700000111215596 Intimação Intimação 25081307213393100000112805976 Decisão Decisão 25081209501861700000111215596 MANIFESTACAO Petição 25081508235488300000113241585 MANIFESTACAO Documento de Comprovação 25081508235554200000113241586 Decisão Decisão 25082316120895700000113938178 Informação Informação 25082510190772600000114029471 Mandado Mandado 25082607121221800000114085745 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25091212374501200000115759363 0806890-65.2025.8.15.2001-Citação de Juliano Alves da Costa ID 121512325 Devolução de Mandado 25091212374524500000115759364 MANIFESTACAO Petição 25100614283941200000116996715 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Outros Documentos 25100614283955800000116996716 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25042207334846200000104460161, Informação: 25082510190772600000114029471, Decisão: 25081209501861700000111215596, Não entregue - Não existe o número (Ecarta): 25041805305000000000104423294, Decisão: 25032522013047300000103052633, Intimação: 25032707492187500000103243684, Informação: 25040909274130400000103929651, Documento de Comprovação: 25021109214604500000101000659, Petição Inicial: 25021109213084600000101000640, Documento de Comprovação: 25021109213243100000101000644]
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 07:21
Decretada a revelia15/11/2025, 00:27
Não Concedida a Medida Liminar15/11/2025, 00:27
Conclusos para despacho10/11/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 14:28
Decorrido prazo de JULIANO ALVES DA COSTA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2025, 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/09/2025, 12:37
Expedição de Mandado.26/08/2025, 07:12
Juntada de Petição de informação25/08/2025, 10:19
Determinada diligência23/08/2025, 16:12
Determinada a citação de JULIANO ALVES DA COSTA (REU)23/08/2025, 16:12
Deferido o pedido de23/08/2025, 16:12
Conclusos para despacho22/08/2025, 08:17
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.15/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA
REU: JULIANO ALVES DA COSTA DECISÃO Na petição de ID 117555567, a parte autora requer decretação de revelia.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806890-65.2025.8.15.2001 Indefiro o pedido tendo em vista que o promovido foi citado por meio do aplicativo Whatsapp (ID 116130204). A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando. No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário. Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o Whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas. Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré. O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo. Assim, intime a parte autora para diligenciar a citação da parte promovida no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETICAO E DOCUMENTOS Petição Inicial 25021109213084600000101000640 PETICAO INICIAL Documento de Comprovação 25021109213243100000101000644 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 25021109213396700000101000646 COMP. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021109213587700000101000647 PROCURACAO ASSINADA Documento de Comprovação 25021109213759700000101000649 CTPS - AUTORA Documento de Comprovação 25021109213894300000101000648 NEGATIVACAO Documento de Comprovação 25021109214027900000101000652 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214157900000101000656 NOTIFICACAO - CARTORIO Documento de Comprovação 25021109214292100000101000655 ENTREGA DA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214443100000101000657 DECISAO ANALOGA - Documento de Comprovação 25021109214604500000101000659 Decisão Decisão 25021111230678300000101011898 Decisão Decisão 25021111230678300000101011898 PETICAO E DOCUMENTOS Petição 25021716521859400000101367636 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25021716521879300000101381453 PETICAO E DOCUMENTOS Petição 25021716595789200000101381456 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 25021716595815000000101381458 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 25021716595884500000101381460 CONTRA CHEQUE 3 Documento de Comprovação 25021716595969700000101381461 CONTRA CHEQUE 2 Documento de Comprovação 25021717000025800000101381462 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25021717000116300000101381466 Informação Informação 25021910431445400000101501885 Decisão Decisão 25032522013047300000103052633 Intimação Intimação 25032707492187500000103243684 Decisão Decisão 25032522013047300000103052633 Carta Carta 25032707511310800000103243685 Informação Informação 25040909274130400000103929651 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25041805305000000000104423294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042207332292200000104460160 Intimação Intimação 25042207334846200000104460161 Intimação Intimação 25042207334846200000104460161 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Petição 25042212203714500000104486578 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Documento de Comprovação 25042212203799800000104486580 Decisão Decisão 25052020151111700000105939337 Intimação Intimação 25052109061373100000106016075 Decisão Decisão 25052020151111700000105939337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109073170900000106016084 Intimação Intimação 25052109075150300000106016088 Intimação Intimação 25052109075150300000106016088 Informação Informação 25052111331409300000106033707 Certidão Certidão 25052211161627500000106114080 Mandado Mandado 25052211180360000000106114083 Diligência Juliano Alves da Costa. Diligência 25071117372564000000108924130 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Petição 25080319224678000000110242331 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Documento de Comprovação 25080319224800900000110242332 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25042207334846200000104460161, Não entregue - Não existe o número (Ecarta): 25041805305000000000104423294, Decisão: 25032522013047300000103052633, Intimação: 25032707492187500000103243684, Informação: 25040909274130400000103929651, Documento de Comprovação: 25021109214604500000101000659, Petição Inicial: 25021109213084600000101000640, Documento de Comprovação: 25021109213243100000101000644, Documento de Comprovação: 25021109213396700000101000646, Documento de Comprovação: 25021109213587700000101000647]
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2025, 07:21
Determinada diligência12/08/2025, 09:50
Indeferido o pedido de PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA - CPF: 123.497.444-42 (AUTOR)12/08/2025, 09:50
Conclusos para despacho08/08/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição03/08/2025, 19:22
Decorrido prazo de JULIANO ALVES DA COSTA em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 02:18
Juntada de Petição de diligência11/07/2025, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2025, 17:37
Decorrido prazo de PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 05:38
Decorrido prazo de PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.23/05/2025, 12:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.23/05/2025, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:44
Expedição de Mandado.22/05/2025, 11:18
Juntada de Certidão22/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 112892139 - diligência necessária à expedição de mandado de citação). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA
REU: JULIANO ALVES DA COSTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806890-65.2025.8.15.2001 DEFIRO pedido de ID 111319808. Expeça mandado citatório conforme os termos da petição de ID 111319808. Diligências a serem pagas pela parte autora. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETICAO E DOCUMENTOS Petição Inicial 25021109213084600000101000640 PETICAO INICIAL Documento de Comprovação 25021109213243100000101000644 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 25021109213396700000101000646 COMP. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021109213587700000101000647 PROCURACAO ASSINADA Documento de Comprovação 25021109213759700000101000649 CTPS - AUTORA Documento de Comprovação 25021109213894300000101000648 NEGATIVACAO Documento de Comprovação 25021109214027900000101000652 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214157900000101000656 NOTIFICACAO - CARTORIO Documento de Comprovação 25021109214292100000101000655 ENTREGA DA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214443100000101000657 DECISAO ANALOGA - Documento de Comprovação 25021109214604500000101000659 Decisão Decisão 25021111230678300000101011898 Decisão Decisão 25021111230678300000101011898 PETICAO E DOCUMENTOS Petição 25021716521859400000101367636 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25021716521879300000101381453 PETICAO E DOCUMENTOS Petição 25021716595789200000101381456 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 25021716595815000000101381458 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 25021716595884500000101381460 CONTRA CHEQUE 3 Documento de Comprovação 25021716595969700000101381461 CONTRA CHEQUE 2 Documento de Comprovação 25021717000025800000101381462 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25021717000116300000101381466 Informação Informação 25021910431445400000101501885 Decisão Decisão 25032522013047300000103052633 Intimação Intimação 25032707492187500000103243684 Decisão Decisão 25032522013047300000103052633 Carta Carta 25032707511310800000103243685 Informação Informação 25040909274130400000103929651 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25041805305000000000104423294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042207332292200000104460160 Intimação Intimação 25042207334846200000104460161 Intimação Intimação 25042207334846200000104460161 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Petição 25042212203714500000104486578 MANIFESTACAO E REQUERIMENTO Documento de Comprovação 25042212203799800000104486580 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25042207334846200000104460161, Não entregue - Não existe o número (Ecarta): 25041805305000000000104423294, Decisão: 25032522013047300000103052633, Intimação: 25032707492187500000103243684, Informação: 25040909274130400000103929651, Documento de Comprovação: 25021109214604500000101000659, Petição Inicial: 25021109213084600000101000640, Documento de Comprovação: 25021109213243100000101000644, Documento de Comprovação: 25021109213396700000101000646, Documento de Comprovação: 25021109213587700000101000647]
Juntada de Petição de informação21/05/2025, 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/05/2025, 09:07
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/05/2025, 09:06
Determinada diligência20/05/2025, 20:15
Deferido o pedido de20/05/2025, 20:15
Conclusos para despacho16/05/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/04/2025, 07:33
Ato ordinatório praticado22/04/2025, 07:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)18/04/2025, 05:30
Juntada de Petição de informação09/04/2025, 09:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA
REU: JULIANO ALVES DA COSTA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 1.903,80 (ID 107938967). O valor das custas iniciais é de R$ 6.492,27, conforme se observa do painel de informações do PJe. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806890-65.2025.8.15.2001 DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora. A parte autora requereu, em sede de Tutela, que seja “determinar que o réu entregue o veículo Clio Hatch completo 1.0, Placa BAF-0D65 e Ano 2015 modelo 2016 em nome da autora”. Tendo em vista a necessidade maiores esclarecimentos, reservo para decidir a tutela antecipada requerida após a contestação. CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. Após, autos conclusos para análise da Liminar pretendida. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETICAO E DOCUMENTOS Petição Inicial 25021109213084600000101000640 PETICAO INICIAL Documento de Comprovação 25021109213243100000101000644 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 25021109213396700000101000646 COMP. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021109213587700000101000647 PROCURACAO ASSINADA Documento de Comprovação 25021109213759700000101000649 CTPS - AUTORA Documento de Comprovação 25021109213894300000101000648 NEGATIVACAO Documento de Comprovação 25021109214027900000101000652 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214157900000101000656 NOTIFICACAO - CARTORIO Documento de Comprovação 25021109214292100000101000655 ENTREGA DA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214443100000101000657 DECISAO ANALOGA - Documento de Comprovação 25021109214604500000101000659 Decisão Decisão 25021111230678300000101011898 Decisão Decisão 25021111230678300000101011898 PETICAO E DOCUMENTOS Petição 25021716521859400000101367636 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25021716521879300000101381453 PETICAO E DOCUMENTOS Petição 25021716595789200000101381456 PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 25021716595815000000101381458 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 25021716595884500000101381460 CONTRA CHEQUE 3 Documento de Comprovação 25021716595969700000101381461 CONTRA CHEQUE 2 Documento de Comprovação 25021717000025800000101381462 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25021717000116300000101381466 Informação Informação 25021910431445400000101501885 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25021910431445400000101501885, Documento de Comprovação: 25021717000116300000101381466, Documento de Comprovação: 25021717000025800000101381462, Documento de Comprovação: 25021716595969700000101381461, Documento de Comprovação: 25021716595884500000101381460, Documento de Comprovação: 25021716595815000000101381458, Petição: 25021716595789200000101381456, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 25021716530484600000101381457, Documento de Comprovação: 25021716521879300000101381453, Documento de Comprovação: 25021714213581700000101367640]
Expedição de Carta.27/03/2025, 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA - CPF: 123.497.444-42 (AUTOR).25/03/2025, 22:01
Recebida a emenda à inicial25/03/2025, 22:01
Determinada diligência25/03/2025, 22:01
Determinada Requisição de Informações25/03/2025, 22:01
Determinada a citação de JULIANO ALVES DA COSTA (REU)25/03/2025, 22:01
Conclusos para despacho24/03/2025, 09:13
Juntada de Petição de informação19/02/2025, 10:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.17/02/2025, 21:53
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA
REU: JULIANO ALVES DA COSTA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETICAO E DOCUMENTOS Petição Inicial 25021109213084600000101000640 PETICAO INICIAL Documento de Comprovação 25021109213243100000101000644 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 25021109213396700000101000646 COMP. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021109213587700000101000647 PROCURACAO ASSINADA Documento de Comprovação 25021109213759700000101000649 CTPS - AUTORA Documento de Comprovação 25021109213894300000101000648 NEGATIVACAO Documento de Comprovação 25021109214027900000101000652 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214157900000101000656 NOTIFICACAO - CARTORIO Documento de Comprovação 25021109214292100000101000655 ENTREGA DA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25021109214443100000101000657 DECISAO ANALOGA - Documento de Comprovação 25021109214604500000101000659
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806890-65.2025.8.15.200114/02/2025, 00:00
Determinada diligência11/02/2025, 11:23
Determinada Requisição de Informações11/02/2025, 11:23
Determinada a emenda à inicial11/02/2025, 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/02/2025, 09:23
Distribuído por sorteio11/02/2025, 09:22