Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0829876-33.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO CÍVEL. INÉRCIA DO PROMOVENTE EM ATENDER AO DESPACHO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 290 E 330, IV, DO CPC. Vistos etc. FRANCISCO JOSÉ OSÓRIO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de indenização, em desfavor de SPAZZIO PROMOÇÕES CULTURAIS E TURISMO LTDA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Este Juízo, determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Regularmente intimado, o promovente manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos para apreciação É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Este Juízo determinou que o demandante comprovasse a hipossuficiência financeira, providência necessária ao regular processamento da ação. Após regular intimação, a parte autora não cumpriu o despacho, permanecendo inerte. Desta forma, dada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição. Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL E À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito