Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ELIAS TEIXEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Anulação/Cancelamento de Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais em decorrência de uso indevido de dados pessoais, proposta por Josefa Elias Teixeira de Oliveira em face do Banco Itaú Consignado S.A. No curso do processo, as partes formularam acordo quanto ao objeto da demanda, com petições subsequentes informando o cumprimento integral da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação judicial do acordo firmado entre as partes para fins de extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação civil, em seu art. 840 do Código Civil, autoriza expressamente a resolução de litígios mediante concessões mútuas, desde que se trate de direito patrimonial disponível. A jurisprudência consolidada admite a homologação judicial de acordo a qualquer momento do processo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que ausente vedação legal e presentes os requisitos de validade da transação. A solução consensual prestigia os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da pacificação social, sendo, portanto, plenamente legítima e incentivada pelo ordenamento jurídico. Comprovado o cumprimento integral do acordo pelas partes, a homologação judicial se impõe como consequência necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado pelas partes sobre direito patrimonial disponível, em qualquer fase do processo, como forma legítima de resolução do litígio. A comprovação de cumprimento integral do ajuste celebrado autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836309-09.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOSEFA ELIAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 114047569). Petição da parte ré informando o cumprimento integral do acordo (Id. 114836912). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 114047569. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sob o Id. 114836913, foi juntado o comprovante de quitação do acordo. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas pagas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO