Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS TADEU MOREIRA MALTA
RÉU: MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0848463-25.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Conforme decisão constante no ID: 57824015, fora concedido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora. Dessa maneira, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais contra parte beneficiária da justiça gratuita somente é permitida nos casos em que o credor comprovar a modificação da situação de hipossuficiência do devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – DEFERIMENTO PERMITIDO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EXECUÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA – SUSPENSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98 §§ 2º E 3º DO C.P.C – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, mas tão somente suspende a sua execução enquanto perdurar a condição financeira que justificou o deferimento da benesse. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010285-68.2008.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Em que pese o beneficiário da justiça gratuita não estar isento do pagamento das verbas sucumbenciais, milita em seu favor o benefício da suspensão da obrigação, que somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Ausente demonstração convincente da perda da condição de insuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita, ônus que incumbia ao exequente, ora agravado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tem-se que o título judicial não corresponde a uma obrigação exigível, em face do que dispõe o artigo 98, § 3º da legislação processual. Recurso de Apelação Desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0012055-61.2018.8.11.0004, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA – REVOGAÇÃO DA BENESSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A execução dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a parte beneficiária da justiça gratuita somente é permitida nos casos em que o credor comprovar a modificação da situação de hipossuficiência do devedor. Considerando que o exequente comprovou a alteração da capacidade financeira do executado, fica afastada a situação de hipossuficiência econômica, passando a ser exigível o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a que a parte fora condenada. (TJ-MS - AC: 08080905820178120001 MS 0808090-58.2017.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021). Ressalto que tal informação fora devidamente relatada na sentença prolatada por este Juízo no ID: 69747084. Veja-se: Dessa maneira, tendo em vista que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita, concedida ainda na fase de conhecimento, e não tendo o promovido comprovado alteração na situação financeira da parte autora, ônus que, segundo o artigo 98, §3º, do C.P.C., lhe incumbe, entendo que a suspensão da exigibilidade da referida verba deve permanecer suspensa. Transitada em julgada esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito