Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU FRAGOSO CAVALCANTI NETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Decurso dos prazos previstos no edital do processo seletivo – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0872692-44.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. BARTOLOMEU FRAGOSO CAVALCANTI NETO, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente demanda contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, objetivando os termos da petição inicial. Intimado o autor para falar sobre o decurso dos prazos estabelecidos no edital como possível perda superveniente do objeto (id. 107456527), este não respondeu (id. 112550965). É o sucinto relatório. Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. No caso, verificou-se que o decurso dos prazos dispostos no edital do processo seletivo de candidatos a novos cooperados do sistema Unimed (id. 103844368) significava a perda do objeto do único pleito formulado pelo autor, não tendo ele se manifestado contra isso, pois quedou inerte, valendo ressaltar a inexistência de outro pedido de natureza diversa. Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Sem honorários advocatícios. Despesas processuais pagas. P. R. I.C2. J. Pessoa, 19 de maio de 2025. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.