Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
REU: LAUAN NUNES NOGUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0876328-18.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. em desfavor de LAUAN NUNES NOGUEIRA, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança da quantia de R$ 71.850,08 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e oito centavos), oriunda de inadimplemento contratual decorrente de prestação de serviços educacionais. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, em síntese, a ilegalidade da dívida por ausência de idoneidade da prova documental apresentada, a nulidade de cláusulas contratuais em razão de suposta abusividade, o excesso na cobrança do valor executado, a ocorrência de desistência do curso de forma tácita e, por fim, defendeu ter obrigação de arcar apenas com parte do débito, reconhecendo como devido o valor de R$ 15.047,95. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade da contratação, a idoneidade dos documentos juntados e a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, bem como o inadimplemento total da obrigação contratual assumida pelo requerido. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. Verifico que os documentos juntados com a inicial, em especial o contrato de prestação de serviços educacionais, o histórico acadêmico e a planilha de débitos, são aptos a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC. O contrato firmado entre as partes é válido, dotado de clareza, e assinado pelas partes, presumindo-se a concordância com suas cláusulas. As alegações do requerido não se sustentam diante da prova documental constante nos autos. A pretensa abusividade contratual não restou demonstrada, assim como não há elementos que descaracterizem a exigibilidade da dívida cobrada. Ainda que o requerido alegue ter desistido do curso, tal fato, por si só, não elide sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas contratadas, especialmente considerando a ocupação da vaga e os encargos administrativos assumidos pela instituição. No que tange ao alegado excesso de cobrança, inexiste comprovação de valores indevidamente acrescidos. A planilha de débitos detalha corretamente as obrigações inadimplidas, não havendo evidência de distorções. Assim, restando evidenciado o inadimplemento do requerido, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. As custas processuais foram corretamente recolhidas pela parte autora, inexistindo nos autos concessão de justiça gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 702, §8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LAUAN NUNES NOGUEIRA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 71.850,08 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e oito centavos), devidamente atualizado, acrescido de juros legais até o efetivo pagamento. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito