Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO: ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME, JOSE ILDO DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Sr(a) advogado(a), De ordem do(a) MM(.ª). Juiz(a) de Direito do Vara Única de Sumé, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) da DECISÃO:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Telefone: (83) 9.9143-4757 PROCESSO Nº: 0800232-86.2017.8.15.0681 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 513, § 1º do CPC “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2. Compete, pois ao procurador do autor diligenciar para se manter informado acerca das movimentações processuais. 3. Nestes termos já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ C/C ART. 1º, DEC. Nº20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUE LEVA EM CONTA, COMO TERMO INICIAL, O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM A SER EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - De acordo com a Súmula nº150, do STF, a pretensão executória prescreve quando o titular de um decisum transitado em julgado não inicia o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal. - Não se faz necessário que ninguém avise ao credor de que este deve exercer a pretensão executiva, pois a iniciativa em torno da inauguração da fase de cumprimento da sentença está inserido no bojo de suas atribuições. O prazo prescricional, nessa senda, começa a correr automaticamente com o trânsito em julgado a decisão a ser executada. - "A jurisprudência do STJ entende que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’”. (REsp nº1763394/TO; Relator: Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; Julgado em: 23/10/2018; DJe 19/11/2018). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003295120098150471, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 29-01-2019). 4. Posto isto, determino o arquivamento dos autos. 5. Intimem-se as partes. 6. Certifique a escrivania a inexistência de ônus, gravames e pendências. 7. Cumpra-se. SUMÉ, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos, Juíza de Direito.