Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800393-03.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré (Banco Bradesco), alegando suposta omissão da sentença no que tange à prescrição de alguns descontos. Intimado para se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que os presentes embargos merecem provimento no ponto suscitado. Isso porque, de fato, a sentença de id. 125556143 foi omissa quanto à prejudicial de prescrição. Assim, passo à manifestação expressa em relação ao ponto suscitado. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista, entre eles, seguros bancários, configuram acidente de consumo, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Embora subsista à pretensão de repetir os descontos, visto que só findaram em 12/07/2021, devem ser considerados prescritos os descontos realizados antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, antes de 04 de fevereiro de 2020. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, nesta extensão, DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição parcial (art. 487, II, CPC) da pretensão de repetição dos descontos indevidos ocorridos antes de 04/02/2020. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 26 de novembro de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO