Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SOUZA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB/PB 26.220
EMBARGADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADOS: SOFIA COELHO ARAÚJO - OAB/DF 40.407, JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB/RS 75.798 E JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237.340 Ementa: Embargos de Declaração. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Omissão e contradição. inocorrência. rediscussão do mérito. impossibilidade. embargos rejeitados. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e determinado a restituição em dobro dos valores, afastou a pretensão indenizatória por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como em contradição ao reconhecer a ilicitude da conduta mas afastar a ocorrência do dano moral. III. Razões de Decidir 3. Inexiste omissão quando o acórdão, ainda que não expressamente, considera as peculiaridades do caso ao analisar o impacto dos descontos na situação econômica da autora, concluindo que o montante e a quantidade de parcelas descontadas não foram suficientes para configurar abalo indenizável. 4. Não há contradição em reconhecer a ilicitude de descontos indevidos e, simultaneamente, afastar a ocorrência de danos morais, pois a caracterização destes pressupõe não apenas a existência de ato ilícito, mas também a efetiva violação aos direitos da personalidade ou sofrimento anormal que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo E Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1794395/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022. RELATÓRIO MARIA DO CARMO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 37315751) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 37240747), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Inconformada com a decisão colegiada, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de baixa instrução, bem como quanto à natureza alimentar do benefício previdenciário, aspectos que, segundo alega, não foram devidamente considerados no julgamento. Aduz, ainda, que há contradição na decisão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a ilicitude da conduta do embargado, afasta a ocorrência do dano moral, que seria presumido nesta hipótese. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e a contradição apontadas, com a consequente reforma do acórdão e o reconhecimento do dano moral pleiteado. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, analisando as razões apresentadas pela embargante, verifica-se que o acórdão não padece dos vícios apontados. No que concerne à alegada omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, observo que tais questões foram devidamente consideradas no julgamento, ainda que não de forma expressa. O acórdão, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, destacou que "foram realizados apenas cinco descontos mensais, cada um no valor de R$ 51,90, ou seja, quantia que, embora indevida e reprovável, não se mostra, por si só, capaz de provocar abalo psíquico de monta ou comprometer substancialmente a subsistência da demandante". Essa fundamentação evidencia que o Colegiado ponderou sobre o impacto dos descontos na situação econômica da autora, concluindo que, apesar da natureza alimentar do benefício, o montante descontado e o número reduzido de parcelas não foram suficientes para configurar abalo indenizável. Portanto, não há omissão a ser sanada nesse ponto. Quanto à alegada contradição, também não se vislumbra sua ocorrência. O reconhecimento da ilicitude da conduta do embargado, com a consequente declaração de nulidade do contrato e determinação de restituição em dobro dos valores, não implica, necessariamente, a configuração do dano moral. São esferas distintas de responsabilização civil. Com efeito, o acórdão expôs com clareza que, para a caracterização do dano moral, não basta a existência de um ato ilícito, sendo necessária a comprovação de que tal ato ocasionou efetiva violação aos direitos da personalidade ou sofrimento anormal que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, o julgado trouxe ampla fundamentação jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento de que "a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis". Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: Veja-se o posicionamento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (Grifei).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800724-58.2022.8.15.0631 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a existência dos vícios apontados, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora