Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801432-60.2024.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM REQUERIMENTO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WALTER RÔMULO ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros, todos já qualificados, em face do NACIONAL FUTEBOL CLUBE (POMBAL ESPORTE CLUBE), também qualificado, visando obter ordem judicial para determinar a anulação da assembleia geral de eleições ao biênio 2024/2025 e a imediata convocação de nova assembleia. Aduzem os promoventes que no dia 05 de novembro de 2023 foi realizada eleição para escolha de Presidente, Vice-Presidentes e demais cargos da Diretoria Executiva, dos conselhos Deliberativo e Fiscal do POMBAL ESPORTE CLUBE, para exercício de mandato referente ao biênio 2024/2025. No entanto, que a eleição não obedeceu ao disposto no Estatuto Social que rege o time e delibera sobre o processo eleitoral, pois a votação não se deu por escrutínio secreto, a chapa vencedora foi eleita por aclamação, dois membros votaram de forma remota e, ainda, o edital de convocação da assembleia geral previu que as chapas poderiam se inscrever até um dia antes do pleito, o que, segundo os autores, estariam de encontro ao Estatuto Social. Requerem em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para anular a assembleia geral de eleições ao biênio 2024/2025 e a imediata convocação de nova assembleia e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida, a designação de junta associativa para presidir a administração da entidade e condução de novo processo eleitoral, o imediato afastamento do atual presidente da Diretoria Executiva e por fim, a designação de contratação de auditoria judicial, custeada pela entidade, para apurar as contas da associação desde a posse da atual gestão. Custas pagas (ID 98910707 e anexos). Decisão indeferindo a tutela de urgência, determinando a citação do promovido, bem como outras diligências (ID 99705225). Comunicação da 2ª instância, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela liminar, bem como o indeferimento da tutela antecipada recursal (ID 100366607). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação sem preliminares de mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Ainda, acostou documentos junto ao pleito (ID 101594117 e seus anexos). Impugnação a contestação apresentada no ID 104004652. Na mesma petição, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, indicando rol de testemunhas e pleito de depoimento pessoal das partes. Por sua vez, a título de prova, a promovida também requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas (ID 104479784). Decisão deferindo o pedido das partes e designando audiência de instrução e julgamento (ID 107719071). Comunicação da 2ª instância, informando o julgamento do agravo de instrumento interposto, o qual teve seu provimento negado, conforme acórdão de ID 110823941. Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção dos depoentes Italo Rhuan Cavalcante Mota, Marivaldo Pereira da Silva e Izaias Queiroga Sobrinho, os quais tiveram seus depoimentos prescindidos pelos partes arrolantes. Ainda, durante a audiência de instrução, foi indeferido o pedido de intervenção do Ministério Público, formulado pela parte autora. Dado o encerramento da instrução, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (ID 110816936). Alegações finais, em forma de memoriais, pela parte autora, requerendo a procedência da demanda, conforme ID 112081153. Alegações finais, em forma de memoriais, apresentadas pela promovida, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, conforme ID 113277115. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual, bem como diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na análise da validade da Assembleia Geral Ordinária que elegeu a diretoria do Pombal Esporte Clube para o biênio 2023-2025, sob o argumento de inobservância do estatuto do clube, bem como fundado na suposta má gestão da atual diretoria. Pois bem. As associações civis, como o clube réu, são pessoas jurídicas de direito privado regidas precipuamente por seu Estatuto Social, que, nos termos do art. 54 do Código Civil, representa a lei interna da entidade, vinculando todos os seus associados. A soberania da assembleia geral é um pilar de sua estrutura, mas suas deliberações devem, em regra, pautar-se pelas normas estatutárias previamente estabelecidas, sob pena de nulidade. O controle jurisdicional sobre os atos das associações é medida excepcional, devendo se ater à legalidade e à conformidade com o estatuto, sem adentrar no mérito da conveniência ou oportunidade das decisões tomadas. Por outro lado, a análise da legalidade de um ato assemblear não se esgota na mera verificação formalista das regras. Deve ser ponderada à luz de princípios maiores do direito, como a boa-fé objetiva, a instrumentalidade das formas e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dito de outro modo,um ato, mesmo que formalmente imperfeito, pode ser convalidado pela anuência dos interessados, especialmente quando sua finalidade essencial é atingida sem prejuízo demonstrado às partes. É sob esta ótica que a presente demanda deve ser julgada. A parte autora aponta uma série de vícios formais na assembleia, tais como a ausência de publicação de edital e a votação por aclamação em vez de escrutínio secreto. Contudo, a prova oral produzida em audiência demonstra, de forma inequívoca, que os próprios reclamantes (ou pessoas a eles ligadas) participaram do ato e não manifestaram qualquer oposição, convalidando, assim, as supostas irregularidades. Entretanto, a prova oral produzida em audiência revela que os próprios interessados, que hoje se insurgem contra o ato, não apenas estavam presentes, como participaram ativamente da assembleia, anuindo com os seus procedimentos e com o resultado final. Tal conduta tem o condão de convalidar as irregularidades formais apontadas, afastando a pretensão anulatória. O depoente André Silva Dantas Coelho, que à época era secretário do clube, em Juízo, confirmou sua presença e participação direta, integrando a mesa eleitoral e assinando a ata da eleição: "Eu passei lá porque me pediram para ir assinar, que tinha que escrever três nomes para a mesa eleitoral... Eu sei que eu assinei alguma coisa lá, o que eu assinei, eu não lembro na época, doutor... Eu acredito que era a ata de eleição, né?" (transcrição de trecho do depoimento do declarante André Silva Dantas Coelho -PJE Mídias). Com efeito, a participação do então secretário, que tinha o dever de zelar pela regularidade dos atos, confere robusta presunção de legitimidade ao ocorrido. A alegação posterior de desconhecimento do conteúdo do documento que assinou não é suficiente para macular o ato, mas sim reflete uma negligência da qual não pode agora se beneficiar. A mesma lógica se aplica ao depoente Valdir Ferreira Rodrigues, que confirmou ter assinado a lista de presença, validando o quórum e a realização da assembleia: "Não, eu assinei a lista de presença e, posteriormente, eu soube que eu estava nessa função" (transcrição de trecho do depoimento do declarante Valdir Ferreira Rodrigues -PJE Mídias). No mesmo sentido está o depoimento do declarante Karlyan Handryckson Santos Bezerra, admitiu ter assinado um documento no dia da eleição, justificando seu ato com base na confiança que depositava nos gestores, o que demonstra, mais uma vez, a anuência com o procedimento à época. Ao ser questionado, afirmou: "Bem, eh, foi trazido para mim uma, uma folha de papel, mas a gente não sabia nem do que se tratava... A gente de boa fé, acreditando na índole da pessoa, a gente às vezes se submete a uma situação dessa, tentando ajudar" (transcrição de trecho do depoimento do declarante Karlyan Handryckson Santos Bezerra -PJE Mídias) Tal depoimento é emblemático, pois evidencia que a assinatura não foi coagida, mas sim um ato de confiança que, para os fins legais, representa uma manifestação de vontade. A posterior frustração com os rumos da gestão não possui o condão de invalidar a concordância manifestada no momento da eleição. Portanto, a finalidade de um edital de convocação é dar ciência aos associados sobre a realização da assembleia, permitindo-lhes o exercício do direito de participação. Se os membros comparecem ao ato, a finalidade da convocação foi atingida e assim, não podem alegar prejuízo por vício na convocação, pois o ato cumpriu seu objetivo. Ademais, a alegação de nulidade pela votação por aclamação, inobservando o que prevê o art. 5º, parágrafo quarto do Estatuto do clube, também não prospera. Com efeito, a exigência de escrutínio secreto visa a proteger a liberdade de voto. Todavia, em um cenário de candidatura única, fato incontroverso nos autos, conforme depoimento das testemunhas, em especial, do Sr. Jailson de Sousa Reis ("Ninguém, ninguém quis ser candidato" - PJE Mídias), a votação por aclamação é mera simplificação do procedimento, representando a manifestação uníssona dos presentes. O ponto fulcral é que não houve qualquer registro em ata de protesto ou objeção ao método de votação por parte de nenhum dos presentes, incluindo os autores. Tal silêncio opera como uma ratificação tácita do procedimento. Aplica-se, portanto, o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Os membros que concordaram com o método de votação não podem, posteriormente, valer-se dessa mesma circunstância para pleitear a anulação do resultado que ajudaram a construir. A ausência de prejuízo concreto, uma vez que não havia outra chapa a ser votada, reforça a impossibilidade de declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). Nesse cenário, a votação por aclamação representa a manifestação unânime dos presentes. Exigir a formalidade do voto secreto seria um apego excessivo ao formalismo, em detrimento da vontade soberana da assembleia presente e concorde com ato, conforme assinaturas constantes no documento de ID 93452915(Pág. 3-12), especialmente quando não há demonstração de qualquer prejuízo. A jurisprudência compreende que a vontade dos associados deve prevalecer: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – Ação ajuizada pelo autor para anular as eleições para a diretoria executiva do clube – Insurgência contra decreto de improcedência – Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do clube esvaziado desde 1980, se fazendo necessária a realização de eleição direta para reativação das atividades – Prevalência da soberania de vontade dos associados, com posterior alteração do Estatuto – Irrelevância quanto à alegação de violação do Estatuto, por estar inativo o clube desde 1980 – Manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça outrora concedidos à ré, de rigor - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10106829320188260348 SP 1010682-93.2018.8.26.0348, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) No que tange à alegação de nulidade pela participação remota de dois membros, o raciocínio é análogo. O Estatuto Social não prevê proibição para sua participação. Portanto, a soberania da assembleia permite que os presentes deliberem sobre a admissibilidade de formas de participação não previstas expressamente. Ao aceitar a participação e o voto de membros de forma remota, sem que houvesse qualquer impugnação ou protesto registrado em ata por parte dos presentes, a assembleia convalidou tal procedimento. A ausência de objeção no momento oportuno impede que os mesmos associados que concordaram com o ato possam, posteriormente, arguir sua invalidade, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do princípio que veda o comportamento contraditório Ademais, quanto às alegações de má gestão, os depoimentos, de fato, revelam um quadro preocupante quanto à gestão subsequente do clube. A falta de transparência, a ausência de convocação de assembleias, a vacância de cargos e a gestão centralizada são fatos graves. De fato, os declarantes foram enfáticos em afirmar que a situação atual da gestão. Contudo, tais fatos, por mais graves que sejam, são posteriores ao ato eleitoral e não possuem o condão de invalidá-lo retroativamente. As irregularidades na gestão devem ser apuradas e sanadas pelos mecanismos previstos no próprio Estatuto Social, conforme dispõe o Art. 5º, II, do referido estatuto, a Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente pelo Conselho Deliberativo ou por um quinto dos sócios. Desse modo, cabe aos associados insatisfeitos utilizarem-se de tais prerrogativas para exigir a prestação de contas, deliberar sobre a destituição de diretores ou tomar outras medidas que entendam cabíveis. Por fim, o pedido de realização de auditoria, por sua vez, também não merece prosperar. Em verdade,
trata-se de medida excepcional que só se justifica após o esgotamento das vias internas de fiscalização. Com efeito, os autores não demonstraram ter formalmente solicitado a prestação de contas ao Conselho Fiscal ou convocado uma assembleia para tal fim, apenas afirmaram ter formalizado reclamações verbais, inexistindo qualquer pleito formal. A apuração de eventuais irregularidades financeiras, caso as instâncias internas de fiscalização se mostrem ineficazes, deve ser pleiteada por meio de via judicial própria, destinada especificamente a essa finalidade, e não através da determinação de uma auditoria em sede de ação anulatória de assembleia. O deferimento de tal medida neste momento representaria uma intervenção judicial excessiva na autonomia da associação. Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de nulidades capazes de anular o ato jurídico perfeito formado e devidamente assinado pelos participantes. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §2º do CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo sucumbente, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça-TJPB. 2. Ao final, se nada for requerido, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito