Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Eridan Barbosa de Oliveira ADVOGADO: Bruno Maia Bastos - OAB/PB 8.430 1º
APELADO: Banco Inter S/A ADVOGADOS: Fernando Denis Martins - OAB/SP 182.424 e outros 2º APELADA: Alliance Evidence Construções SPE Ltda. ADVOGADOS: Daniel Henrique Antunes Santos - OAB/PB 11.751-B e outros TERCEIROS
INTERESSADOS: Conceição Ribeiro de Assis e Hélio Melo de Assis ADVOGADA: Zaylany de Lourdes Ferreira Torres - OAB/PB 16.982 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE REPRODUZ ARGUMENTOS DE PEÇAS ANTERIORES SEM ENFRENTAR FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que nos autos da ação revisional cumulada com consignação em pagamento e pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade da cessão de crédito, afastou alegações de abusividade e de danos morais, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação ataca de forma específica os fundamentos da sentença ou se incorre em afronta ao princípio da dialeticidade, configurando irregularidade formal capaz de impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do decisum. 4. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade, sob pena de inadmissibilidade. 5. No caso concreto, a sentença de origem analisou laudos periciais, reconheceu a validade da cessão de crédito e afastou a abusividade contratual e o dano moral. 6. A apelação, contudo, limitou-se a repetir os mesmos argumentos da inicial e das alegações finais — aplicação do CDC, abusividade de encargos, nulidade da cessão sem notificação, consignação e danos morais — sem impugnar de modo específico as razões que embasaram a improcedência dos pedidos. 7. A ausência de enfrentamento direcionado aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 8. Diante da natureza cogente do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5% sobre o valor fixado em primeiro grau, mantida a condição suspensiva em virtude da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. O recurso deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e consequente não conhecimento. 2. A mera reprodução de argumentos já expendidos em fases anteriores do processo não satisfaz os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é medida obrigatória, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 85, § 11; 1.026, §§ 2º e 3º; 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 06.02.2018, DJe 14.02.2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0810594-91.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.02.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802951-14.2023.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 24.04.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800284-91.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 13.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800101-55.2018.8.15.0171, Rel. Desa. Maria das Graças Guedes, j. 28.05.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0841853-41.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 13.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0831599-72.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Eridan Barbosa de Oliveira (ID 37217254), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face do Banco Inter S/A e da Alliance Evidence Construções SPE Ltda., julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 37217245). Consubstanciando o seu inconformismo, após apresentar síntese da lide, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reitera a abusividade dos encargos cobrados pelo Banco Inter. Alega a nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação. Defende a possibilidade de consignação em pagamento no valor originário. Pleiteia o reconhecimento de danos morais indenizáveis (ID 37217254). Preparo (ID 37217255). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (IDs 37217259 e 37217269). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Síntese da lide Na exordial, a autora alegou ter adquirido unidade imobiliária da construtora, cujo crédito foi posteriormente cedido ao Banco Inter, sem sua notificação. Sustentou a abusividade dos encargos aplicados após a cessão, que teriam elevado as prestações a patamar impagável, colocando em risco a manutenção de sua moradia. Formulou pedidos de revisão contratual, consignação judicial das parcelas no valor originário e indenização por danos morais. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cessão, a ausência de abusividade contratual e a improcedência da indenização moral. Revogou, ainda, a tutela provisória anteriormente concedida, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade deferida. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão acerca do destino dos depósitos judiciais, sem alteração do mérito da decisão. Eis os contornos da actio. Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do apelo por irregularidade formal. Sabe-se que qualquer que seja o recurso, os fundamentos da decisão recorrida devem ser impugnados pela parte recorrente, que deverá trazer as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada. Trata-se do princípio da dialeticidade, que prevê que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão, objeto de impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra as fundamentações e conclusões da decisão recorrida. Quanto ao recurso de apelação, o art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os pressupostos para a sua admissibilidade, quais sejam: a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, senão vejamos: CPC - Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o tema, esclarece a doutrina: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: ed. RT, 2015. p. 1.851). A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara, ensina: “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas: 2015, pág. 501). No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., Jus Podivm, p. 177). No caso dos autos, como se pode notar com facilidade, em parte alguma das razões recursais encontra-se o efetivo e específico ataque aos fundamentos da decisão recorrida. Repare que a sentença enfrentou de modo claro os pedidos, analisando os laudos periciais, reconhecendo a validade da cessão de crédito e concluindo pela inexistência de cláusulas abusivas, o que levou à improcedência dos pedidos da autora. Entretanto, a apelação interposta limita-se a reiterar ipsis litteris os mesmos argumentos expendidos nas alegações finais — aplicação do CDC, abusividade das parcelas, nulidade da cessão sem notificação, consignação e danos morais — sem apresentar qualquer enfrentamento específico às razões centrais do decisum. Não há crítica dirigida à análise técnica dos laudos, tampouco impugnação à fundamentação adotada pelo juiz de primeiro grau. A peça recursal, portanto, não ultrapassa a condição de mero inconformismo genérico, sem atender ao princípio da dialeticidade. Assim, resta caracterizada a violação aos arts. 932, e 1.010, II e III, do CPC, impondo-se o não conhecimento da apelação. A propósito, comentando o dispositivo em referência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam: “10. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC, 1ª ed. em e-book, comentário de n.º 10 ao art. 932, III). No ponto, eis o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. 4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. 5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). (grifamos). A jurisprudência desta Corte, não discrepa. Pela pertinência transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INEPTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. - À luz do princípio da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. - Não deve ser conhecido o recurso, cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. (0810594-91.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. - Não conhecimento do apelo. (0802951-14.2023.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REALIDADE DOS AUTOS E CONCLUSÕES E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O princípio da dialeticidade impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. - Como a peça recursal é formulada a partir de argumentos genéricos que não impugnam de forma particularizada a realidades dos autos, os fundamentos e conclusões sentenciais, indicando os motivos de fato e de direito inerentes ao recurso, infringiu o princípio da dialeticidade e, por isso, não merece conhecimento. (0800284-91.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0800101-55.2018.8.15.0171, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Vícios. Apontada omissão e contradição no acórdão. Inocorrência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Afronta ao princípio da dialeticidade. Arguição de matéria divergente. Não conhecimento. 1. Portanto, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte embargante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido. 2. O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. (0841853-41.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024). Desse modo, como a apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, apontando a motivação do seu inconformismo, é inviável o conhecimento do apelo. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Não conheça do apelo, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade, em nítida ofensa ao art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil. 2. Considerando a natureza cogente do art. 85, § 11, do CPC, majore em 5% (cinco por cento) os honorários de advogado fixados na sentença hostilizada, mantendo o sobrestamento da cobrança. 3. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
03/10/2025, 00:00